DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
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Art. 8º. A solicitação de licença e autorização ambiental deverá ser 
encaminhada por meio de processo físico ou eletrônico, na Autarquia 
Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), pela parte 
interessada ou por seu representante legal, acompanhado da lista de 
documentos, discriminada em CheckList específico, sem prejuízo de 
outras exigências a critério da secretaria da entidade ambiental, desde 
que justificadas. 
§ 1º. Requerimentos com documentação incompleta não serão 
considerados aptos a gerarem processos administrativos de 
licenciamento ambiental, salvo com autorização da Autarquia 
Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). 
§ 2º. O interessado, mediante requerimento à Autarquia Municipal do 
Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), poderá obter a segunda via 
da 
licença 
e 
autorização 
mediante 
pagamento 
do 
valor 
correspondente. 
Art. 9º. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha 
(AMA) poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada 
modalidade da licença, em função de peculiaridades da atividade ou 
empreendimento, bem como para a formulação de exigências 
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) 
meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu 
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houve 
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) 
meses. 
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será 
suspensa 
durante 
a 
elaboração 
dos 
estudos 
ambientais 
complementares 
ou 
preparação 
de 
esclarecimentos 
pelo 
empreendedor. 
§ 2º. Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser 
alterados, desde que justificados e com a concordância do 
empreendedor e da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de 
Barrroquinha (AMA). 
  
Seção II 
Da Mudança de Titularidade 
  
Art. 10º. A mudança de titularidade poderá solicitada nos seguintes 
casos: 
I. Mudança de razão social; 
II. Mudança de CNPJ. 
§ 1º. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou 
autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos 
necessários, conforme CheckList disponibilizado pela Autarquia 
Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). 
§ 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será 
calculada conforme disposto em decreto do chefe do poder executivo. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PRAZOS 
  
Art. 11. A fixação dos prazos de validade da licença observará, além 
do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o 
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas 
na legislação. 
Art. 12. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e 
Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença 
Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença 
de Operação (LO) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser 
renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 
(sessenta) dias antes do término de sua validade. 
§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos 
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de 
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação da 
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). 
§ 2º. Caso o interessado protocole o pedido renovação antes do 
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste 
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se 
refere o parágrafo anterior. 
§ 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a 
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou operação, ficará 
caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às 
penalidades previstas em lei, observados o contraditório e a ampla 
defesa. 
§ 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou 
empreendimento sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, 
findada a fase de Instalação, deverá ser requerida a renovação da 
Licença de Operação – LO. 
§ 5º. Nos casos reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 
(sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para 
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de 
acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de 
arquivamento do processo de licenciamento. 
§ 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos 
e complementações, formuladas pela Autarquia Municipal do Meio 
Ambiente de Barrroquinha (AMA), dentro do prazo máximo de 4 
(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. 
§ 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da 
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). 
§ 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos 
requisitados pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de 
Barrroquinha (AMA), no prazo fixado, o processo será indeferido e 
será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 
(trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a 
mera 
apresentação 
da 
documentação 
pendente 
quando 
o 
indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à 
solicitação prevista no §6º. 
§ 9º. Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º deste artigo sem 
manifestação 
do 
interessado, 
o 
processo 
será 
arquivado 
definitivamente. 
§ 10º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º, 
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento 
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar 
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo operacional. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CUSTOS 
  
Art. 13. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo 
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e 
expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação 
(LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença 
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de 
Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em 
função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador (PPD) do 
empreendimento ou atividade, dispostos em decreto do chefe do poder 
executivo, correspondendo ao resultado da multiplicação dos 
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência 
do Município de Barroquinha (UFIRBA). 
Parágrafo Único. A cobrança dos custos de análise técnica de 
licenciamentos ambientais e de autorizações ambientais pela 
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA) 
varia conforme os intervalos estabelecidos em decreto do chefe do 
poder executivo. 
Art. 14. Para renovação de licenciamento ambiental será cobrado o 
valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. 
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I - Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
II - Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
III - Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do art. 15 desta Lei. 
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente 

                            

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