DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
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municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as 
providências cabíveis; 
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, 
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para 
o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do 
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências 
do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de 
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças e fiscalizações 
ambientais de intervenções de impacto local e a aplicação de 
penalidades; 
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do 
poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos 
casos de infração à legislação ambiental; 
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for 
o caso, visando à participação da comunidade nos processos de 
instalação de atividades potencialmente poluidoras; 
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de 
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, 
mananciais, 
patrimônio 
histórico, 
artístico, 
arqueológico, 
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, 
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente; 
Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de 
Barroquinha, através do órgão executivo municipal de meio ambiente 
ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado. 
Art. 4° O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a 
saber: 
I – Representantes do Poder Público: 
a) um presidente, que é o titular da Autarquia Municipal do Meio 
Ambiente (AMA); 
b) um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio 
Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca; 
c) um representante da Secretaria Municipal da Secretaria de 
Infraestrutura e Serviços Públicos; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico; 
e) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, 
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
a) um representante de entidades civis criadas com finalidade de 
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do 
município; 
b) um representante de setor organizado da sociedade ligado a área do 
comércio ou de serviços; 
c) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa 
dos interesses dos moradores, com atuação no município; 
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a 
escolha e a nomeação dos membros do CONDEMA mencionados nos 
incisos I e II desta Lei. 
Art. 5° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá 
em caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 6° Os membros titulares e suplentes do CONDEMA não 
perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício 
considerado relevante serviço público prestado ao Município. 
Art. 7° As sessões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão 
ser amplamente divulgados. 
Art. 8° O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, 
permitida uma recondução. 
Art. 9°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 
05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do 
COMDEMA. 
Art. 10°. As pautas para deliberação do conselho, quando relativas à 
concessão de licenças/autorizações e fiscalizações ambientais, terão 
caráter meramente opinativo, podendo seu parecer ser fundamentado 
em estudos técnicos. 
Art. 11. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu 
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e 
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o 
COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser 
aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 
sessenta dias. 
Art. 13. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus 
membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a 
partir da data de publicação desta lei. 
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas 
verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 
17 dias do mês de março de 2025. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:9FB330BD 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL N° 715/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
INCENTIVOS 
FISCAIS 
PARA 
O 
DESENVOLVIMENTO 
DE 
ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS NO 
MUNICÍPIO DE BARROQUINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço 
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos 
fiscais, destinados a promover a atração de investimentos produtivos 
geradores de emprego, renda e receitas tributárias, contribuindo com o 
desenvolvimento sócio econômico local. 
  
Art. 2º -  Para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei, as 
pessoas jurídicas estarão obrigadas a: 
 I 
– 
Apresentar 
projeto 
de 
investimento 
descrevendo 
o 
empreendimento e as expectativas de resultados para o Município 
com a sua implantação, a ser avaliado pelo Poder Executivo 
Municipal; 
 II – Admitir majoritariamente, no seu quadro funcional, moradores do 
município de Barroquinha, tanto na implantação quanto na operação 
do empreendimento proposto; 
 III – Contratar, preferencialmente, bens e serviços de fornecedores 
sediados no Município de Barroquinha; 
IV – Não destinar ou utilizar os imóveis beneficiários dos incentivos 
para outros fins senão os relacionados ao empreendimento descrito no 
projeto de investimento; 
  
§1º -  Poderão habilitar-se a percepção dos incentivos que trata a 
presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem 
a implantação ou ampliação de plantas empresariais. 
  
§2º - A concessão a que trata os benefícios da presente lei ficará 
condicionada à análise pelo Gabinete do Prefeito Municipal sem 
prejuízo das análises técnicas de cada setor competente, dos impactos 
dos empreendimentos na economia municipal, considerando o 
desenvolvimento sócio econômico local, a geração de emprego, renda 
e receitas tributárias. 
  
§3º -  O interessado deverá protocolar requerimento, com 
comprovação dos requisitos e condições, submetendo o seu projeto de 
investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ou 

                            

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