Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 (AMA), de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2° A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA) compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. Art. 24. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA) também poderá requerer compensação ambiental de quaisquer das atividades passíveis de licenciamento disciplinadas em decreto do chefe do poder executivo. § 1° O cumprimento da Compensação Ambiental se dará pelo estabelecimento de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, elaborado entre a Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA) e o Empreendedor. § 2° A assinatura do TCCA será realizada como condicionante à emissão da Licença Ambiental do empreendimento ou atividade. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS Art. 25. Para efeitos desta lei, aplica-se o que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, o processo administrativo para apuração destas infrações, e demais providências, estabelecidos no Decreto Federal Nº 6.514/2008 e suas atualizações. Art. 26. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental municipal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares. Art. 27. As sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis. Art. 28. O auto de infração será lavrado com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível. § 1º A aplicação de penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 2 (dois) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência, sendo definido os critérios objetivos pelo órgão ambiental municipal. § 2º O não recolhimento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, implicará sua inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. § 3º Caso o infrator solicite a regularização de obra, empreendimento ou atividade sem o licenciamento necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa que lhe foi aplicada será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor original. Art. 29. Os pedidos de reconsideração contra pena impostas pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca ou órgão equivalente, não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo órgão ambiental municipal em cronograma físico- financeiro. Art. 30º. As multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca ou órgão equivalente, ser revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa ou medidas mitigadoras e compensatórias. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Caso seja necessário celebrar o termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. Art. 32. Em caso de lacunas eventualmente existentes na legislação municipal, será observada a legislação estadual ou federal em vigor. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revogam-se as disposições ao contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 17 dias do mês de março de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:64F5D641 GABINETE LEI MUNICIPAL N° 714/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. Parágrafo Único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e demais leis correlatas do Município. Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA compete: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais eFechar