DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para
o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências
do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII – decidir sobre a concessão de licenças e fiscalizações
ambientais de intervenções de impacto local e a aplicação de
penalidades;
XIX – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do
poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos
casos de infração à legislação ambiental;
XX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for
o caso, visando à participação da comunidade nos processos de
instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais,
patrimônio
histórico,
artístico,
arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente,
sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio
Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de
Barroquinha, através do órgão executivo municipal de meio ambiente
ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado.
Art. 4° O COMDEMA será composto, de forma paritária, por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a
saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) um presidente, que é o titular da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente (AMA);
b) um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio
Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca;
c) um representante da Secretaria Municipal da Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos;
d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
e) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante de entidades civis criadas com finalidade de
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do
município;
b) um representante de setor organizado da sociedade ligado a área do
comércio ou de serviços;
c) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa
dos interesses dos moradores, com atuação no município;
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
escolha e a nomeação dos membros do CONDEMA mencionados nos
incisos I e II desta Lei.
Art. 5° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá
em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6° Os membros titulares e suplentes do CONDEMA não
perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício
considerado relevante serviço público prestado ao Município.
Art. 7° As sessões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão
ser amplamente divulgados.
Art. 8° O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos,
permitida uma recondução.
Art. 9°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a
05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do
COMDEMA.
Art. 10°. As pautas para deliberação do conselho, quando relativas à
concessão de licenças/autorizações e fiscalizações ambientais, terão
caráter meramente opinativo, podendo seu parecer ser fundamentado
em estudos técnicos.
Art. 11. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o
COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de
sessenta dias.
Art. 13. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus
membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de publicação desta lei.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas
verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos
17 dias do mês de março de 2025.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:9FB330BD
GABINETE
LEI MUNICIPAL N° 715/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
INCENTIVOS
FISCAIS
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
DE
ATIVIDADES
ECONÔMICAS E GERAÇÃO DE EMPREGOS NO
MUNICÍPIO DE BARROQUINHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos
fiscais, destinados a promover a atração de investimentos produtivos
geradores de emprego, renda e receitas tributárias, contribuindo com o
desenvolvimento sócio econômico local.
Art. 2º - Para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei, as
pessoas jurídicas estarão obrigadas a:
I
–
Apresentar
projeto
de
investimento
descrevendo
o
empreendimento e as expectativas de resultados para o Município
com a sua implantação, a ser avaliado pelo Poder Executivo
Municipal;
II – Admitir majoritariamente, no seu quadro funcional, moradores do
município de Barroquinha, tanto na implantação quanto na operação
do empreendimento proposto;
III – Contratar, preferencialmente, bens e serviços de fornecedores
sediados no Município de Barroquinha;
IV – Não destinar ou utilizar os imóveis beneficiários dos incentivos
para outros fins senão os relacionados ao empreendimento descrito no
projeto de investimento;
§1º - Poderão habilitar-se a percepção dos incentivos que trata a
presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem
a implantação ou ampliação de plantas empresariais.
§2º - A concessão a que trata os benefícios da presente lei ficará
condicionada à análise pelo Gabinete do Prefeito Municipal sem
prejuízo das análises técnicas de cada setor competente, dos impactos
dos empreendimentos na economia municipal, considerando o
desenvolvimento sócio econômico local, a geração de emprego, renda
e receitas tributárias.
§3º - O interessado deverá protocolar requerimento, com
comprovação dos requisitos e condições, submetendo o seu projeto de
investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ou
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