DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.412, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de
natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal
para a supervisão das medidas reparatórias e a
execução das medidas compensatórias coletivas de
natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas
ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do
Complexo Minerário de Germano, localizada no
Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido
em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no
Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao
Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº
1 3 . 1 5 7 / D F.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo Judicial para
Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de
natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas
reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica
e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do
Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas
Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para
Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Parágrafo único. O acordo disposto no caput foi firmado pela Compromissária
Samarco Mineração S.A. e as suas acionistas Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., com a União,
o Estado de Minas Gerais, o Estado do Espírito Santo, o Ministério Público Federal, o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a
Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo, com a interveniência anuência da Fundação Renova e do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão destinados às ações, às
medidas, aos projetos e aos programas cujos beneficiários se localizam na Bacia Hidrográfica do
Rio Doce ou na zona costeira e marinha, conforme delimitação expressa no acordo a que se
refere o art. 1º.
CAPÍTULO II
DO FUNDO RIO DOCE
Seção I
Do funcionamento e da gestão do Fundo Rio Doce
Art. 3º Os recursos privados destinados aos projetos, às ações e às medidas
compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental sob gestão do Poder
Executivo federal serão aportados em fundo privado denominado Fundo Rio Doce, que será
gerido e administrado pelo BNDES e constituído sob o regime de cotas, em conformidade com
o disposto no acordo a que se refere o art. 1º, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º O BNDES representará o Fundo Rio Doce judicial e extrajudicialmente.
§ 2º O BNDES repassará ou executará, direta ou indiretamente, os recursos do
Fundo Rio Doce conforme a determinação do Comitê do Rio Doce, disciplinado nos art. 26 a art.
30, nos termos do regulamento e de outras deliberações por este aprovadas, observado o
disposto no acordo e neste Decreto.
§ 3º As despesas incorridas pelo BNDES para a constituição e manutenção do
Fundo Rio Doce, para o repasse, a execução direta ou indireta de recursos, serão suportadas
pelo patrimônio do fundo, observado o disposto no art. 9º.
§ 4º O Fundo responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos
integrantes do seu patrimônio.
§ 5º O BNDES ou a União não responderão por obrigações do Fundo.
Art. 4º O estatuto do Fundo Rio Doce disciplinará, no mínimo, sobre as seguintes
matérias, em conformidade com o disposto no acordo e neste Decreto:
I - a observância às diretrizes, ao regulamento das ações do acordo sob
responsabilidade da União e ao plano anual de aplicação dos recursos, conforme estabelecidos
pelo Comitê do Rio Doce, para a destinação dos recursos;
II - a forma de remuneração do BNDES, observado o disposto neste Decreto;
III - a vedação da destinação de recursos com a finalidade distinta das previstas no
acordo ou em desconformidade com as determinações do Comitê do Rio Doce;
IV - a manutenção de registros relativos aos investimentos e à destinação dos
recursos do Fundo;
V - as diretrizes relativas às sanções cabíveis na hipótese de descumprimento dos
termos pactuados no acordo;
VI - a política de aplicação financeira das disponibilidades de recursos do Fundo;
VII - as atribuições do BNDES necessárias à gestão do Fundo, a fim de garantir a sua
rentabilidade e liquidez, abrangida a previsão de alienação dos bens e dos direitos do Fundo;
VIII - a celebração de parcerias, a contratação de instituições parceiras de qualquer
natureza para a consecução das finalidades do acordo;
IX - a existência de mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas e
de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de
irregularidades;
X - as diretrizes relativas à aprovação e à submissão das demonstrações financeiras
e contábeis do Fundo à auditoria externa, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de
controle externo; e
XI - a competência do Comitê do Rio Doce para deliberar previamente à aprovação
da assembleia geral sobre alterações no estatuto, observada a necessidade de anuência prévia
do BNDES, em especial nas hipóteses em que houver:
a) o estabelecimento de ônus ou obrigações ao BNDES; ou
b) a alteração na sua forma de remuneração ou na forma de aplicação financeira
dos recursos.
Art. 5º Os aportes no Fundo Rio Doce serão realizados conforme estabelecido no
acordo pelas pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela obrigação de pagar nele
prevista, observado o disposto no art. 8º.
§ 1º As cotas do Fundo Rio Doce, subscritas e integralizadas pelo aporte de que
trata o caput, passarão imediatamente à titularidade da União, em face da cessão dos direitos
de cotista pelas pessoas jurídicas de direito privado previstas no caput, pactuada nos termos do
acordo.
§ 2º Os recursos destinados ao Fundo Rio Doce originam-se de obrigação de
recompor mediante contraprestação pecuniária e não são receita pública.
§ 3º O Fundo não pagará quaisquer rendimentos à União.
Art. 6º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do Fundo Rio Doce, e os
seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio do BNDES, observado que os
referidos bens e direitos:
I - não integram o ativo do BNDES;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do BNDES;
III - não compõem a lista de bens e direitos do BNDES, para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação do BNDES;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores do BNDES, por mais
privilegiados que possam ser; e
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os eventuais imóveis
que venham a constituir seu patrimônio.
Art. 7º Além dos aportes previstos no art. 3º, caput, constituem fontes de recursos
do Fundo Rio Doce exclusivamente as receitas correspondentes ao rendimento das aplicações
financeiras de suas disponibilidades, ao retorno de operações, conforme aplicável, e às
devoluções de recursos não utilizados ou executados em desacordo com as finalidades
previstas nos termos do disposto no art. 12.
Seção II
Da conta contábil provisória
Art. 8º Conforme o disposto no acordo, os recursos serão depositados pelas
pessoas jurídicas de direito privado de que trata o referido acordo e segregados em conta
contábil provisória específica instituída pelo BNDES até a efetiva constituição do Fundo, e serão
remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 1º Os recursos depositados, custodiados e remunerados nos termos do disposto
no caput não integram os ativos nem se comunicam com os patrimônios do BNDES e da União
enquanto não constituído o Fundo Rio Doce, e deverão ser segregados contabilmente em conta
contábil provisória.
§ 2º Os recursos não poderão ser repassados ou executados pelo BNDES enquanto
permanecerem segregados na conta contábil provisória mencionada no caput.
§ 3º Após a constituição do Fundo, os recursos segregados na conta contábil
provisória de que trata o caput serão movimentados pelo BNDES para integralização do
patrimônio do Fundo, consideradas a subscrição de cotas pelas depositantes e a imediata
transferência de titularidade à União, na forma do disposto no art. 5º, § 1º.
§ 4º O BNDES não poderá ser responsabilizado em razão de ato ou fato a que não
tenha dado causa que acarrete atraso ou inviabilidade na constituição do Fundo, na formação
de seu patrimônio ou na aplicação dos recursos, observados os termos estabelecidos no acordo
e neste Decreto.
§ 5º Na hipótese de não criação do Fundo, os recursos decorrentes dos depósitos
repassados ao BNDES e a sua respectiva remuneração, conforme o disposto no caput, deverão
ser destinados conforme indicação da União, observadas as finalidades dispostas no acordo.
Seção III
Das despesas do Fundo Rio Doce
Art. 9º Constituirão despesas do Fundo Rio Doce:
I - a remuneração do BNDES, conforme o disposto no art. 10;
II - os recursos repassados pelo BNDES, incluída a transferência a outros fundos,
sob determinação do Comitê do Rio Doce, para ações, projetos e medidas compensatórias
coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental previstas no acordo;
III - os recursos executados direta ou indiretamente pelo BNDES para apoio não
reembolsável;
IV - as despesas de contratação e a remuneração de consultores especializados e de
terceiros que prestem serviços ao Fundo ou à consecução das finalidades do acordo, incluídas
outras instituições financeiras além do BNDES;
V - as taxas, os impostos ou as contribuições federais, estaduais, municipais ou
autárquicas que eventualmente recaiam ou venham a recair sobre os bens, os direitos e as
obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;
VI - as despesas relativas às operações para aplicação financeira de disponibilidades
efetuadas em nome ou para benefício do Fundo;
VII - a taxa de custódia e de liquidação de títulos ou valores mobiliários do Fundo;
e
VIII - outras despesas previstas no estatuto do Fundo Rio Doce.
Parágrafo único. As despesas de que tratam este artigo deverão ser descontadas
do valor previsto para a destinação correspondente, nos termos do disposto no art. 12, § 1º,
ou proporcionalmente, na hipótese de a despesa se referir a mais de uma destinação prevista
neste Decreto e no acordo.
Art. 10. O BNDES fará jus a taxa de administração a ser prevista no estatuto do
Fundo Rio Doce, a qual não poderá ser alterada sem sua prévia anuência.
Art. 11. Na hipótese de execução direta ou indireta pelo BNDES das ações, dos
projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, por meio de editais de seleção de
projetos ou de parceiros gestores, de serviços de estruturação de projetos ou por outras
modalidades de atuação compatíveis com as finalidades previstas no acordo, o BNDES será
remunerado de forma adicional ao disposto no art. 10, conforme previsto em suas políticas
operacionais e mediante aprovação do Comitê do Rio Doce.
Seção IV
Da destinação dos recursos
Art. 12. Os recursos aportados no Fundo Rio Doce, na forma do disposto no acordo,
destinam-se a:
I - estudos, consultas, projetos, ações e medidas para povos indígenas,
comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, na forma do disposto no Anexo
3, e ações de supervisão das medidas reparatórias direcionadas a tais grupos;
II - programas de transferência de renda para agricultores familiares e pescadores
profissionais artesanais, na forma do disposto no Anexo 4;
III - programas de incentivo à educação, à ciência, tecnologia e inovação, à
produção e de retomada econômica, na forma do disposto no Anexo 5;
IV - ações, projetos e medidas do Fundo de Participação Social, a criação, a gestão
e a operacionalização do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, e a
contratação e a gestão de assessorias e de assistências técnicas independentes, na forma do
disposto no Anexo 6;
V - ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Assistência
Social, na forma do disposto no Anexo 7;
VI - ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Saúde, na
forma do disposto no Anexo 8;
VII - ações relacionadas ao ordenamento e ao fortalecimento da pesca na Bacia
Hidrográfica do Rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, na forma do disposto no
Anexo 10;
VIII - investimentos em infraestrutura de mobilidade no Estado do Espírito Santo,
na forma do disposto no Anexo 13;
IX - reforço das atividades do Poder Executivo federal na prevenção e na mitigação
de riscos na mineração, na forma do disposto no Anexo 14;
X - ações, projetos e medidas socioambientais, na forma do disposto no Anexo 17,
e supervisão das ações reparatórias ambientais que nele constam; e
XI - ressarcimento à Previdência Social, na forma do disposto no Anexo 20.
§ 1º Os recursos aportados no Fundo serão segregados pelo BNDES por destinação,
conforme disposto nos incisos I a XI do caput, vedada a execução ou a transferência para
finalidade não prevista no acordo.
§ 2º Será admitida a intercambialidade motivada na aplicação de recursos
financeiros entre os Anexos, com vistas a permitir a execução antecipada dos projetos que
sejam considerados prioritários, respeitados o limite orçamentário de cada Anexo e o disposto
no acordo, em especial o previsto em sua Cláusula 136, e o disposto no art. 26, caput, inciso
VI.
§ 3º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao
Ministério da Igualdade Racial e ao Ministério dos Povos Indígenas coordenar a gestão de seus
respectivos recursos destinados às finalidades previstas no inciso I do caput, observado o
disposto nos art. 26 e art. 29.

                            

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