Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII – decidir sobre a concessão de licenças e fiscalizações ambientais de intervenções de impacto local e a aplicação de penalidades; XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de Barroquinha, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. Art. 4° O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público: a) um presidente, que é o titular da Autarquia Municipal do Meio Ambiente (AMA); b) um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca; c) um representante da Secretaria Municipal da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. II – Representantes da Sociedade Civil: a) um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município; b) um representante de setor organizado da sociedade ligado a área do comércio ou de serviços; c) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município; Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a escolha e a nomeação dos membros do CONDEMA mencionados nos incisos I e II desta Lei. Art. 5° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6° Os membros titulares e suplentes do CONDEMA não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município. Art. 7° As sessões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8° O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMDEMA. Art. 10°. As pautas para deliberação do conselho, quando relativas à concessão de licenças/autorizações e fiscalizações ambientais, terão caráter meramente opinativo, podendo seu parecer ser fundamentado em estudos técnicos. Art. 11. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 17 dias do mês de março de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:9FB330BD GABINETE LEI MUNICIPAL N° 715/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local. Art. 2º - Para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei, as pessoas jurídicas estarão obrigadas a: I – Apresentar projeto de investimento descrevendo o empreendimento e as expectativas de resultados para o Município com a sua implantação, a ser avaliado pelo Poder Executivo Municipal; II – Admitir majoritariamente, no seu quadro funcional, moradores do município de Barroquinha, tanto na implantação quanto na operação do empreendimento proposto; III – Contratar, preferencialmente, bens e serviços de fornecedores sediados no Município de Barroquinha; IV – Não destinar ou utilizar os imóveis beneficiários dos incentivos para outros fins senão os relacionados ao empreendimento descrito no projeto de investimento; §1º - Poderão habilitar-se a percepção dos incentivos que trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais. §2º - A concessão a que trata os benefícios da presente lei ficará condicionada à análise pelo Gabinete do Prefeito Municipal sem prejuízo das análises técnicas de cada setor competente, dos impactos dos empreendimentos na economia municipal, considerando o desenvolvimento sócio econômico local, a geração de emprego, renda e receitas tributárias. §3º - O interessado deverá protocolar requerimento, com comprovação dos requisitos e condições, submetendo o seu projeto de investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ouFechar