DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
CONSIDERANDO que constitui prerrogativa do Chefe do Poder 
Executivo, analisar as repercussões financeiras e orçamentárias 
do Município de Farias Brito de contratações diversas, 
promovendo eventuais alterações aonde se fizer necessário, de 
forma unilateral, para uma melhor adequação aos objetivos da 
Administração e promover o atendimento do interesse público. 
CONSIDERANDO que os níveis remuneratórios indicados nas 
contratações de pessoal estavam sendo vinculados à remuneração de 
servidores efetivos para cargos semelhantes, o que gera uma 
onerosidade excessiva dos referidos contratos, tendo em vista que as 
remunerações de servidores efetivos já foram acrescidas de várias 
correções anuais; 
CONSIDERANDO o inteiro teor da Lei Municipal nº 1.623, de 5 de 
fevereiro de 2025, que fixou níveis remuneratórios distintos para 
cargos específicos de nível superior, adequados com a realidade do 
mercado; 
  
DECRETA: 
Art.1º - Ficam alterados, de forma unilateral, os contratos de 
contratação de pessoal temporário, principalmente de nível superior, 
aos valores indicados na Lei nº 1.623, de 5 de fevereiro de 2025. 
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
autorizada a proceder na alteração dos respectivos contratos, que terão 
a vigência com o mês/competência de abril de 2025. 
Paragrafo Único: a Secretaria de Administração e Finanças fica 
autorizada a usar a analogia para as contratações que, eventualmente, 
não tenham sido definidas na Lei Municipal retro citada. 
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE – SE 
  
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 17 DE MARÇO DE 2025. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Suzimara Gonçalves Santos 
Código Identificador:D124691D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 2025.03.14.003, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - 
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL 
 
Regulamenta os mecanismos para o levantamento da 
demanda e registro para a oferta de vagas na 
Educação Infantil – Etapa Creche (0 a 3 anos) e 
estabelece os critérios e procedimentos para edição 
da lista de espera para matrícula, tudo em 
conformidade com a Lei Federal nº 14.851/24, de 03 
de maio de 2024. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e, 
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a 
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra 
prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º 
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
CONSIDERANDO que segundo estabelecido nas alíneas “b”, “c” e 
“d” do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade 
compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento 
nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na 
formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a 
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas 
com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão 
de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para 
fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à 
população infantojuvenil; 
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição 
Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da 
família e será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo 
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, 
em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação 
seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada 
pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu 
artigo 4º; 
CONSIDERANDO que ao disciplinar a organização da educação 
nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal 
prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente 
no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB 
determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-
se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação 
infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros 
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil 
para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, 
tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 
anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação 
ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de 
levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à 
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal do Plano Municipal de 
Educação - Lei nº 559/2015, Meta 1; 
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de fixação de critérios 
claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila 
de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública 
instituída e maximizar a sua eficácia; 
DECRETA: 
Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o 
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação 
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. 
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação é responsável por 
centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada 
unidade de ensino pertencente à rede pública de educação fazer inserir 
todas as informações no sistema integrado de compartilhamento de 
dados criado para esse fim. 
§ 2º. Os resultados do levantamento da demanda por vagas na 
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os 
métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação 
constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio 
eletrônico. 
Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser 
atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta 
pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao 
município. 
Parágrafo único. A divulgação contemplará o número total de vagas 
disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las, 
separadas por unidade de ensino. 
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Educação designará, por meio de 
Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado 
no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3 
anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação. 
Art. 4°. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da 
demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão 
destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre 
as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a 
oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a 
redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os 
seguintes critérios sucessivos: 

                            

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