DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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CONSIDERANDO que constitui prerrogativa do Chefe do Poder
Executivo, analisar as repercussões financeiras e orçamentárias
do Município de Farias Brito de contratações diversas,
promovendo eventuais alterações aonde se fizer necessário, de
forma unilateral, para uma melhor adequação aos objetivos da
Administração e promover o atendimento do interesse público.
CONSIDERANDO que os níveis remuneratórios indicados nas
contratações de pessoal estavam sendo vinculados à remuneração de
servidores efetivos para cargos semelhantes, o que gera uma
onerosidade excessiva dos referidos contratos, tendo em vista que as
remunerações de servidores efetivos já foram acrescidas de várias
correções anuais;
CONSIDERANDO o inteiro teor da Lei Municipal nº 1.623, de 5 de
fevereiro de 2025, que fixou níveis remuneratórios distintos para
cargos específicos de nível superior, adequados com a realidade do
mercado;
DECRETA:
Art.1º - Ficam alterados, de forma unilateral, os contratos de
contratação de pessoal temporário, principalmente de nível superior,
aos valores indicados na Lei nº 1.623, de 5 de fevereiro de 2025.
Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
autorizada a proceder na alteração dos respectivos contratos, que terão
a vigência com o mês/competência de abril de 2025.
Paragrafo Único: a Secretaria de Administração e Finanças fica
autorizada a usar a analogia para as contratações que, eventualmente,
não tenham sido definidas na Lei Municipal retro citada.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE – SE
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 17 DE MARÇO DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suzimara Gonçalves Santos
Código Identificador:D124691D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 2025.03.14.003, DE 14 DE MARÇO DE 2025 -
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Regulamenta os mecanismos para o levantamento da
demanda e registro para a oferta de vagas na
Educação Infantil – Etapa Creche (0 a 3 anos) e
estabelece os critérios e procedimentos para edição
da lista de espera para matrícula, tudo em
conformidade com a Lei Federal nº 14.851/24, de 03
de maio de 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra
prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que segundo estabelecido nas alíneas “b”, “c” e
“d” do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade
compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento
nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na
formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão
de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para
fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à
população infantojuvenil;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição
Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da
família e será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina,
em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação
seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada
pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu
artigo 4º;
CONSIDERANDO que ao disciplinar a organização da educação
nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal
prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB
determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-
se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação
infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil
para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche,
tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3
anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação
ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de
levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal do Plano Municipal de
Educação - Lei nº 559/2015, Meta 1;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de fixação de critérios
claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila
de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública
instituída e maximizar a sua eficácia;
DECRETA:
Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação é responsável por
centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada
unidade de ensino pertencente à rede pública de educação fazer inserir
todas as informações no sistema integrado de compartilhamento de
dados criado para esse fim.
§ 2º. Os resultados do levantamento da demanda por vagas na
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os
métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação
constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio
eletrônico.
Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser
atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta
pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao
município.
Parágrafo único. A divulgação contemplará o número total de vagas
disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las,
separadas por unidade de ensino.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Educação designará, por meio de
Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado
no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3
anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação.
Art. 4°. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da
demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão
destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre
as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a
oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a
redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os
seguintes critérios sucessivos:
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