Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900019 19 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 m) Parâmetros do dado: Unidade, precisão, metodologia de observação, fase e metodologia de processamento, metodologia de análise (para os casos onde foi aplicada análise ao dado bruto), explicação dos flags de qualidade dos dados; n) Citar quando ocorrer alguma avaria no equipamento durante a Comissão, indicando a partir de qual estação ocorreu e quais as medidas tomadas para sanar o problema; e o) Enviar referência de literatura pertinente ao dado coletado (no caso de já existir o mesmo tipo de pesquisa para a área e período da comissão). 2. FORMATAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DOS DADOS E METADADOS a) CTDO: deverão ser enviados os dados de profundidade, temperatura, condutividade, salinidade, sigma-t, densidade e oxigênio, para todas as profundidades coletadas (não selecionar profundidades), bem como todos os arquivos brutos e informações acessórias necessárias ao processamento dos dados; b) ADCP: deverão ser enviados dados de posição, hora, profundidade, velocidade horizontal e vertical, intensidade (do eco), correlação, erro, arquivo de configuração, valores processados e arquivos brutos; c) Amostras de fundo e testemunhos: deverão ser encaminhadas em planilha (.ods, .txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum, equipamento de amostragem, profundidade e descrição petrográfica com referência da classificação utilizada. No caso de amostras de fundo com análise laboratorial, devem ser enviados a planilha com os parâmetros analisados e os resultados da análise; d) Amostras biológicas e químicas: deverão ser encaminhadas em planilha (.ods, .txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum, equipamento de amostragem, profundidade e descrição do material coletado ou medido. No caso de amostras biológicas e químicas com análise laboratorial, devem ser enviados a planilha com os parâmetros analisados e os resultados da análise; e) Sonar de varredura lateral (side scan): os arquivos processados e/ou brutos devem ser preferencialmente compatíveis com o programa de processamento sonarwiz, na extensão XTF e/ou JSF. No caso de dados brutos, citar no relatório os valores de cable out e layback, se porventura não tenham sido inseridos durante a aquisição; plantas de varredura interpretadas e mosaicos, quando houver, devem ser enviados, de preferência, em meio digital na extensão DXF; f) Sísmica multicanal, sísmica rasa ou perfilador de subfundo: os arquivos processados devem ser enviados em extensão SGY; e os perfis e plantas interpretadas do embasamento acústico e/ou perfis sísmicos, quando houver, devem ser enviados preferencialmente em meio digital na extensão DXF; e g) Sondagem batimétrica: deverão ser apresentados, por meio de relatório: as especificações técnicas seguidas e ordem do levantamento, de acordo com a publicação S44 da OHI; as especificações dos equipamentos do sistema multifeixe (transdutores, sensores de movimento, sensores de velocidade do som, marégrafos, receptores de satélite); a metodologia adotada nas pesquisas de perigos ou canais; os métodos de determinação de posições utilizadas; aferições ou calibragens; a medição dos offsets da embarcação, com apresentação de croqui; a medição diária da linha d´água nos dias de sondagem; os arquivos de patch test e os valores de calibragem (latência de posição, pitch, roll e yaw); o modo de inserção dos offsets (próprio sensor, sistema de aquisição ou processamento) e valores utilizados; a taxa de aquisição dos equipamentos (sensores de altitude, ecobatímetro, etc); o espaçamento entre linhas de sondagem (monofeixe) ou superposição (multifeixe) e taxa de aquisição de dados do sistema de sondagem; os arquivos, organizados por pastas, das linhas de verificação e das linhas regulares; a abertura angular e modo de operação no caso de sondagem multifeixe; as verificações de segurança para confirmar que todos os offsets estão inseridos corretamente; os arquivos brutos de Heave, velocidade do som, arquivo de correção de posicionamento (quando aplicado); os perfis de velocidade do som utilizados e como foram planejados, com resumo das características oceanográficas da área (ex. presença de termoclinas ou haloclinas causando aumento de refração dos feixes externos); períodos de ondas observados durante a sondagem e valor de filtro de heave configurado no sensor de altitude; envio dos arquivos de variação de maré (em águas mais rasas do que 200 metros); além de outras considerações e/ou informações pertinentes. 3. FORMATAÇÃO PARA A REMESSA DOS DADOS a) Mídias permitidas e compatíveis com os leitores do CHM/BNDO: I. DVD: -R/+R, -RW/+RW do tipo camada única e face única ou face dupla (Single Layer and Single or Double Face); II. CD: -R/-RW; III. DVD Blu Ray; e IV. Fitas LTO4. b) Sistemas Operacionais recomendados para realização das gravações: I) MICROSOFT WINDOWS na versão WIN10 ou inferior; e II) LINUX. c) Compactação de arquivos: os arquivos poderão ser compactados, desde que nos formatos: ZIP, RAR, 7ZIP, TAR, Z, CAB, ARJ ou LZH; d) Organização de pastas: as pastas que se encontram nas mídias devem estar organizadas de forma intuitiva, por exemplo dados separados por pastas nomeadas pelo tipo de equipamento e, preferencialmente, com um sumário do que está sendo enviado e a localização dentro das mídias; e e) Formatos: os dados produzidos na pesquisa devem ser encaminhados ao CHM em formatos abertos e que prescindam de software proprietário para sua utilização e processamento. Caso os dados estejam em formato proprietário, deverá obrigatoriamente ser fornecido o software que o converta para um formato de utilização geral (formato mencionado nesse documento). 4. ENVIO DOS DADOS Os dados e relatórios gravados nas mídias e demais documentações em meio físico deverão ser encaminhadas por correspondência postal para o endereço abaixo: BNDO - Centro de Hidrografia da Marinha Rua Barão de Jaceguai s/nº, Ponta da Armação CEP 24048-900, Niterói-RJ, Brasil. Brasília, DF,– –14 de –março de 2025. Capitão de Mar e Guerra (RM1) FABIANO FERRO VILELA Ajudante da Divisão de Assuntos Marítimos e Meio Ambiente PROCURADORIA ESPECIAL PORTARIA PEM/GCM/MB Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Estabelece os procedimentos a serem observados por este Órgão, referentes à Colaboração Premiada e ao Acordo de Leniência, os quais orientam a coleta de informações úteis aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação e Processos Administrativos Marítimos. O DIRETOR DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto no 12.002, de 22 de abril de 2024, e com fundamentos no art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987 e suas alterações seguintes, resolve: Art. 1º Estabelecer que nos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) deverão ser adotados os trâmites a seguir detalhados, a partir da existência de pessoas físicas ou jurídicas, que busquem colaborar com a verdade, trazendo informações ou fatos, os quais contribuirão para o deslinde da causa. Os fluxogramas constantes dos anexos A e B exemplificam tais possibilidades de Colaboração Premiada e Acordo de Leniência. Das Disposições Gerais Art. 2º Os institutos da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência restringir-se-ão aos processos classificados como de "alta relevância", nos exatos termos já definidos no Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo. Art. 3º A efetiva colaboração no processo é a que contribui para a realização da justiça, com a coleta de provas hábeis a se chegar à verdade real ou material, não se confundindo com a confissão, ou que simplesmente indicam elementos ou meios de prova, os quais já existam no Processo Administrativo Marítimo. Art. 4º Entende-se como informações úteis ao processo administrativo marítimo aquelas que resultem na identificação dos demais envolvidos na autoria do acidente ou fato da navegação ou na obtenção célere de dados e documentos, que comprovem a participação de outros/terceiros no ilícito administrativo sob investigação. Da Instauração da Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência Art. 5º As formas de se iniciar o procedimento de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência poderão ocorrer no decorrer do Processo Administrativo Marítimo, ou seja, com a efetivação da citação; de maneira excepcional, no decorrer da investigação, por duas formas: I - de ofício, quando esta Procuradoria verificar a possibilidade de se coletar provas indispensáveis ao Processo; II - diante da voluntariedade de alguma pessoa física ou preposto de pessoa jurídica. § 1º O momento oportuno para a ciência à parte interessada da possibilidade de oferecer a Colaboração Premiada ou o preposto da pessoa jurídica concordar ou anuir em participar do Acordo de Leniência é com a citação do (a) (s) possível (is) responsável (is) a ser efetivada pelo Tribunal Marítimo. § 2º A citação conterá as informações necessárias para cientificar o (s) representado (s) acerca da possibilidade de Colaboração Premiada/Acordo de Leniência. § 3º De forma excepcional, esta Procuradoria poderá buscar a realização da Colaboração/Acordo ainda no decorrer do Inquérito Administrativo de Acidentes e Fatos da Navegação, usando de seu poder discricionário diante da possibilidade de se chegar à verdade real ou material. § 4º Nos casos em que ocorrer a voluntariedade da pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica, é possível a realização da citada Colaboração/Acordo na esfera da investigação do acidente/fato da navegação de alta relevância. Dos Requisitos para a Cooperação Art. 6º Na hipótese da pessoa física ou pessoa jurídica que pretenda colaborar com as investigações ou produção de provas no Processo Administrativo Marítimo, deverá cumprir os seguintes requisitos: I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; II - admitir sua participação na infração administrativa; e III - cooperar com o processo administrativo, fornecendo informações, documentos e elementos que comprovem a prática do acidente ou fato da navegação por terceiros. Da Análise e Formalização da Cooperação Art. 7º O representado e o preposto das pessoas jurídicas serão cientificados dos eventuais benefícios acerca da Colaboração Premiada e da possibilidade de ficarem isentos de sanção administrativa ou de ter a pena reduzida pelo Tribunal Marítimo, caso as informações prestadas sejam úteis ao julgamento da causa, objeto do Processo Administrativo Marítimo. § 1º Após o representado ou o preposto da pessoa jurídica representada concordar em colaborar no Processo, trazendo elementos de informação hábeis à proposição de um eventual Acordo de Leniência, os Agentes da Autoridade Marítima deverão transmitir mensagem, com grau de sigilo reservado, à Procuradoria Especial da Marinha, com cópia para o Tribunal Marítimo, visando à realização dos próximos atos, que se fizerem necessários. § 2º Em um primeiro momento, o (a) colaborador (a) deverá encaminhar a proposta por escrito, a qual será recebida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, resguardado o sigilo necessário, que a encaminhará a esta Procuradoria, sem qualquer juízo de valor e em ofício com grau de sigilo RESERVADO, acompanhada de documentos juntados pelo colaborador (a). Do Procedimento de Oitiva e Coleta de Provas Art. 8º Na hipótese desta Procuradoria entender que tais provas sejam relevantes, poderá ser agendada uma data para a formalização da oitiva e coleta das informações mencionadas, por videoconferência ou presencial, sendo tal ato reduzido a termo. Paragrafo único. Quando for o caso dos atos preparatórios da Colaboração ou Acordo se realizar fora da cidade do Rio de Janeiro, preferencialmente, o (a) colaborador (a) ou preposto poderá ser ouvido por esta Procuradoria, na sede da Capitania, Delegacia ou Agência, por meio eletrônico de comunicação adequado ao caso concreto, com as necessárias adaptações que se fizerem necessárias, resguardando a autenticidade do ato. Art. 9º O procedimento da referida coleta de informações deverá ser acompanhado por dois Procuradores deste Órgão. Art. 10. Quando a coleta de informações for na cidade do Rio de Janeiro, esta Procuradoria poderá realizá-lo, na modalidade presencial, com a participação de dois Procuradores. Da Homologação e Sigilo das Informações Art. 11. Após a análise das informações coletadas, o (a) Procurador (a) do Processo em curso deve verificar se elas se coadunam com os demais elementos de informações ou provas juntados ou colaboram com a busca da verdade real ou material. Após esse juízo de valor, deve emitir um Parecer, propondo ou não, para que faça jus às benesses previstas em Lei. Art. 12. As informações prestadas e o Parecer desta Procuradoria serão enviados ao Tribunal Marítimo, órgão competente para homologar, ou não, a Colaboração/Acordo. § 1º O acordo de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência e os depoimentos do colaborador ou do pactuante serão mantidos em sigilo até a homologação pelo Tribunal Marítimo. § 2º Caso as informações não sejam consideradas para fins de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência, serão juntadas ao Processo Administrativo Marítimo como meio de prova, na hipótese de ser útil ao processo. Das Sanções e Responsabilidades Art. 13. Eventuais ilícitos praticados pelo Colaborador/Preposto, no que atine às informações prestadas, sujeita-lo-á às responsabilidades nos termos da lei. Das Disposições Finais Art. 14. Fica revogada a Portaria PEM/GCM/MB nº 7, de 10 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 192, Seção 1, pág. 45, de 6 de outubro de 2023. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. V Alte (RM1) LUIZ OCTÁVIO BARROS COUTINHO ANEXO FLUXOGRAMAS DAS POSSIBILIDADES DE COLABORAÇÃO PREMIADA E ACORDO DE LENIÊNCIA 1_MD_19_001Fechar