DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
JOEL SANTIAGO FERREIRA 
Presidente da C.P.S e P.A.D. 
  
ANTONIA GESSILENE DA SILVA DUARTE 
Secretário da Comissão 
  
FRANCISCO RIVALDO DUARTE FERNANDES 
Membro da Comissão 
  
À autoridade superior. 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:CFC43779 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E 
GESTÃO 
DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA N. 005/2024 
Interessado: FRANCIELE LOPES DE AGUIAR 
Advogado: ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO – 
OAB/CE 30276 
  
DECISÃO 
DE 
INSTAURAÇÃO 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  
  
Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 005/2024, 
instaurada pela Portaria nº 10.21.002.2024-SIND, de 11 de outubro de 
2023, da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina Cezario Batista Pires, 
Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de 
Meruoca, devidamente publicada no Flanelógrafo da Prefeitura de 
Meruoca e D.O.M. na Edição n. 3573, Cód. BECCA3D1, para apurar 
responsabilidade 
administrativa, 
em 
razão 
de 
indícios 
irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por 
servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em razão 
de abando de cargo ou função pública. 
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar assim deliberou: 
“Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h, na sede da 
Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, 
situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, 
reuniram-se os servidores JOEL SANTIAGO FERREIRA, ANTONIA 
GESSILENE DA SILVA DUARTE e FRANCISCO RIVALDO 
DUARTE FERNANDES, respectivamente, Presidente e membros da 
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar. De início, a nova Comissão instaurada pela Portaria nº 
02.01.150/2025, de 02 de janeiro de 2025, do Exmo. Sr. José Herton 
Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca, publicada no Flanelodromo e 
no site da Prefeitura de Meruoca. A presente sindicância foi 
instaurada para apurar responsabilidade administrativa, em razão 
de indícios irregularidade e ilegalidade possivelmente praticados por 
servidor público – FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, em razão de 
abando de cargo ou função pública, algo em dissonância com o art. 
37, caput e inc. XVI, da Constituição Federal. Iniciados os trabalhos, 
a servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR foi devidamente 
notifica/citada e apresentou defesa preliminar e documentos (cópias 
de requerimentos, procuração e do estatuto dos servidores de 
Meruoca) de forma tempestiva, alegando que: durante os 15 (quinze) 
anos de serviços prestados ao Município, sempre cumpriu com todos 
os seus compromissos como servidora pública, demonstrando 
comprometimento e dedicação. Em determinado momento, solicitou à 
administração pública seu afastamento por 03 (três) anos 
consecutivos, sem ônus para o erário, pedido este que foi atendido. 
No ano de 2024, realizou diversas visitas ao setor de Recursos 
Humanos do Município, com o objetivo de acompanhar o andamento 
de seu processo de licença, sendo informada de que tudo estava 
regular e que, a qualquer momento, poderia retornar ao trabalho, 
bastando apenas formalizar o pedido junto à Secretaria para que o 
retorno fosse efetivado. Em 18 de outubro de 2024, solicitou, por 
escrito, o seu retorno às atividades laborais. Ademais, alega que o 
Processo Administrativo Disciplinar é totalmente improcedente, uma 
vez que não há fundamentação legal nem provas que o sustentem. 
Ressalta que a acusação de abandono de cargo se baseia unicamente 
em um ato politiqueiro, sem qualquer respaldo legal ou factual. 
Diante disso, requer a total improcedência tanto da sindicância 
quanto do processo administrativo disciplinar. 
Pois bem.  
Inicialmente, a nova Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar convalida todos os atos já praticados 
neste processo, ficando assente que a nova Comissão atuará em todos 
os procedimentos pendentes de análise, não configurando, assim, 
juízo ou tribunal de exceção.  
A Sindicância Administrativa é um procedimento administrativo 
preliminar que possui a finalidade subsidiar a instauração ou não de 
um processo administrativo disciplinar, sendo o meio sumário de 
apuração de irregularidades.  
No caso em análise, a defesa prévia lançou argumentos alheiros ao 
bojo do objeto a ser apurado, qual seja, a existência ou não de 
abandono do serviço público por parte da Servidora FRANCIELE 
LOPES DE AGUIAR. Não se discute a sua trajetória de mais de 15 
anos de serviço municipal. O pronto controverso a ser esclarecido é 
o interstício entre o final da licença sem remuneração da servidora 
findada em abril de 2024 (fls. 23) até a data do requerimento de 
ingresso, este supostamente apresentado em 17 de outubro de 2024 
(fls. 24 e 25).  
Foi assegurado do devido processo legal, mesmo que de forma 
sumária, com a manifestação da servidora por intermédio de 
advogado, e não havendo possibilidade de arquivamento imediato dos 
autos, nos termos do art. 144, parágrafo único, do Estatuto dos 
Servidores Públicos de Meruoca.  
Por haver indícios de abanado de cargo da servidora FRANCIELE 
LOPES DE AGUIAR (Lei n. 584/2003, art. 132, inc. II), mesmo 
com a existência dos requerimentos de fls. 24 e 25, além do ponto 
controvertido a ser esclarecido, esta Comissão sugere a abertura de 
Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 146, inc. IV 
da Lei n. 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca).  
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai 
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão 
Processante. 
________________ 
Joel Santiago Ferreira  
Presidente da C.P.S e P.A.D. 
________________ 
Antonia Gessilene da Silva Duarte  
Secretário da Comissão 
________________ 
Francisco Rivaldo Duarte Fernandes  
Membro da Comissão 
  
À autoridade superior.”  
  
Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do 
relatório da Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar para, considerando o que consta na 
Sindicância de nº 005/2024, determinar a abertura de Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
em 
desfavor 
da 
Servidora 
FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, por SUPOSTO abandono de 
cargo público, nos ditames do art. 132, inc. II e art. 146, inc. IV da 
Lei n. 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca).  
Encaminhe-se os autos para C.P.S e P.A.D. 
Ciência a Servidora FRANCIELE LOPES DE AGUIAR, por 
intermédio de seu patrono, via e-mail, com a observação que poderá 
interpor recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias 
corridos, a contar da publicação ou da ciência desta decisão. 
Preclusa a presente decisão, publique-se a Portaria de Instauração de 
Processo Administrativo Disciplinar. 
Comunicações de praxe. 
  
Publique-se, inclusive o relatório da C.P.S e P.A.D., via DOM. 
  
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 17 de março de 2024. 
  
ANA CRISTINA CEZARIO BATISTA PIRES 
Secretária de Administração, Planejamento e Gestão do Município de 
Meruoca  

                            

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