DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
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administrativo da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de 
Barrroquinha (AMA) seja encerrado antes do horário comercial. 
§ 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil 
após o vencimento. 
Art. 15. A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: 
I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação 
sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a 
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor 
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de 
Instalação – LI e Licença de Operação – LO; 
II - Para regularização de empreendimentos ou atividades em 
operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e 
Licença de Instalação e Operação – LIO ou Licença Prévia e de 
Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e 
LPI; 
III - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor 
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do 
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e 
Licença de Instalação – LI; 
IV - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando 
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será 
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido 
de 50% (cinquenta por cento); 
V - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a 
Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo 
operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por 
cento); 
VI - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua 
natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO, 
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
Art. 16º. Serão também objetos de cobrança: 
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que 
consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou 
Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto 
ou decorrente da liberalidade do interessado; 
II - Outros serviços constantes em decreto do chefe do poder 
executivo. 
CAPÍTULO VI 
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS 
Art. 17. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto em decreto do chefe do 
poder executivo. 
Parágrafo Único. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante 
parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, 
por parte Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha 
(AMA), não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da 
importância recolhida. 
Art. 18. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os 
interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas 
de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os 
respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o 
aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou 
empreendimento potencialmente utilizadores de recursos ambientais 
sujeitos ao licenciamento ambiental. 
§ 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de 
expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO, 
LAU e LAC), Relatório de Acompanhamento e Monitoramento 
Ambiental – RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das 
atividades, obras ou empreendimento potencialmente utilizadores de 
recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, 
mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devidos ao 
órgão ambiental competente. 
§ 2º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do 
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – 
RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma 
aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença 
Ambiental. 
§ 3º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias 
para responder às pendências cadastradas após a análise do RAMA. 
§ 4º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do 
empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de 
licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação. 
Art. 19. No licenciamento de atividades que dependam da realização 
do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos 
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao 
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à 
realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias 
técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela 
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA) que 
se fizerem necessários. 
Parágrafo Único. O licenciamento de empreendimento que 
compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação 
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do 
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do 
licenciamento ambiental. 
CAPÍTULO VII 
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E 
AUTORIZAÇÕES 
Art. 20. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha 
(AMA), 
mediante 
decisão 
motivada, 
poderá 
modificar 
as 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou 
cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de 
recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: 
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiariam a expedição da licença; 
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
Art. 21. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença 
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou 
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela 
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). 
Parágrafo Único. As obras ou atividades interrompidas em 
decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente 
cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova 
licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de 
ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição 
a licença ambiental. 
Art. 22. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da 
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a 
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da 
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da 
qualificação da pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à 
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), 
caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. 
  
§ 1º. Será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o 
exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo 
com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante 
de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro 
documento informativo que a Autarquia Municipal do Meio Ambiente 
de Barrroquinha (AMA) oficialize ao conhecimento do interessado. 
§ 2º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a 
análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo 
empreendedor. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 23. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos 
de significativo impacto ambiental local, assim considerado pela 
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), 
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo 
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a 
implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção 
integral ou de uso sustentável. 
§ 1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para 
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais 
previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual 
fixado pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha 

                            

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