DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
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(AMA), de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo 
empreendimento. 
§ 2° A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha 
(AMA) compete definir as unidades de conservação a serem 
beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e 
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação 
de novas unidades de conservação. 
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação 
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se 
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante 
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade 
afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida 
neste artigo. 
Art. 24. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha 
(AMA) também poderá requerer compensação ambiental de quaisquer 
das atividades passíveis de licenciamento 
disciplinadas em decreto do chefe do poder executivo. 
§ 1° O cumprimento da Compensação Ambiental se dará pelo 
estabelecimento de Termo de Compromisso de Compensação 
Ambiental – TCCA, elaborado entre a Autarquia Municipal do Meio 
Ambiente de Barrroquinha (AMA) e o Empreendedor. 
§ 2° A assinatura do TCCA será realizada como condicionante à 
emissão da Licença Ambiental do empreendimento ou atividade. 
  
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS 
Art. 25. Para efeitos desta lei, aplica-se o que dispõe sobre as 
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, o processo 
administrativo para apuração destas infrações, e demais providências, 
estabelecidos no Decreto Federal Nº 6.514/2008 e suas atualizações. 
Art. 26. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, 
o agente ambiental municipal designado para atividades de 
fiscalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos 
quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de 
medidas administrativas cautelares. 
Art. 27. As sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo das 
cominações cíveis e penais cabíveis. 
Art. 28. O auto de infração será lavrado com a identificação do 
autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa 
constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e 
regulamentares infringidos e da sanção cabível. 
§ 1º A aplicação de penalidades poderá ser cumulativa e a multa 
variável de 2 (dois) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva licença 
podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência, 
sendo definido os critérios objetivos pelo órgão ambiental municipal. 
§ 2º O não recolhimento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, 
implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais 
cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. 
§ 3º Caso o infrator solicite a regularização de obra, empreendimento 
ou atividade sem o licenciamento necessário, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a multa que lhe foi aplicada será reduzida em 50% 
(cinquenta por cento) do seu valor original. 
Art. 29. Os pedidos de reconsideração contra pena impostas pela 
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento 
Rural e Pesca ou órgão equivalente, não terão efeito suspensivo, salvo 
mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo 
infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro 
de prazo razoável, fixado pelo órgão ambiental municipal em 
cronograma físico- financeiro. 
Art. 30º. As multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de 
Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca ou órgão 
equivalente, ser revertidas para correção das irregularidades 
ambientais 
geradoras 
da 
multa 
ou 
medidas 
mitigadoras 
e 
compensatórias. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Caso seja necessário celebrar o termo de compromisso ou de 
ajustamento 
de 
conduta 
para 
regularização 
da 
obra 
ou 
empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, 
contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a 
celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta 
com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou 
empreendimento sem a devida licença. 
Art. 32. Em caso de lacunas eventualmente existentes na legislação 
municipal, será observada a legislação estadual ou federal em vigor. 
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 34. Revogam-se as disposições ao contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 
17 dias do mês de março de 2025. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:64F5D641 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL N° 714/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço 
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado, na estrutura organizacional do Gabinete do 
Prefeito o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. 
Parágrafo Único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo 
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no 
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e demais 
leis correlatas do Município. 
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA 
compete: 
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, 
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação 
à proteção e conservação do meio ambiente; 
Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do 
município, observada a legislação federal, estadual e municipal 
pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas 
na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item 
anterior; 
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e 
privadas e a comunidade em geral; 
V – atuar no sentido da conscientização pública para o 
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal 
e informal, com ênfase nos problemas do município; 
Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências 
para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 
1988; 
Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico 
complementar às ações executivas do município na área ambiental; 
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao 
desenvolvimento ambiental; 
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, 
planos e programas governamentais que possam interferir na 
qualidade ambiental do município; 
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo 
Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos 
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas 
degradadas ou ameaçadas de degradação; 
Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, 
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao 
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental; 
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras 
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões 
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova 
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no 
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e 

                            

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