DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
m) Parâmetros do dado: Unidade, precisão, metodologia de observação, fase e
metodologia de processamento, metodologia de análise (para os casos onde foi aplicada
análise ao dado bruto), explicação dos flags de qualidade dos dados;
n) Citar quando ocorrer alguma avaria no equipamento durante a Comissão, indicando
a partir de qual estação ocorreu e quais as medidas tomadas para sanar o problema; e
o) Enviar referência de literatura pertinente ao dado coletado (no caso de já existir
o mesmo tipo de pesquisa para a área e período da comissão).
2. FORMATAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DOS DADOS E METADADOS
a) CTDO: deverão ser enviados os dados de profundidade, temperatura,
condutividade, salinidade, sigma-t, densidade e oxigênio, para todas as profundidades
coletadas (não selecionar profundidades), bem como todos os arquivos brutos e informações
acessórias necessárias ao processamento dos dados;
b) ADCP: deverão ser enviados dados de posição, hora, profundidade, velocidade
horizontal e vertical, intensidade (do eco), correlação, erro, arquivo de configuração, valores
processados e arquivos brutos;
c) Amostras de fundo e testemunhos: deverão ser encaminhadas em planilha (.ods,
.txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum, equipamento
de amostragem, profundidade e descrição petrográfica com referência da classificação
utilizada. No caso de amostras de fundo com análise laboratorial, devem ser enviados a
planilha com os parâmetros analisados e os resultados da análise;
d) Amostras biológicas e químicas: deverão ser encaminhadas em planilha (.ods,
.txt, .csv ou .xls) com as respectivas datas e posições (Lat/Long ou N/E), datum, equipamento
de amostragem, profundidade e descrição do material coletado ou medido. No caso de
amostras biológicas e químicas com análise laboratorial, devem ser enviados a planilha com os
parâmetros analisados e os resultados da análise;
e) Sonar de varredura lateral (side scan): os arquivos processados e/ou brutos
devem ser preferencialmente compatíveis com o programa de processamento sonarwiz, na
extensão XTF e/ou JSF. No caso de dados brutos, citar no relatório os valores de cable out e
layback, se porventura não tenham sido inseridos durante a aquisição; plantas de varredura
interpretadas e mosaicos, quando houver, devem ser enviados, de preferência, em meio digital
na extensão DXF;
f) Sísmica multicanal, sísmica rasa ou perfilador de subfundo: os arquivos
processados devem ser enviados em extensão SGY; e os perfis e plantas interpretadas do
embasamento acústico
e/ou perfis sísmicos,
quando houver, devem
ser enviados
preferencialmente em meio digital na extensão DXF; e
g) Sondagem batimétrica: deverão ser apresentados, por meio de relatório: as
especificações técnicas seguidas e ordem do levantamento, de acordo com a publicação S44 da
OHI; as especificações dos equipamentos do sistema multifeixe (transdutores, sensores de
movimento, sensores de velocidade do som, marégrafos, receptores de satélite); a
metodologia adotada nas pesquisas de perigos ou canais; os métodos de determinação de
posições utilizadas; aferições ou calibragens; a medição dos offsets da embarcação, com
apresentação de croqui; a medição diária da linha d´água nos dias de sondagem; os arquivos de
patch test e os valores de calibragem (latência de posição, pitch, roll e yaw); o modo de
inserção dos offsets (próprio sensor, sistema de aquisição ou processamento) e valores
utilizados; a taxa de aquisição dos equipamentos (sensores de altitude, ecobatímetro, etc); o
espaçamento entre linhas de sondagem (monofeixe) ou superposição (multifeixe) e taxa de
aquisição de dados do sistema de sondagem; os arquivos, organizados por pastas, das linhas de
verificação e das linhas regulares; a abertura angular e modo de operação no caso de
sondagem multifeixe; as verificações de segurança para confirmar que todos os offsets estão
inseridos corretamente; os arquivos brutos de Heave, velocidade do som, arquivo de correção
de posicionamento (quando aplicado); os perfis de velocidade do som utilizados e como foram
planejados, com resumo das características oceanográficas da área (ex. presença de
termoclinas ou haloclinas causando aumento de refração dos feixes externos); períodos de
ondas observados durante a sondagem e valor de filtro de heave configurado no sensor de
altitude; envio dos arquivos de variação de maré (em águas mais rasas do que 200 metros);
além de outras considerações e/ou informações pertinentes.
3. FORMATAÇÃO PARA A REMESSA DOS DADOS
a) Mídias permitidas e compatíveis com os leitores do CHM/BNDO:
I. DVD: -R/+R, -RW/+RW do tipo camada única e face única ou face dupla (Single
Layer and Single or Double Face);
II. CD: -R/-RW;
III. DVD Blu Ray; e
IV. Fitas LTO4.
b) Sistemas Operacionais recomendados para realização das gravações:
I) MICROSOFT WINDOWS na versão WIN10 ou inferior; e
II) LINUX.
c) Compactação de arquivos: os arquivos poderão ser compactados, desde que nos
formatos: ZIP, RAR, 7ZIP, TAR, Z, CAB, ARJ ou LZH;
d) Organização de pastas: as pastas que se encontram nas mídias devem estar
organizadas de forma intuitiva, por exemplo dados separados por pastas nomeadas pelo tipo
de equipamento e, preferencialmente, com um sumário do que está sendo enviado e a
localização dentro das mídias; e
e) Formatos: os dados produzidos na pesquisa devem ser encaminhados ao CHM
em formatos abertos e que prescindam de software proprietário para sua utilização e
processamento. Caso os dados estejam em formato proprietário, deverá obrigatoriamente ser
fornecido o software que o converta para um formato de utilização geral (formato mencionado
nesse documento).
4. ENVIO DOS DADOS
Os dados e relatórios gravados nas mídias e demais documentações em meio físico
deverão ser encaminhadas por correspondência postal para o endereço abaixo:
BNDO - Centro de Hidrografia da Marinha
Rua Barão de Jaceguai s/nº, Ponta da Armação
CEP 24048-900, Niterói-RJ, Brasil.
Brasília, DF,– –14 de –março de 2025.
Capitão de Mar e Guerra (RM1) FABIANO FERRO VILELA
Ajudante da Divisão de Assuntos Marítimos e Meio Ambiente
PROCURADORIA ESPECIAL
PORTARIA PEM/GCM/MB Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Estabelece os procedimentos a serem observados
por este Órgão, referentes à Colaboração Premiada e
ao Acordo de Leniência, os quais orientam a coleta
de informações úteis aos Inquéritos Administrativos
de Acidentes e Fatos da Navegação e Processos
Administrativos Marítimos.
O DIRETOR DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Decreto no 12.002, de 22 de abril de 2024, e com
fundamentos no art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987 e suas
alterações seguintes, resolve:
Art. 1º Estabelecer que nos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da
Navegação (IAFN) deverão ser adotados os trâmites a seguir detalhados, a partir da
existência de pessoas físicas ou jurídicas, que busquem colaborar com a verdade, trazendo
informações ou fatos, os quais contribuirão para o deslinde da causa. Os fluxogramas
constantes dos anexos A e B exemplificam tais possibilidades de Colaboração Premiada e
Acordo de Leniência.
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os institutos da Colaboração Premiada e do Acordo de Leniência
restringir-se-ão aos processos classificados como de "alta relevância", nos exatos termos já
definidos no Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo.
Art. 3º A efetiva colaboração no processo é a que contribui para a realização da
justiça, com a coleta de provas hábeis a se chegar à verdade real ou material, não se
confundindo com a confissão, ou que simplesmente indicam elementos ou meios de prova,
os quais já existam no Processo Administrativo Marítimo.
Art. 4º Entende-se como informações úteis ao processo administrativo marítimo
aquelas que resultem na identificação dos demais envolvidos na autoria do acidente ou
fato da navegação ou na obtenção célere de dados e documentos, que comprovem a
participação de outros/terceiros no ilícito administrativo sob investigação.
Da Instauração da Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência
Art. 5º As formas de se iniciar o procedimento de Colaboração Premiada ou
Acordo de Leniência poderão ocorrer no decorrer do Processo Administrativo Marítimo, ou
seja, com a efetivação da citação; de maneira excepcional, no decorrer da investigação, por
duas formas:
I - de ofício, quando esta Procuradoria verificar a possibilidade de se coletar
provas indispensáveis ao Processo;
II - diante da voluntariedade de alguma pessoa física ou preposto de pessoa
jurídica.
§ 1º O momento oportuno para a ciência à parte interessada da possibilidade
de oferecer a Colaboração Premiada ou o preposto da pessoa jurídica concordar ou anuir
em participar do Acordo de Leniência é com a citação do (a) (s) possível (is) responsável (is)
a ser efetivada pelo Tribunal Marítimo.
§ 2º A citação conterá as informações necessárias para cientificar o (s)
representado (s) acerca da possibilidade de Colaboração Premiada/Acordo de Leniência.
§ 3º De forma excepcional, esta Procuradoria poderá buscar a realização da
Colaboração/Acordo ainda no decorrer do Inquérito Administrativo de Acidentes e Fatos da Navegação,
usando de seu poder discricionário diante da possibilidade de se chegar à verdade real ou material.
§ 4º Nos casos em que ocorrer a voluntariedade da pessoa física ou do
preposto da pessoa jurídica, é possível a realização da citada Colaboração/Acordo na esfera
da investigação do acidente/fato da navegação de alta relevância.
Dos Requisitos para a Cooperação
Art. 6º Na hipótese da pessoa física ou pessoa jurídica que pretenda colaborar
com as investigações ou produção de provas no Processo Administrativo Marítimo, deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato
lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - admitir sua participação na infração administrativa; e
III - cooperar com o processo administrativo, fornecendo informações, documentos
e elementos que comprovem a prática do acidente ou fato da navegação por terceiros.
Da Análise e Formalização da Cooperação
Art. 7º O representado e o preposto das pessoas jurídicas serão cientificados
dos eventuais benefícios acerca da Colaboração Premiada e da possibilidade de ficarem
isentos de sanção administrativa ou de ter a pena reduzida pelo Tribunal Marítimo, caso as
informações
prestadas sejam
úteis ao
julgamento
da causa,
objeto do
Processo
Administrativo Marítimo.
§ 1º Após o representado ou o preposto da pessoa jurídica representada
concordar em colaborar no Processo, trazendo elementos de informação hábeis à proposição
de um eventual Acordo de Leniência, os Agentes da Autoridade Marítima deverão transmitir
mensagem, com grau de sigilo reservado, à Procuradoria Especial da Marinha, com cópia para
o Tribunal Marítimo, visando à realização dos próximos atos, que se fizerem necessários.
§ 2º Em um primeiro momento, o (a) colaborador (a) deverá encaminhar a
proposta por escrito, a qual será recebida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência,
resguardado o sigilo necessário, que a encaminhará a esta Procuradoria, sem qualquer
juízo de valor e em ofício com grau de sigilo RESERVADO, acompanhada de documentos
juntados pelo colaborador (a).
Do Procedimento de Oitiva e Coleta de Provas
Art. 8º Na hipótese desta Procuradoria entender que tais provas sejam relevantes,
poderá ser agendada uma data para a formalização da oitiva e coleta das informações
mencionadas, por videoconferência ou presencial, sendo tal ato reduzido a termo.
Paragrafo único. Quando for o caso dos atos preparatórios da Colaboração ou
Acordo se realizar fora da cidade do Rio de Janeiro, preferencialmente, o (a) colaborador
(a) ou preposto poderá ser ouvido por esta Procuradoria, na sede da Capitania, Delegacia
ou Agência, por meio eletrônico de comunicação adequado ao caso concreto, com as
necessárias adaptações que se fizerem necessárias, resguardando a autenticidade do ato.
Art. 9º O procedimento da referida coleta de informações deverá ser
acompanhado por dois Procuradores deste Órgão.
Art. 10. Quando a coleta de informações for na cidade do Rio de Janeiro, esta
Procuradoria poderá realizá-lo, na modalidade presencial, com a participação de dois Procuradores.
Da Homologação e Sigilo das Informações
Art. 11. Após a análise das informações coletadas, o (a) Procurador (a) do
Processo em curso deve verificar se elas se coadunam com os demais elementos de
informações ou provas juntados ou colaboram com a busca da verdade real ou material.
Após esse juízo de valor, deve emitir um Parecer, propondo ou não, para que faça jus às
benesses previstas em Lei.
Art. 12. As informações prestadas e o Parecer desta Procuradoria serão
enviados
ao Tribunal
Marítimo, órgão
competente
para homologar,
ou não,
a
Colaboração/Acordo.
§ 1º O acordo de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência e os depoimentos do
colaborador ou do pactuante serão mantidos em sigilo até a homologação pelo Tribunal Marítimo.
§ 2º Caso as informações não sejam consideradas para fins de Colaboração
Premiada ou Acordo de Leniência, serão juntadas ao Processo Administrativo Marítimo
como meio de prova, na hipótese de ser útil ao processo.
Das Sanções e Responsabilidades
Art. 13. Eventuais ilícitos praticados pelo Colaborador/Preposto, no que atine às
informações prestadas, sujeita-lo-á às responsabilidades nos termos da lei.
Das Disposições Finais
Art. 14. Fica revogada a Portaria PEM/GCM/MB nº 7, de 10 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 192, Seção 1, pág. 45, de 6 de outubro de 2023.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
V Alte (RM1) LUIZ OCTÁVIO BARROS COUTINHO
ANEXO
FLUXOGRAMAS DAS POSSIBILIDADES DE COLABORAÇÃO PREMIADA E ACORDO
DE LENIÊNCIA
1_MD_19_001

                            

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