DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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JOEL SANTIAGO FERREIRA
Presidente da C.P.S e P.A.D.
ANTONIA GESSILENE DA SILVA DUARTE
Secretário da Comissão
FRANCISCO RIVALDO DUARTE FERNANDES
Membro da Comissão
À autoridade superior.
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:CFC43779
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E
GESTÃO
DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N. 005/2024
Interessado: FRANCIELE LOPES DE AGUIAR
Advogado: ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO –
OAB/CE 30276
DECISÃO
DE
INSTAURAÇÃO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 005/2024,
instaurada pela Portaria nº 10.21.002.2024-SIND, de 11 de outubro de
2023, da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina Cezario Batista Pires,
Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de
Meruoca, devidamente publicada no Flanelógrafo da Prefeitura de
Meruoca e D.O.M. na Edição n. 3573, Cód. BECCA3D1, para apurar
responsabilidade
administrativa,
em
razão
de
indícios
irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por
servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em razão
de abando de cargo ou função pública.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar assim deliberou:
“Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h, na sede da
Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal,
situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce,
reuniram-se os servidores JOEL SANTIAGO FERREIRA, ANTONIA
GESSILENE DA SILVA DUARTE e FRANCISCO RIVALDO
DUARTE FERNANDES, respectivamente, Presidente e membros da
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar. De início, a nova Comissão instaurada pela Portaria nº
02.01.150/2025, de 02 de janeiro de 2025, do Exmo. Sr. José Herton
Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca, publicada no Flanelodromo e
no site da Prefeitura de Meruoca. A presente sindicância foi
instaurada para apurar responsabilidade administrativa, em razão
de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por
servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em razão de
abando de cargo ou função pública, algo em dissonância com o art.
37, caput e inc. XVI, da Constituição Federal. Iniciados os trabalhos,
a servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR foi devidamente
notifica/citada e apresentou defesa preliminar e documentos (cópias
de requerimentos, procuração e do estatuto dos servidores de
Meruoca) de forma tempestiva, alegando que: durante os 15 (quinze)
anos de serviços prestados ao Município, sempre cumpriu com todos
os seus compromissos como servidora pública, demonstrando
comprometimento e dedicação. Em determinado momento, solicitou à
administração pública seu afastamento por 03 (três) anos
consecutivos, sem ônus para o erário, pedido este que foi atendido.
No ano de 2024, realizou diversas visitas ao setor de Recursos
Humanos do Município, com o objetivo de acompanhar o andamento
de seu processo de licença, sendo informada de que tudo estava
regular e que, a qualquer momento, poderia retornar ao trabalho,
bastando apenas formalizar o pedido junto à Secretaria para que o
retorno fosse efetivado. Em 18 de outubro de 2024, solicitou, por
escrito, o seu retorno às atividades laborais. Ademais, alega que o
Processo Administrativo Disciplinar é totalmente improcedente, uma
vez que não há fundamentação legal nem provas que o sustentem.
Ressalta que a acusação de abandono de cargo se baseia unicamente
em um ato politiqueiro, sem qualquer respaldo legal ou factual.
Diante disso, requer a total improcedência tanto da sindicância
quanto do processo administrativo disciplinar.
Pois bem.
Inicialmente, a nova Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar convalida todos os atos já praticados
neste processo, ficando assente que a nova Comissão atuará em todos
os procedimentos pendentes de análise, não configurando, assim,
juízo ou tribunal de exceção.
A Sindicância Administrativa é um procedimento administrativo
preliminar que possui a finalidade subsidiar a instauração ou não de
um processo administrativo disciplinar, sendo o meio sumário de
apuração de irregularidades.
No caso em análise, a defesa prévia lançou argumentos alheiros ao
bojo do objeto a ser apurado, qual seja, a existência ou não de
abandono do serviço público por parte da Servidora FRANCIELE
LOPES DE AGUIAR. Não se discute a sua trajetória de mais de 15
anos de serviço municipal. O pronto controverso a ser esclarecido é
o interstício entre o final da licença sem remuneração da servidora
findada em abril de 2024 (fls. 23) até a data do requerimento de
ingresso, este supostamente apresentado em 17 de outubro de 2024
(fls. 24 e 25).
Foi assegurado do devido processo legal, mesmo que de forma
sumária, com a manifestação da servidora por intermédio de
advogado, e não havendo possibilidade de arquivamento imediato dos
autos, nos termos do art. 144, parágrafo único, do Estatuto dos
Servidores Públicos de Meruoca.
Por haver indícios de abanado de cargo da servidora FRANCIELE
LOPES DE AGUIAR (Lei n. 584/2003, art. 132, inc. II), mesmo
com a existência dos requerimentos de fls. 24 e 25, além do ponto
controvertido a ser esclarecido, esta Comissão sugere a abertura de
Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 146, inc. IV
da Lei n. 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca).
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão
Processante.
________________
Joel Santiago Ferreira
Presidente da C.P.S e P.A.D.
________________
Antonia Gessilene da Silva Duarte
Secretário da Comissão
________________
Francisco Rivaldo Duarte Fernandes
Membro da Comissão
À autoridade superior.”
Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do
relatório da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar para, considerando o que consta na
Sindicância de nº 005/2024, determinar a abertura de Processo
Administrativo
Disciplinar
em
desfavor
da
Servidora
FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, por SUPOSTO abandono de
cargo público, nos ditames do art. 132, inc. II e art. 146, inc. IV da
Lei n. 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca).
Encaminhe-se os autos para C.P.S e P.A.D.
Ciência a Servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, por
intermédio de seu patrono, via e-mail, com a observação que poderá
interpor recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias
corridos, a contar da publicação ou da ciência desta decisão.
Preclusa a presente decisão, publique-se a Portaria de Instauração de
Processo Administrativo Disciplinar.
Comunicações de praxe.
Publique-se, inclusive o relatório da C.P.S e P.A.D., via DOM.
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 17 de março de 2024.
ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES
Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de
Meruoca
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