Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 CONSIDERANDO que constitui prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, analisar as repercussões financeiras e orçamentárias do Município de Farias Brito de contratações diversas, promovendo eventuais alterações aonde se fizer necessário, de forma unilateral, para uma melhor adequação aos objetivos da Administração e promover o atendimento do interesse público. CONSIDERANDO que os níveis remuneratórios indicados nas contratações de pessoal estavam sendo vinculados à remuneração de servidores efetivos para cargos semelhantes, o que gera uma onerosidade excessiva dos referidos contratos, tendo em vista que as remunerações de servidores efetivos já foram acrescidas de várias correções anuais; CONSIDERANDO o inteiro teor da Lei Municipal nº 1.623, de 5 de fevereiro de 2025, que fixou níveis remuneratórios distintos para cargos específicos de nível superior, adequados com a realidade do mercado; DECRETA: Art.1º - Ficam alterados, de forma unilateral, os contratos de contratação de pessoal temporário, principalmente de nível superior, aos valores indicados na Lei nº 1.623, de 5 de fevereiro de 2025. Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada a proceder na alteração dos respectivos contratos, que terão a vigência com o mês/competência de abril de 2025. Paragrafo Único: a Secretaria de Administração e Finanças fica autorizada a usar a analogia para as contratações que, eventualmente, não tenham sido definidas na Lei Municipal retro citada. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE – SE PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 17 DE MARÇO DE 2025. FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal Publicado por: Suzimara Gonçalves Santos Código Identificador:D124691D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2025.03.14.003, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Regulamenta os mecanismos para o levantamento da demanda e registro para a oferta de vagas na Educação Infantil – Etapa Creche (0 a 3 anos) e estabelece os critérios e procedimentos para edição da lista de espera para matrícula, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 14.851/24, de 03 de maio de 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e, CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERANDO que segundo estabelecido nas alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu artigo 4º; CONSIDERANDO que ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir- se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; CONSIDERANDO a Lei Municipal do Plano Municipal de Educação - Lei nº 559/2015, Meta 1; CONSIDERANDO por fim, a necessidade de fixação de critérios claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública instituída e maximizar a sua eficácia; DECRETA: Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. § 1º. A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de ensino pertencente à rede pública de educação fazer inserir todas as informações no sistema integrado de compartilhamento de dados criado para esse fim. § 2º. Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico. Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao município. Parágrafo único. A divulgação contemplará o número total de vagas disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las, separadas por unidade de ensino. Art. 3°. A Secretaria Municipal de Educação designará, por meio de Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3 anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação. Art. 4°. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os seguintes critérios sucessivos:Fechar