DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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ampliado, devidamente instruído com a documentação prevista no art.
2° desta Lei.
Art. 3º - Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei, a Empresa
e/ou Projeto que:
I - Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de
Barroquinha/CE;
II - Tenha débitos com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal,
salvo se suspensa a exigibilidade na forma do Artigo 151 do Código
Tributário Nacional - CTN;
III - Participe ou contenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual
cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo
se suspensa sua exigibilidade na forma do Artigo 151 do Código
Tributário Nacional – CTN.
Art. 4° - Para os fins desta Lei considera-se Projeto toda e qualquer
implantação ou ampliação de planta empresarial.
Art. 5º - Durante o período de análise do projeto pelo Poder Público
Municipal, a empresa poderá, a seu critério, dar início as atividades
propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após
a conclusão da análise.
Art. 6° - Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais às pessoas
jurídicas que atenderem os pressupostos estabelecidos nesta lei,
mediante aprovação do projeto de investimento pelo Poder Público
Municipal:
I - Isenção sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo
período de até 10 (dez) anos podendo ser prorrogado uma única vez
por igual período a critério discricionário da Administração,
aos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente
utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, a contar do
deferimento do benefício de que trata esta Lei;
II - Redução da alíquota do ISSQN ao patamar mínimo de 2%
previsto no art. 8 – A da Lei Complementar n° 116/03, a contar do
deferimento do benefício de que trata esta Lei;
§1º - O benefício concedido não exime a empresa de manter as
condições necessárias à sua obtenção, bem como não exime ao Fisco
Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e
vistorias.
§2º - O benefício concedido à empresa não se estende aos
consumidores finais responsáveis pela aquisição de unidades
imobiliárias.
Art. 7º - As empresas que adquirirem imóveis com edificações já
prontas no Município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou
reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também
farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei.
Art. 8º - Os processos administrativos de licenciamento ambiental,
sanitário, de obras, cadastro mobiliário ou qualquer outro ato
decorrente do poder de polícia do município, referentes aos
empreendimentos beneficiários da presente lei, terão tramitação
prioritária nos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 9º - Os benefícios concedidos podem ser revogados a qualquer
tempo se constatado o não atendimento aos motivos que ensejaram a
sua concessão, bem como se incorrerem nos seguintes fatos:
I - Não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no
prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da concessão do
enquadramento na presente Lei ou da aprovação dos respectivos
projetos de construção, o que vier depois;
II - Deixar de comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30
dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de
alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a
terceiros;
III - Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente,
dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à atividade no
Município de Barroquinha, mesmo que a empresa tenha sede em outra
unidade da Federação;
IV - Não atender a auditoria fiscal do Município de Barroquinha, a
qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário
está cumprindo os termos convencionados a época da concessão
daquele benefício;
V - Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.
Art. 10º - As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o (s)
benefício (s) decorrente da presente Lei, poderão requerer a
continuidade do (s) mesmo (s) benefícios (s) pelo período que faltar
para completar o tempo concedido à antecessora, desde que
permaneçam atendidos os requisitos legais.
Art. 11º - O não cumprimento de qualquer das normas contidas na
presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora,
após análise pelo Poder Público Municipal, devendo a empresa, a
título de penalidade, restituir ao Município, o valor correspondente
aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos
acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais
descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer
desconto na base de cálculo.
Art. 12º - As empresas enquadradas nesta lei deverão permanecer no
Município de Barroquinha pelo período da percepção do benefício,
sob pena de ressarcir ao erário as diferenças entre os valores de
impostos e taxas pagos por ela e seus valores de origem, com os
devidos acréscimos legais, conforme Código Tributário Municipal
vigente.
Art. 13º - Os benefícios desta lei não são cumulativos com outros
benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.
Art. 14º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos
18 dias do mês de março de 2025.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:855A76B5
GABINETE
LEI MUNICIPAL N° 716/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI
A
UNIDADE
FISCAL
DE
REFERÊNCIA
DO
MUNICÍPIO
DE
BARROQUINHA (UFIRBA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Município
de Barroquinha (UFIRBA), para os efeitos previstos na presente Lei.
Art. 2.º - Os créditos tributários, ou não tributários, constituídos ou
não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser expressos em
UFIRBA.
Art. 3.º - O valor da UFIRBA corresponderá a R$ 1,85 (hum real e
oitenta e cinco centavos) para o ano de 2025, sendo atualizado,
anualmente, com base no IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado)
e, no caso de extinção ou descontinuação desse índice, por outro que
reflita a inflação, a ser indicado pelo Poder Executivo por meio de ato
administrativo específico.
Art. 4º - Os créditos tributários, ou não tributários, pagos após a data
prevista, serão corrigidos monetariamente com base na variação do
índice estabelecido no artigo anterior, ocorrida a partir do dia seguinte
à data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo
pagamento, sem prejuízo dos demais acréscimos estabelecidos em lei.
Art. 5.º - Os valores fixados em Unidade Fiscal de Referência do
Estado do Ceará – UFIRCE, na legislação tributária do Município
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