DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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Art. 8º. A solicitação de licença e autorização ambiental deverá ser
encaminhada por meio de processo físico ou eletrônico, na Autarquia
Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), pela parte
interessada ou por seu representante legal, acompanhado da lista de
documentos, discriminada em CheckList específico, sem prejuízo de
outras exigências a critério da secretaria da entidade ambiental, desde
que justificadas.
§ 1º. Requerimentos com documentação incompleta não serão
considerados aptos a gerarem processos administrativos de
licenciamento ambiental, salvo com autorização da Autarquia
Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA).
§ 2º. O interessado, mediante requerimento à Autarquia Municipal do
Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), poderá obter a segunda via
da
licença
e
autorização
mediante
pagamento
do
valor
correspondente.
Art. 9º. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha
(AMA) poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade da licença, em função de peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis)
meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houve
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze)
meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa
durante
a
elaboração
dos
estudos
ambientais
complementares
ou
preparação
de
esclarecimentos
pelo
empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser
alterados, desde que justificados e com a concordância do
empreendedor e da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de
Barrroquinha (AMA).
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 10º. A mudança de titularidade poderá solicitada nos seguintes
casos:
I. Mudança de razão social;
II. Mudança de CNPJ.
§ 1º. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou
autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos
necessários, conforme CheckList disponibilizado pela Autarquia
Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA).
§ 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será
calculada conforme disposto em decreto do chefe do poder executivo.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 11. A fixação dos prazos de validade da licença observará, além
do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas
na legislação.
Art. 12. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e
Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença
de Operação (LO) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser
renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60
(sessenta) dias antes do término de sua validade.
§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação da
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA).
§ 2º. Caso o interessado protocole o pedido renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou operação, ficará
caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às
penalidades previstas em lei, observados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou
empreendimento sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO,
findada a fase de Instalação, deverá ser requerida a renovação da
Licença de Operação – LO.
§ 5º. Nos casos reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60
(sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de
acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de
arquivamento do processo de licenciamento.
§ 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos
e complementações, formuladas pela Autarquia Municipal do Meio
Ambiente de Barrroquinha (AMA), dentro do prazo máximo de 4
(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA).
§ 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos
requisitados pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de
Barrroquinha (AMA), no prazo fixado, o processo será indeferido e
será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a
mera
apresentação
da
documentação
pendente
quando
o
indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à
solicitação prevista no §6º.
§ 9º. Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º deste artigo sem
manifestação
do
interessado,
o
processo
será
arquivado
definitivamente.
§ 10º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º,
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo operacional.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 13. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e
Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de
Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador (PPD) do
empreendimento ou atividade, dispostos em decreto do chefe do poder
executivo, correspondendo ao resultado da multiplicação dos
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência
do Município de Barroquinha (UFIRBA).
Parágrafo Único. A cobrança dos custos de análise técnica de
licenciamentos ambientais e de autorizações ambientais pela
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA)
varia conforme os intervalos estabelecidos em decreto do chefe do
poder executivo.
Art. 14. Para renovação de licenciamento ambiental será cobrado o
valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I - Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II - Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III - Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 15 desta Lei.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente
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