Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Art. 8º. A solicitação de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhada por meio de processo físico ou eletrônico, na Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), pela parte interessada ou por seu representante legal, acompanhado da lista de documentos, discriminada em CheckList específico, sem prejuízo de outras exigências a critério da secretaria da entidade ambiental, desde que justificadas. § 1º. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo com autorização da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). § 2º. O interessado, mediante requerimento à Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), poderá obter a segunda via da licença e autorização mediante pagamento do valor correspondente. Art. 9º. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA) poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade da licença, em função de peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houve EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses. § 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º. Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). Seção II Da Mudança de Titularidade Art. 10º. A mudança de titularidade poderá solicitada nos seguintes casos: I. Mudança de razão social; II. Mudança de CNPJ. § 1º. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme CheckList disponibilizado pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). § 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto em decreto do chefe do poder executivo. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 11. A fixação dos prazos de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação. Art. 12. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade. § 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). § 2º. Caso o interessado protocole o pedido renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior. § 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penalidades previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa. § 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimento sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, findada a fase de Instalação, deverá ser requerida a renovação da Licença de Operação – LO. § 5º. Nos casos reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento. § 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. § 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA). § 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º. § 9º. Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. § 10º. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo operacional. CAPÍTULO V DOS CUSTOS Art. 13. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador (PPD) do empreendimento ou atividade, dispostos em decreto do chefe do poder executivo, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Barroquinha (UFIRBA). Parágrafo Único. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamentos ambientais e de autorizações ambientais pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA) varia conforme os intervalos estabelecidos em decreto do chefe do poder executivo. Art. 14. Para renovação de licenciamento ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. § 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios: I - Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; II - Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; III - Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 15 desta Lei. § 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expedienteFechar