DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. (ANEXO I). 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 
8.666/93 e suas alterações posteriores e cláusula quarta do referido 
Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 27 de fevereiro de 
2025. Assina pela CONTRATANTE: Maria Evânia Sousa Furtado, 
assina pela CONTRATADA: Felipe Brasil Sampaio Cardoso.  
 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:0052C138 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO 
CONTRATUAL 
 
Extrato 
do 
Quarto 
Termo 
Aditivo 
ao 
Contrato 
Nº 
2022.03.28.01/SMS. Partes: o Município de Mauriti, através da 
Secretaria de Saúde e a empresa CLINICA DE OLHOS 
ROSANGELA 
DE 
FRANCESCO 
LTDA. 
OBJETO: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
PESSOAS 
JURÍDICAS, 
PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCEDIMENTO DE 
EXAMES OFTAMOLÓGICOS E CIRURGIA DE CATARATA 
(FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE 
INTRA-OCULAR DOBRÁVEL), COM PREÇOS DE ACORDO 
COM 
A 
TABELA 
SIGTAP 
– 
SISTEMA 
DE 
GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, 
MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – 
SUS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. (ANEXO I). 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 
8.666/93 e suas alterações posteriores e cláusula quarta do referido 
Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 27 de fevereiro de 
2025. Assina pela CONTRATANTE: Maria Evânia Sousa Furtado, 
assina pela CONTRATADA: Rosangela Brasil de Francesco.  
 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:73A752FE 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.17.01/SPST. 
 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.17.01/SPST. Partes: o 
Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Proteção Social e 
do Trabalho e a empresa WM SERVIÇOS LTDA. Objeto: Futura e 
eventual Contratação de Serviços de Lavagem de Veículos 
pertencentes a Secretaria de Proteção Social e do Trabalho do 
Município de Mauriti/CE. Valor: (R$ 35.830,20). Vigência: 12 
(doze) meses, contados da data da assinatura do contrato.  
  
Mauriti/CE, 17 de março de 2025.  
  
Assina pela contratante: Cláudia Fernanda Moreira. Assina pela 
contratada: Francisco Wellington Freire Lopes.  
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:011AB9F0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E 
GESTÃO 
ATA DE DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE 
 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N. 005/2024 
Interessado: FRANCIELE LOPES DE AGUIAR 
Advogado: ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO – 
OAB/CE 30276 
  
ATA DE DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE 
  
Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h, na sede da 
Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, 
situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram-
se os servidores JOEL SANTIAGO FERREIRA, ANTONIA 
GESSILENE DA SILVA DUARTE e FRANCISCO RIVALDO 
DUARTE FERNANDES, respectivamente, Presidente e membros da 
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar. De início, a nova Comissão instaurada pela Portaria nº 
02.01.150/2025, de 02 de janeiro de 2025, do Exmo. Sr. José Herton 
Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca, publicada no Flanelodromo e 
no site da Prefeitura de Meruoca. A presente sindicância foi 
instaurada para apurar responsabilidade administrativa, em razão 
de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados 
por servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em 
razão de abando de cargo ou função pública, algo em dissonância 
com o art. 37, caput e inc. XVI, da Constituição Federal. Iniciados os 
trabalhos, a servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR foi 
devidamente notifica/citada e apresentou defesa preliminar e 
documentos (cópias de requerimentos, procuração e do estatuto dos 
servidores de Meruoca) de forma tempestiva, alegando que: durante 
os 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município, sempre 
cumpriu com todos os seus compromissos como servidora pública, 
demonstrando comprometimento e dedicação. Em determinado 
momento, solicitou à administração pública seu afastamento por 03 
(três) anos consecutivos, sem ônus para o erário, pedido este que foi 
atendido. No ano de 2024, realizou diversas visitas ao setor de 
Recursos Humanos do Município, com o objetivo de acompanhar o 
andamento de seu processo de licença, sendo informada de que tudo 
estava regular e que, a qualquer momento, poderia retornar ao 
trabalho, bastando apenas formalizar o pedido junto à Secretaria para 
que o retorno fosse efetivado. Em 18 de outubro de 2024, solicitou, 
por escrito, o seu retorno às atividades laborais. Ademais, alega que o 
Processo Administrativo Disciplinar é totalmente improcedente, uma 
vez que não há fundamentação legal nem provas que o sustentem. 
Ressalta que a acusação de abandono de cargo se baseia unicamente 
em um ato politiqueiro, sem qualquer respaldo legal ou factual. Diante 
disso, requer a total improcedência tanto da sindicância quanto do 
processo administrativo disciplinar. 
Pois bem. 
Inicialmente, a nova Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar convalida todos os atos já praticados neste 
processo, ficando assente que a nova Comissão atuará em todos os 
procedimentos pendentes de análise, não configurando, assim, juízo 
ou tribunal de exceção. 
A Sindicância Administrativa é um procedimento administrativo 
preliminar que possui a finalidade subsidiar a instauração ou não de 
um processo administrativo disciplinar, sendo o meio sumário de 
apuração de irregularidades. 
No caso em análise, a defesa prévia lançou argumentos alheiros ao 
bojo do objeto a ser apurado, qual seja, a existência ou não de 
abandono do serviço público por parte da Servidora FRANCIELE 
LOPES DE AGUIAR. Não se discute a sua trajetória de mais de 15 
anos de serviço municipal. O pronto controverso a ser esclarecido é 
o interstício entre o final da licença sem remuneração da 
servidora findada em abril de 2024 (fls. 23) até a data do 
requerimento de ingresso, este supostamente apresentado em 17 
de outubro de 2024 (fls. 24 e 25).  
Foi assegurado do devido processo legal, mesmo que de forma 
sumária, com a manifestação da servidora por intermédio de 
advogado, e não havendo possibilidade de arquivamento imediato dos 
autos, nos termos do art. 144, parágrafo único, do Estatuto dos 
Servidores Públicos de Meruoca. 
Por haver indícios de abanado de cargo da servidora 
FRANCIELE LOPES DE AGUIAR (Lei n. 584/2003, art. 132, inc. 
II), mesmo com a existência dos requerimentos de fls. 24 e 25, 
além do ponto controvertido a ser esclarecido, esta Comissão 
sugere a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, na 
forma do art. 146, inc. IV da Lei n. 584/2003 (Estatuto dos 
Servidores Públicos de Meruoca).  
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai 
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão 
Processante. 
 
  

                            

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