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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900002 2 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias no Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Victor Humberto da Silva Maizman OAB 4501/O/MT Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 120, I e II, da Lei Complementar n. 111/2002, na redação conferida pela de n. 483/2012, ambas do Estado do Mato Grosso, estabelecendo que os honorários de sucumbência recebidos por procurador do Estado se sujeitam ao teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar inconstitucionais os incisos VI e VII do art. 122 da mesma lei complementar mato-grossense, com o texto dado pela de n. 483/2012; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso VIII do art. 122 da referida lei, também na redação da Lei Complementar estadual n. 483/2012, consignando que o pagamento de auxílio-transporte aos procuradores do Estado deve revestir-se de caráter manifestamente indenizatório e justificar-se na realização de serviços extraordinários ou no ressarcimento de gasto suportado pelo servidor no interesse da Administração Pública, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para os seguintes efeitos: (i) conferir interpretação conforme aos incisos I e II do art. 120 da Lei complementar mato- grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), estabelecendo que os honorários sucumbenciais pagos aos Procuradores estaduais estão sujeitos ao teto constitucional (CF, art. 37, XI); (ii) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos VI, VII e VIII do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012); (iii) conferir interpretação conforme à expressão normativa "pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores" inscrita no inciso III do art. 122 da Lei complementar mato-grossense nº 111/2002 (com as alterações da LC nº 483/2012), fixando exegese no sentido de que a realização de referidos pagamentos pressupõe autorização legal, prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (CF, arts. 37, X; e 169, § 1º, I e II), vedado o pagamento administrativo de condenações judiciais sujeitas ao regime dos precatórios, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. ADI 7219 ADI-ED RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/Brasil ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.113, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Reconhece como manifestação da cultura nacional a cerimônia do Kuarup, realizada no Parque Nacional do Xingu, no Estado de Mato Grosso. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a cerimônia do Kuarup, realizada no Parque Nacional do Xingu, no Estado de Mato Grosso. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Sonia Bone de Sousa Silva Santos Alexandre Rocha Santos Padilha Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que acolhiam, em parte, os embargos de declaração opostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, todos acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. ADI 7711 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE(S): Diretório Nacional do Partido Solidariedade ADVOGADO(A/S): Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB's (33670/GO, 55744/DF) AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Transito PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. ADI 7746 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Alexandre Felix Gross, Procurador do Estado de Goiás. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1198 ADPF-AgR RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA AGRAVANTE(S): E.B.F. ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Reinoso OAB 214130/RJ AGRAVADO(A/S): Presidente do Supremo Tribunal Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mantendo a decisão impugnada pelos próprios fundamentos, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar