Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900005 5 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Os membros titulares e suplentes do Comitê do Rio Doce serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15. Art. 29. O Comitê do Rio Doce criará subcomitês temáticos, com objetivo de acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18. § 1º O ato de criação dos subcomitês temáticos estabelecerá: I - o seu funcionamento, o quórum de reunião e de votação e o órgão responsável por prestar o apoio administrativo; e II - o número máximo de membros. § 2º O subcomitê de meio ambiente será estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do disposto no acordo, e será vinculado ao Comitê do Rio Doce. § 3º O número máximo de subcomitês em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Comitê do Rio Doce. § 4º Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo. Art. 30. A participação no Comitê do Rio Doce e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Seção III Do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce Art. 31. Fica criado o Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce, ao qual compete: I - acompanhar o desempenho do Fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora; II - examinar a prestação de contas e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do Fundo; III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; e IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 32. O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Casa Civil, que o coordenará; II - Ministério da Fazenda; e III - Advocacia-Geral da União. § 1º Cada membro do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce somente deliberará com a presença de seus membros e suas deliberações deverão ser aprovadas por maioria. § 3º Os membros do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil. § 4º A participação no Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer de seus membros e convocação de seu Coordenador. § 6º As reuniões ordinárias do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis. § 7º As reuniões do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce poderão ser realizadas por videoconferência. § 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será exercida pela Casa Civil. § 9º Os membros titulares e suplentes do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão ocupantes de FCE equivalente ou superior aos níveis 15 e 13, respectivamente. Seção IV Das atribuições do BNDES Art. 33. Compete ao BNDES, na qualidade de administrador e gestor do Fundo Rio Doce: I - promover todos os atos pertinentes à constituição e ao registro do Fundo; II - elaborar o estatuto do Fundo Rio Doce, devendo submetê-lo à prévia deliberação do Comitê do Rio Doce e, após a manifestação, aprová-lo; III - gerir a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Rio Doce nos termos previstos no seu estatuto, podendo, inclusive, receber os recursos em depósito, mediante segregação contábil, remunerando os, nesse caso, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la; IV - repassar recursos do Fundo Rio Doce às instituições executoras e à União mediante autorização específica do Comitê do Rio Doce; V - executar, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce, observadas suas normas internas operacionais e as diretrizes expedidas pelo Comitê do Rio Doce, em conformidade com as finalidades descritas no art. 12; VI - preparar as demonstrações financeiras anuais do Fundo e submetê-las à auditoria externa, na forma designada no estatuto do Fundo; VII - preparar a prestação de contas, na forma designada no estatuto do Fundo; VIII - adotar mecanismos de transparência e prestação de contas sobre o ingresso de recursos no Fundo, as aplicações financeiras das disponibilidades e as despesas realizadas; IX - formalizar os instrumentos jurídicos necessários à execução das ações que realizar de forma direta ou indireta com recursos do Fundo Rio Doce; X - submeter ao Comitê do Rio Doce, na hipótese de execução direta ou indireta por parte do BNDES, as prestações de contas relativamente ao Plano Anual de Aplicação de Recursos; e XI - exercer outras atribuições estabelecidas no estatuto do Fundo. § 1º Para o exercício das atribuições previstas neste Decreto, o BNDES está autorizado a atuar diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, e a exercer atividades bancárias e realizar operações, financeiras ou no mercado de capitais, de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades institucionais, e contratar consultores, auditoria externa e outros serviços necessários ao exercício de suas atribuições, na forma do seu estatuto social e observados o estatuto do Fundo e o plano anual de aplicação dos recursos de que trata o art. 26, caput, inciso III. § 2º As contratações de estudos, planos e projetos pelo BNDES obedecerão aos seus normativos internos aplicáveis e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. § 3º A critério do Comitê do Rio Doce, a prestação de contas de que trata o inciso X do caput poderá ser submetida previamente ao subcomitê correspondente, conforme o disposto no art. 29. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, alínea "d", do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. O voto da União será elaborado considerados os pronunciamentos técnicos dos órgãos competentes e do Comitê do Rio Doce. Art. 35. Os órgãos previstos no art. 27 ou no art. 32 indicarão à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para comporem o Comitê do Rio Doce e o Comitê Financeiro, respectivamente. Parágrafo único. Cada órgão de que trata o caput manterá atualizada a relação de membros titulares e suplentes junto à Casa Civil. Art. 36. O BNDES indicará à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para realizarem as articulações com os Ministérios e as entidades de que trata este Decreto, intermediadas pela Casa Civil. Art. 37. Os Ministérios e as entidades de que tratam o art. 12, § 3º a § 15, e o art. 18, poderão expedir atos complementares e firmar instrumentos jurídicos para o cumprimento no disposto neste Decreto e no acordo. Parágrafo único. Os atos complementares e os instrumentos jurídicos poderão envolver a participação de mais de um Ministério e de entidades públicas. Art. 38. O controle social das ações de implementação do acordo que forem de responsabilidade da União se dará por meio do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, na forma do disposto no Anexo 6 ao acordo. Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Jorge Rodrigo Araújo Messias Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 301, de 18 de março de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.113, de 18 de março de 2025. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo IV da Portaria AGU nº 199, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21 de maio de 2024, Seção 1, página 71, que trata da homologação do resultado final do concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, divulgado pelo Edital nº 22- Procurador Federal, 16 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 94-A, de 16 de maio de 2024, Seção 3 - Extra A, página 1, onde se lê: "Marcia Rita Zabrana Guevara", leia-se: "Marcia Rita Zambrana Guevara". CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA CONJUNTA GAB-CGU/CGU/AGU Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Fixa a competência da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército para atuação nos processos referentes às atividades estratégicas, finalísticas e relevantes do Comando do Exército e patrimoniais que demandem autorização do Comandante do Exército. O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e o COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 78, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, o art. 24 da Portaria Normativa AGU nº 24 de 27 de setembro de 2021, o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 23, incisos I e XIV, do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, respectivamente, com fundamento na Portaria Normativa AGU nº 74, de 16 de dezembro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000309/2025-84, resolvem: Art. 1º Compete à Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército (CONJUR-EB) atuar, em âmbito nacional, nas atividades de assessoramento jurídico e consultoria nos seguintes processos administrativos, sem prejuízo das competências ordinárias de consultoria e assessoramento jurídico: I - referentes a assuntos estratégicos e às atividades finalísticas e relevantes do Exército, indicados pelo Comando; e II - referentes às questões patrimoniais imobiliárias que demandem autorização do Comandante do Exército. Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/CE nº 1, de 6 de dezembro de 2018. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Consultor-Geral da União General TOMÁS MIGUEL RIBEIRO PAIVA Comandante do Exército PORTARIA CONJUNTA GAB-CGU/CGU/AGU Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Fixa a competência da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica para atuação nos processos referentes às atividades estratégicas, finalísticas e relevantes do Comando da Aeronáutica e patrimoniais que demandem autorização do Comandante da Aeronáutica. O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO e o COMANDANTE DA A E R O N ÁU T I C A , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 78, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, o art. 24 da Portaria Normativa AGU nº 24 de 27 de setembro de 2021, o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 23, incisos I e XIV, do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, com fundamento na Portaria Normativa nº 74, de 16 de dezembro de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000309/2025-84, resolvem: Art. 1º Compete à Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica (COJAER) atuar, em âmbito nacional, nas atividades de assessoramento jurídico e consultoria nos seguintes processos administrativos, sem prejuízo das competências ordinárias de consultoria e assessoramento jurídico: I - referentes a assuntos estratégicos e às atividades finalísticas e relevantes da Aeronáutica, indicados pelo Comando; e II - referentes a questões patrimoniais imobiliárias que demandem autorização do Comandante da Aeronáutica. Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/CM nº 1, de 31 de dezembro de 2018. Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO MOREIRA FORTES Consultor-Geral da União Substituto Tenente-Brigadeiro do Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO Comandante da AeronáuticaFechar