DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE: Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias no Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Victor Humberto da Silva Maizman OAB 4501/O/MT
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à
Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida
pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os
honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto
remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI
e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela
de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do
art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n.
483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do
Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na
realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo
servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio
Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas
Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato
Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiae Ordem dos
Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE, o Dr.
Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a
11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e
julgava parcialmente procedente o pedido, para os seguintes efeitos: (i) conferir
interpretação conforme aos incisos I e II do art. 120 da Lei complementar mato-
grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), estabelecendo que os
honorários sucumbenciais pagos aos Procuradores estaduais estão sujeitos ao teto
constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos
VI, VII e VIII do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as
alterações da LC nº 483/2012); (iii) conferir interpretação conforme à expressão
normativa "pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores" inscrita no inciso
III do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações
da LC nº 483/2012), fixando exegese no sentido de que a realização de referidos
pagamentos pressupõe autorização legal, prévia dotação orçamentária e autorização
específica na LDO (CF, arts. 37, X; e 169, § 1º, I e II), vedado o pagamento
administrativo de condenações judiciais sujeitas ao regime dos precatórios, pediu vista
dos autos a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual
de 28.2.2025 a
11.3.2025.
ADI 7219 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/Brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.113, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Reconhece como manifestação da cultura nacional a
cerimônia do Kuarup, realizada no Parque Nacional do
Xingu, no Estado de Mato Grosso.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a cerimônia do
Kuarup, realizada no Parque Nacional do Xingu, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de
Moraes e Flávio Dino, que acolhiam, em parte, os embargos de declaração opostos
pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para modular os efeitos da
decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei
estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual
11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da
ata do julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, todos acompanhando o voto do Ministro
Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão
Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para modular os
efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art.
4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei
estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da
publicação da ata do julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
ADI 7711 ADI-AgR
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGRAVANTE(S): Diretório Nacional do Partido Solidariedade
ADVOGADO(A/S): 
Bruno 
Aurélio 
Rodrigues 
da
Silva 
Pena 
OAB's 
(33670/GO,
55744/DF)
AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Transito
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão:
O Tribunal,
por
unanimidade,
negou provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a
11.3.2025.
ADI 7746 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava
parcialmente 
procedente 
a 
ação
direta 
de 
inconstitucionalidade, 
conferindo
interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n.
15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração
vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando
vedados
reajustes automáticos
futuros
decorrentes
da vinculação
remuneratória
declarada inconstitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo
requerente, o Dr. Alexandre Felix Gross, Procurador do Estado de Goiás. Plenário,
Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1198 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGRAVANTE(S): E.B.F.
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Reinoso OAB 214130/RJ
AGRAVADO(A/S): Presidente do Supremo Tribunal Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mantendo a decisão impugnada pelos
próprios fundamentos, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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