DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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administrativo da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de
Barrroquinha (AMA) seja encerrado antes do horário comercial.
§ 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil
após o vencimento.
Art. 15. A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação
sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de
Instalação – LI e Licença de Operação – LO;
II - Para regularização de empreendimentos ou atividades em
operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação e Operação – LIO ou Licença Prévia e de
Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e
LPI;
III - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor
cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do
valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e
Licença de Instalação – LI;
IV - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando
sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido
de 50% (cinquenta por cento);
V - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a
Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo
operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por
cento);
VI - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua
natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO,
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 16º. Serão também objetos de cobrança:
I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que
consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou
Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto
ou decorrente da liberalidade do interessado;
II - Outros serviços constantes em decreto do chefe do poder
executivo.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 17. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto em decreto do chefe do
poder executivo.
Parágrafo Único. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante
parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença,
por parte Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha
(AMA), não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da
importância recolhida.
Art. 18. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os
interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas
de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os
respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o
aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou
empreendimento potencialmente utilizadores de recursos ambientais
sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de
expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO,
LAU e LAC), Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental – RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das
atividades, obras ou empreendimento potencialmente utilizadores de
recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado,
mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devidos ao
órgão ambiental competente.
§ 2º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental –
RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma
aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença
Ambiental.
§ 3º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias
para responder às pendências cadastradas após a análise do RAMA.
§ 4º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do
empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de
licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação.
Art. 19. No licenciamento de atividades que dependam da realização
do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos
devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao
empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à
realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias
técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA) que
se fizerem necessários.
Parágrafo Único. O licenciamento de empreendimento que
compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação
ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do
impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E
AUTORIZAÇÕES
Art. 20. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha
(AMA),
mediante
decisão
motivada,
poderá
modificar
as
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de
recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiariam a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 21. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença
ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou
atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA).
Parágrafo Único. As obras ou atividades interrompidas em
decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente
cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova
licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de
ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição
a licença ambiental.
Art. 22. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da
licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a
reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da
atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da
qualificação da pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA),
caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§ 1º. Será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o
exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo
com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante
de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro
documento informativo que a Autarquia Municipal do Meio Ambiente
de Barrroquinha (AMA) oficialize ao conhecimento do interessado.
§ 2º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a
análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo
empreendedor.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental local, assim considerado pela
Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA),
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção
integral ou de uso sustentável.
§ 1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual
fixado pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha
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