DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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(AMA), de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento.
§ 2° A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha
(AMA) compete definir as unidades de conservação a serem
beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação
de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida
neste artigo.
Art. 24. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha
(AMA) também poderá requerer compensação ambiental de quaisquer
das atividades passíveis de licenciamento
disciplinadas em decreto do chefe do poder executivo.
§ 1° O cumprimento da Compensação Ambiental se dará pelo
estabelecimento de Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental – TCCA, elaborado entre a Autarquia Municipal do Meio
Ambiente de Barrroquinha (AMA) e o Empreendedor.
§ 2° A assinatura do TCCA será realizada como condicionante à
emissão da Licença Ambiental do empreendimento ou atividade.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
Art. 25. Para efeitos desta lei, aplica-se o que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, o processo
administrativo para apuração destas infrações, e demais providências,
estabelecidos no Decreto Federal Nº 6.514/2008 e suas atualizações.
Art. 26. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
o agente ambiental municipal designado para atividades de
fiscalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos
quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de
medidas administrativas cautelares.
Art. 27. As sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo das
cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 28. O auto de infração será lavrado com a identificação do
autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa
constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e
regulamentares infringidos e da sanção cabível.
§ 1º A aplicação de penalidades poderá ser cumulativa e a multa
variável de 2 (dois) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva licença
podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência,
sendo definido os critérios objetivos pelo órgão ambiental municipal.
§ 2º O não recolhimento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias,
implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais
cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.
§ 3º Caso o infrator solicite a regularização de obra, empreendimento
ou atividade sem o licenciamento necessário, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a multa que lhe foi aplicada será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) do seu valor original.
Art. 29. Os pedidos de reconsideração contra pena impostas pela
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento
Rural e Pesca ou órgão equivalente, não terão efeito suspensivo, salvo
mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo
infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro
de prazo razoável, fixado pelo órgão ambiental municipal em
cronograma físico- financeiro.
Art. 30º. As multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de
Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca ou órgão
equivalente, ser revertidas para correção das irregularidades
ambientais
geradoras
da
multa
ou
medidas
mitigadoras
e
compensatórias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Caso seja necessário celebrar o termo de compromisso ou de
ajustamento
de
conduta
para
regularização
da
obra
ou
empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação,
contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a
celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta
com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou
empreendimento sem a devida licença.
Art. 32. Em caso de lacunas eventualmente existentes na legislação
municipal, será observada a legislação estadual ou federal em vigor.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições ao contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos
17 dias do mês de março de 2025.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:64F5D641
GABINETE
LEI MUNICIPAL N° 714/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, na estrutura organizacional do Gabinete do
Prefeito o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
Parágrafo Único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e demais
leis correlatas do Município.
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA
compete:
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação
à proteção e conservação do meio ambiente;
Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
município, observada a legislação federal, estadual e municipal
pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas
na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item
anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e
privadas e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal
e informal, com ênfase nos problemas do município;
Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências
para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de
1988;
Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental;
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na
qualidade ambiental do município;
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
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