DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. (ANEXO I).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal n°
8.666/93 e suas alterações posteriores e cláusula quarta do referido
Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 27 de fevereiro de
2025. Assina pela CONTRATANTE: Maria Evânia Sousa Furtado,
assina pela CONTRATADA: Felipe Brasil Sampaio Cardoso.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:0052C138
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO
CONTRATUAL
Extrato
do
Quarto
Termo
Aditivo
ao
Contrato
Nº
2022.03.28.01/SMS. Partes: o Município de Mauriti, através da
Secretaria de Saúde e a empresa CLINICA DE OLHOS
ROSANGELA
DE
FRANCESCO
LTDA.
OBJETO:
CONTRATAÇÃO
DE
PESSOAS
JURÍDICAS,
PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCEDIMENTO DE
EXAMES OFTAMOLÓGICOS E CIRURGIA DE CATARATA
(FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE
INTRA-OCULAR DOBRÁVEL), COM PREÇOS DE ACORDO
COM
A
TABELA
SIGTAP
–
SISTEMA
DE
GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS,
MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE –
SUS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. (ANEXO I).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II, da Lei Federal n°
8.666/93 e suas alterações posteriores e cláusula quarta do referido
Contrato. PRAZO: 12 (doze) meses. Mauriti/CE, 27 de fevereiro de
2025. Assina pela CONTRATANTE: Maria Evânia Sousa Furtado,
assina pela CONTRATADA: Rosangela Brasil de Francesco.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:73A752FE
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.17.01/SPST.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.03.17.01/SPST. Partes: o
Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Proteção Social e
do Trabalho e a empresa WM SERVIÇOS LTDA. Objeto: Futura e
eventual Contratação de Serviços de Lavagem de Veículos
pertencentes a Secretaria de Proteção Social e do Trabalho do
Município de Mauriti/CE. Valor: (R$ 35.830,20). Vigência: 12
(doze) meses, contados da data da assinatura do contrato.
Mauriti/CE, 17 de março de 2025.
Assina pela contratante: Cláudia Fernanda Moreira. Assina pela
contratada: Francisco Wellington Freire Lopes.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:011AB9F0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E
GESTÃO
ATA DE DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N. 005/2024
Interessado: FRANCIELE LOPES DE AGUIAR
Advogado: ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO –
OAB/CE 30276
ATA DE DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE
Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h, na sede da
Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal,
situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram-
se os servidores JOEL SANTIAGO FERREIRA, ANTONIA
GESSILENE DA SILVA DUARTE e FRANCISCO RIVALDO
DUARTE FERNANDES, respectivamente, Presidente e membros da
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar. De início, a nova Comissão instaurada pela Portaria nº
02.01.150/2025, de 02 de janeiro de 2025, do Exmo. Sr. José Herton
Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca, publicada no Flanelodromo e
no site da Prefeitura de Meruoca. A presente sindicância foi
instaurada para apurar responsabilidade administrativa, em razão
de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados
por servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em
razão de abando de cargo ou função pública, algo em dissonância
com o art. 37, caput e inc. XVI, da Constituição Federal. Iniciados os
trabalhos, a servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR foi
devidamente notifica/citada e apresentou defesa preliminar e
documentos (cópias de requerimentos, procuração e do estatuto dos
servidores de Meruoca) de forma tempestiva, alegando que: durante
os 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município, sempre
cumpriu com todos os seus compromissos como servidora pública,
demonstrando comprometimento e dedicação. Em determinado
momento, solicitou à administração pública seu afastamento por 03
(três) anos consecutivos, sem ônus para o erário, pedido este que foi
atendido. No ano de 2024, realizou diversas visitas ao setor de
Recursos Humanos do Município, com o objetivo de acompanhar o
andamento de seu processo de licença, sendo informada de que tudo
estava regular e que, a qualquer momento, poderia retornar ao
trabalho, bastando apenas formalizar o pedido junto à Secretaria para
que o retorno fosse efetivado. Em 18 de outubro de 2024, solicitou,
por escrito, o seu retorno às atividades laborais. Ademais, alega que o
Processo Administrativo Disciplinar é totalmente improcedente, uma
vez que não há fundamentação legal nem provas que o sustentem.
Ressalta que a acusação de abandono de cargo se baseia unicamente
em um ato politiqueiro, sem qualquer respaldo legal ou factual. Diante
disso, requer a total improcedência tanto da sindicância quanto do
processo administrativo disciplinar.
Pois bem.
Inicialmente, a nova Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar convalida todos os atos já praticados neste
processo, ficando assente que a nova Comissão atuará em todos os
procedimentos pendentes de análise, não configurando, assim, juízo
ou tribunal de exceção.
A Sindicância Administrativa é um procedimento administrativo
preliminar que possui a finalidade subsidiar a instauração ou não de
um processo administrativo disciplinar, sendo o meio sumário de
apuração de irregularidades.
No caso em análise, a defesa prévia lançou argumentos alheiros ao
bojo do objeto a ser apurado, qual seja, a existência ou não de
abandono do serviço público por parte da Servidora FRANCIELE
LOPES DE AGUIAR. Não se discute a sua trajetória de mais de 15
anos de serviço municipal. O pronto controverso a ser esclarecido é
o interstício entre o final da licença sem remuneração da
servidora findada em abril de 2024 (fls. 23) até a data do
requerimento de ingresso, este supostamente apresentado em 17
de outubro de 2024 (fls. 24 e 25).
Foi assegurado do devido processo legal, mesmo que de forma
sumária, com a manifestação da servidora por intermédio de
advogado, e não havendo possibilidade de arquivamento imediato dos
autos, nos termos do art. 144, parágrafo único, do Estatuto dos
Servidores Públicos de Meruoca.
Por haver indícios de abanado de cargo da servidora
FRANCIELE LOPES DE AGUIAR (Lei n. 584/2003, art. 132, inc.
II), mesmo com a existência dos requerimentos de fls. 24 e 25,
além do ponto controvertido a ser esclarecido, esta Comissão
sugere a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, na
forma do art. 146, inc. IV da Lei n. 584/2003 (Estatuto dos
Servidores Públicos de Meruoca).
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão
Processante.
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