DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no
que diz respeito ao público de agricultores familiares, e ao Ministério da Pesca e Aquicultura,
no que diz respeito ao público de pescadores, coordenar a gestão dos recursos destinados às
finalidades previstas no inciso II do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 5º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput,
especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento Produtivo de que trata o
Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 6º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em
articulação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, coordenar a gestão dos recursos
destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos
projetos do Eixo de Fomento às Cadeias Produtivas Agropecuárias e Florestais de que trata o
Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 7º Compete ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério
da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, coordenar a gestão dos
recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às
ações e aos projetos do Eixo de Fomento à Educação, Ciência, Tecnologia e Informação de
que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República coordenar a gestão
dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto
ao Fundo de Participação Social e ao Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio
Doce, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 9º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput,
especificamente quanto à assessoria e às assistências técnicas independentes, observado o
disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 10. Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso V do caput,
observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 11. Compete ao Ministério da Saúde coordenar a gestão dos recursos
destinados às finalidades previstas no inciso VI do caput, observado o disposto nos art. 26 e
art. 29, com o apoio da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde -
AgSUS, da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e da Fundação de Apoio à Fiocruz - Fiotec.
§ 12. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em conjunto
com o Ministério da Pesca e Aquicultura coordenar a gestão dos recursos destinados às
finalidades previstas no inciso VII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 13. Compete ao Ministério dos Transportes coordenar a gestão dos recursos
destinados às finalidades previstas no inciso VIII do caput, observado o disposto nos art. 26 e
art. 29.
§ 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia coordenar a gestão dos recursos
destinados às finalidades previstas no inciso IX do caput, observado o disposto nos art. 26 e art.
29.
§ 15. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar a
gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso X do caput, observado o
disposto nos art. 26 e art. 29.
§ 16. Os Ministérios de que tratam os § 3º a § 15 poderão atribuir a gestão ou a
execução das ações sob sua responsabilidade para suas entidades vinculadas e aos serviços
sociais autônomos.
§ 17. Compete ao Comitê do Rio Doce estabelecer o mecanismo para o
ressarcimento à previdência social de que trata o Anexo 20.
§ 18. O Ministério responsável por coordenar a gestão dos recursos destinados às
finalidades previstas e suas entidades vinculadas poderão estabelecer convênios de apoio
financeiro, convênios de delegação e acordos de cooperação técnica junto aos Estados para a
consecução do objeto das ações sob sua responsabilidade.
§ 19. Na hipótese de não haver previsão expressa no Acordo, o Ministério
competente proporá ao Comitê do Rio Doce a forma de execução da respectiva ação.
Art. 13. Os recursos do Fundo Rio Doce poderão ser utilizados para contratação
de eventuais estruturas de apoio, logística, consultorias, gestão administrativa e financeira de
projetos, sistemas informatizados, apoio temporário de pessoal e despesas temporárias
direcionados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos I a X, observadas a abrangência
geográfica que consta no art. 2º e as disposições do acordo.
Art. 14. Os recursos do Fundo Rio Doce não poderão ser utilizados para despesas
ordinárias de pessoal ou para projetos não abrangidos por este Decreto ou pelo acordo.
Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce para fins do disposto no art.
13, e para transferência a instituições executoras com vistas à realização das ações previstas
no acordo requer a prévia celebração de instrumento jurídico adequado, observadas as
disposições dos Anexos ao acordo, as diretrizes do Comitê do Rio Doce e a legislação
aplicável, inclusive quanto à competência para sua formalização.
Parágrafo único. A celebração de instrumento jurídico a que refere o caput, quando
realizada pelo BNDES, observará, ainda, as disposições do estatuto do Fundo Rio Doce, e será
estabelecida em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, em articulação com os
Ministérios responsáveis, mediante formalização de ajuste.
Art. 16. Competem aos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, entre outras
atribuições:
I - a apresentação de propostas de aplicação dos recursos ao subcomitê temático
correspondente;
II - a supervisão da execução dos recursos repassados pelo BNDES, conforme as
resoluções do Comitê do Rio Doce; e
III - o monitoramento, o acompanhamento e a apreciação prévia da prestação de
contas da execução dos recursos repassados pelo BNDES.
Art. 17. Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de
aplicação e as diretrizes do Comitê do Rio Doce deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos
termos previstos em seu estatuto, corrigidos, desde a data de repasse pelo BNDES até a data da
devolução, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC
para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que
legalmente venha a substituí-la.
Art. 18. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias e Investimentos
da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Cidades, no
que compete ao Poder Executivo federal, orientar e coordenar os projetos e as ações de
saneamento básico a serem realizadas com recursos do acordo que estarão sob gestão
financeira dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo
9 ao acordo, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, no que couber.
Art. 19. Caberá aos Ministérios e às entidades previstas no art. 12, § 3º a § 15, e
no art. 18, disponibilizarem no Portal Único criado pelo acordo as informações sobre escopo,
valor estimado, resultados esperados e estágio de cada ação sob sua responsabilidade,
observado o disposto no art. 20.
Parágrafo único. A atualização do Portal Único deverá ser realizada, no mínimo,
semestralmente.
Art. 20. O Ministério ou a entidade previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18,
encaminhará ao Comitê do Rio Doce, nos prazos e nos formatos por ele determinados, as
informações sobre a execução e o planejamento de ações, projetos ou medidas sob sua
responsabilidade, e a forma de destinação e execução de recursos.
§ 1º Caberá à Casa Civil da Presidência da República realizar a articulação entre os
Ministérios ou as entidades de que trata o caput e o BNDES, mediante solicitação de uma das
partes.
§ 2º A critério do Comitê do Rio Doce, caberá submissão prévia dos dados e das
informações do caput ao subcomitê temático correspondente, nos termos do disposto no art.
29.
Art. 21. Os recursos do Fundo Rio Doce, quando tiverem como objetivo custear
ações de execução direta por parte da administração pública direta, autárquica e funcional,
deverão ser repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional ou a fundo público especial e,
a partir daí, passarão a integrar o Orçamento Geral da União, conforme a legislação
orçamentária.
§ 1º Consideram-se ações de execução direta aquelas que se constituem em
programas ou em ações governamentais de responsabilidade da União, observadas as normas
de direito financeiro.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, a União formalizará os instrumentos jurídicos
necessários à execução direta das ações por parte da administração pública federal.
Seção V
Da liquidação do Fundo Rio Doce
Art. 22. A liquidação do Fundo Rio Doce ficará condicionada ao pleno cumprimento
do disposto no acordo e à emissão de parecer de auditoria independente, vedado o resgate de
cotas.
Art. 23. Na hipótese prevista no art. 22, caso não tenha sido aplicada a totalidade
dos recursos do Fundo Rio Doce, o patrimônio remanescente do Fundo, deduzidas as despesas
administrativas e operacionais, deverá ser distribuído à União.
Parágrafo único. Os valores a serem eventualmente distribuídos à União, nos termos
do disposto no caput, não abrangerão os recursos já vinculados a repasses e a execuções direta
ou indireta pelo BNDES, nos termos aprovados pelo Comitê do Rio Doce.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS
Seção I
Da coordenação pela Casa Civil
Art. 24. A coordenação das ações do Poder Executivo federal relativas ao acordo
será exercida pela Casa Civil.
Art. 25. Compete à Casa Civil, no âmbito do acordo:
I - coordenar e monitorar as ações a serem executadas pelo Poder Executivo
federal;
II - acompanhar o planejamento das ações a serem executadas pelo Poder
Executivo federal;
III - promover a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas
Gerais e com o Estado do Espírito Santo, para o cumprimento do acordo;
IV - adotar as medidas necessárias para defesa dos interesses do Poder Executivo
federal quanto às suas atribuições, aos seus direitos e às suas prerrogativas decorrentes do
acordo;
V - manter atualizada a relação de representantes dos Ministérios designados
responsáveis, em cada órgão, pela coordenação dos projetos e dos programas decorrentes do
acordo e dar publicidade no Portal Único;
VI - acompanhar as reuniões com os Ministérios Públicos, no que se refere às ações
do Poder Executivo federal;
VII - realizar a interlocução entre o BNDES, o Comitê do Rio Doce de que trata o art.
26 e os Ministérios e entidades previstos nos art. 12 e art. 18;
VIII - representar a União, receber e dar encaminhamento às solicitações de
esclarecimento das instituições de Justiça quanto ao cumprimento das obrigações referentes
ao acordo; e
IX - outras competências que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Especificamente para as ações destinadas à saúde e ao
saneamento, a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o
Estado do Espírito Santo ocorrerão por meio dos colegiados previstos nos Anexos 8 e 9 ao
acordo, respectivamente.
Seção II
Do Comitê do Rio Doce
Art. 26. Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere
o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário;
III - elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas
alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de
que trata o art. 29;
IV - aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos
recursos do Fundo;
V - realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das
aplicações financeiras;
VI - decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre
as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no
art. 12, § 2º;
VII - apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo
B N D ES ;
VIII - manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre
eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;
IX - aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou
indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme
o disposto no art. 11;
X - autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições
executoras e à União;
XI - dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres
necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações
previstas no acordo;
XII - dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e
XIII - exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.
§ 1º A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:
I - assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta
por cento) para o tema originário, a cada ano; e
II - respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será
compensada ao final do ano subsequente.
§ 2º Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades
previstas no art. 12, caput, incisos VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos
distintos.
§ 3º O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva
prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados,
anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a
participação da sociedade.
Art. 27. O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes
órgãos:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 3º O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no
art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema
a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem
direito a voto.
§ 4º O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.
Art. 28. O Comitê do Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer de seus integrantes.
§ 1º O quórum de votação do Comitê do Rio Doce será de maioria simples, exigida
a presença de todos os seus membros para deliberação.
§ 2º Em caso de empate, a Casa Civil terá o voto de qualidade.
§ 3º O Comitê do Rio Doce se manifestará por meio de resolução, assinada por seu
Presidente.
§ 4º Os membros do Comitê Rio Doce que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º Os membros do Comitê do Rio Doce serão indicados pelos titulares dos órgão
que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 6º Os nomes dos membros que compõem o Comitê do Rio Doce e seus
subcolegiados serão divulgados no Portal Único do acordo.

                            

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