DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Institui a Comissão de Monitoramento e Revisão
Cadastral
(CMRC)
do 
Cadastro
Nacional
dos
Encarregados
dos
Serviços de
Comprovação
de
Perdas (CNEC) do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no Art. 65-C da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos Arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 2 de 11
de maio de 2016 e nos Arts. 4º e 6º da Portaria SEAD Nº 633 de 22 de outubro de 2018,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral
(CMRC) dos profissionais e entidades incluídos ou em processo de inclusão no Cadastro
Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), com as seguintes atribuições:
I - analisar situações com indícios de irregularidades no cumprimento das
condições para inclusão e permanência de profissionais e entidades no CNEC;
II - analisar situações com indícios de irregularidades em vistorias e relatórios
de comprovação de perdas do Proagro;
III - analisar outras situações de irregularidades que possam prejudicar a
qualificação ou reputação de profissionais e entidades para comprovação de perdas no
Proagro;
IV - requerer dos agentes do Proagro informações que sejam necessárias para
análise das situações com indícios de irregularidades;
V - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos, para que
apresentem os esclarecimentos que julgarem pertinentes sobre os respectivos indícios de
irregularidades, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório;
VI - instaurar e processar apuratório de irregularidades imputadas aos
encarregados de comprovação de perdas do Proagro;
VII - definir o tratamento para cada situação analisada, a aplicação de medidas
cautelares e a aplicação de penalidades conforme a natureza e a gravidade das
irregularidades constatadas;
VIII - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos sobre as medidas
adotadas;
IX - encaminhar aos órgãos judiciais, policiais e conselhos profissionais os casos
que possam requerer providências dessas entidades
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - elaborar e aprovar relatório anual a ser disponibilizado para os órgãos
representados na Comissão.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral terá a seguinte
composição:
I - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar (MDA);
II - um representante do Ministério de Agricultura e Pecuária (MAPA); e
III - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen ).
§ 1º A presidência da CMRC será exercida por representante do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º A Secretaria Executiva da CMRC será exercida pela unidade responsável
pelas ações relacionadas ao Proagro e ao CNEC no Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar.
§ 3º Os membros da CMRC, incluindo o seu Presidente, e respectivos suplentes,
serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Secretário de Agricultura
Familiar e Agroecologia.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral realizará:
I - Reuniões ordinárias anualmente para avaliação dos trabalhos da Comissão e
análise e aprovação do relatório anual; e
II - Reuniões extraordinárias sempre que houver processos para serem
apreciados relacionados a indícios de irregularidades, necessidade de revisão cadastral e
outras providências.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da CMRC, com antecedência
mínima de 15 dias úteis no caso de reuniões ordinárias e de 3 dias úteis no caso de
reuniões extraordinárias.
§ 2º O quórum para realização das reuniões será de maioria simples dos
membros da Comissão e o quórum para deliberação será de maioria simples dos
presentes, tendo o Presidente voto de qualidade .
§ 3º O membros da Comissão poderão participar das reuniões por meio de
videoconferência.
Art. 4º A participação dos membros na CMRC será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA MDA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe 
sobre
ações 
relacionadas
ao
credenciamento e supervisão dos encarregados de
comprovação de perdas do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no Art. 65-C da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos Arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº
2 de 11 de maio de 2016 e nos Arts. 4º e 6º da Portaria SEAD Nº 633 de 22 de
outubro de 2018, resolve:
Art. 1º As ações relacionadas
ao credenciamento e supervisão dos
encarregados de comprovação de perdas do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), previstas no Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2 de 11 de
maio
de 2016,
serão
desenvolvidas pela
Secretaria
de
Agricultura Familiar
e
Agroecologia (SAF) deste Ministério, por meio da Coordenação-Geral de Seguro da
Agricultura Familiar (CGSEAF), do Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à
Inclusão Produtiva Familiar (DEFIP), observando as disposições desta Portaria.
Art. 2º Compete à CGSEAF:
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos encarregados de
comprovação de perdas;
II - monitorar ocorrências de irregularidades na atuação dos encarregados,
compreendendo o acolhimento de reclamações e denúncias formuladas pelo público;
III - inspecionar processos de
solicitação e pagamento de cobertura,
incluindo os relatórios de comprovação de perdas, comunicação de ocorrência de
perdas e o instrumento de crédito amparado pelo Proagro, com os anexos e
documentos a eles relacionados;
IV - conduzir a realização de vistorias in loco nas lavouras amparadas, para
verificação da adequação dos registros nos relatórios de comprovação de perdas;
V - conduzir a realização de verificações utilizando de imagens de satélite
e demais ferramentas de sensoriamento remoto;
VI - solicitar informações aos agentes do Proagro e aos encarregados de
comprovação de perdas quando necessário para subsidiar a análise de situações sob
monitoramento;
VII - divulgar orientações sobre procedimentos de comprovação de
perdas;
VIII - promover capacitações, treinamentos e outras ações visando promover
a qualidade dos serviços de comprovação de perdas do Proagro.
IX - instaurar procedimentos de apuração preliminar de irregularidades no
exercício das atividades de supervisão;
X - desenvolver as ações relacionadas ao credenciamento dos encarregados
de comprovação de perdas do Proagro;
XI - divulgar instruções complementares sobre credenciamento e supervisão
dos encarregados de comprovação de perdas do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária;
XII
- desenvolver
ações com
o
objetivo de
promover o
adequado
funcionamento do Programa e o bom atendimento aos agricultores segurados;
§ 1º Para a inspeção de que trata o inciso III, os agentes do Proagro
disponibilizarão o acesso aos processos de solicitação e pagamento de cobertura,
observando as orientações da CGSEAF.
§ 2º As irregularidades encontradas
nas atividades de supervisão da
comprovação de perdas, que tiverem indícios de autoria e materialidade confirmados,
requerendo adoção de providências, serão encaminhadas para a Comissão de
Monitoramento e Revisão Cadastral (CMRC) do Cadastro Nacional dos Encarregados dos
Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária (Proagro) e a outros órgãos competentes, conforme for o caso.
Art. 3º A gestão do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de
Comprovação de Perdas será realizada pela CGSEAF, a quem caberá:
I - estabelecer procedimentos operacionais necessários ao cumprimento
desta Portaria;
II - disponibilizar acesso público ao rol de entidades e profissionais
cadastrados no CNEC, em sítio específico na rede mundial de computadores;
III - orientar os agentes do Proagro sobre formatação e remessa de
informações de entidades e profissionais que componham seu banco de fornecedores
de serviços agronômicos, com capacidade técnica para comprovação de perdas no
âmbito do Proagro;
IV
- divulgar
as
demais instruções
que
se
fizerem necessárias
para
composição e funcionamento do CNEC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA MDA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Estabelece, 
no 
âmbito 
da 
Comissão 
de
Monitoramento e Revisão Cadastral (CMRC), os
procedimentos para apuração de irregularidades e
aplicação 
de 
sanções
administrativas 
aos
encarregados 
de
comprovação 
de
perdas 
do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no Art. 65-C da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos Arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 2 de 11
de maio de 2016 e nos Arts. 4º e 6º da Portaria SEAD Nº 633 de 22 de outubro de 2018,
resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece, no âmbito da Comissão de Monitoramento e
Revisão Cadastral (CMRC) do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de
Comprovação de Perdas (CNEC) do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária
(Proagro), os procedimentos para apuração de irregularidades e aplicação de sanções
administrativas aos encarregados de comprovação de perdas.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Seguro da Agricultura Familiar (CGSEAF)
instaurará procedimento de apuração preliminar de irregularidades, inclusive quando
objeto de denúncias ou reclamações apresentadas pelo público.
§ 1º Concluída a apuração preliminar e confirmados os indícios de autoria e
materialidade
de irregularidades,
encaminhará o
procedimento
para apreciação e
deliberação da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral.
§ 2º Na ausência de indícios de autoria e materialidade dos fatos apurados ou
diante de constatação de mera irregularidade com baixa repercussão sobre o Proagro, o
procedimento poderá ser arquivado.
Art. 3º Recebido o procedimento de apuração preliminar, compete à Comissão
de Monitoramento e Revisão Cadastral, por meio de sua Secretaria Executiva:
I - solicitar aos agentes do Proagro informações necessárias à elucidação dos
fatos apurados;
II - notificar o encarregado da comprovação de perdas, pessoa física ou jurídica
conforme o caso, da instauração de processo administrativo, para que se manifeste, de
modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório, e da adoção de medida cautelar
quando for o caso;
III - informar o respectivo agente do Proagro sobre a abertura de processo
administrativo, para adoção de providencias que sejam cabíveis, e da adoção de medida
cautelar quando for o caso;
IV - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos sobre decisões da
Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral em primeira instância e decisões de
recursos na instância final.
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral poderá adotar,
fundamentadamente, medida cautelar, para que o profissional ou entidade fique
temporariamente impedido de realizar comprovação de perdas no Proagro, durante o
período em que o processo estiver em curso, nos casos em que a continuidade de atuação
do profissional ou entidade implique em risco de prejuízos ao Programa.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral notificará o
encarregado de comprovação de perdas da instauração do processo administrativo,
assinando-lhe prazo de quinze dias, contados a partir da data da expedição, para
apresentar Defesa Prévia com os esclarecimentos e documentos que julgar pertinentes.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve ser instruída com
documento formal em que são descritas clara e objetivamente as irregularidades
imputadas ao notificado.
Art. 6º Apresentada a defesa prévia, a Comissão de Monitoramento e Revisão
Cadastral apreciará os elementos de defesa e proferirá decisão.
Art. 7º O encarregado de comprovação de perdas será notificado da decisão da
Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral, tomando ciência do seu inteiro teor e
dos documentos que a fundamentam.
Art. 8º Da decisão da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral, o
encarregado de comprovação de perdas poderá interpor recurso perante a Comissão de
Monitoramento e Revisão Cadastral, no prazo de quinze dias a contar da notificação da
decisão.
§ 1º Recebido o recurso, a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral
poderá reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias.
§ 2º Não havendo reconsideração, a Comissão de Monitoramento e Revisão
Cadastral encaminhará o recurso para julgamento pelo Diretor do Departamento de
Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar.
§ 3º O encarregado de comprovação de perdas será notificado da decisão final
em todos os seus termos.
§ 4º O Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva
Familiar atuará como instância final.
Art. 9º As notificações, a Defesa Prévia e o Recurso à Comissão de
Monitoramento e Revisão Cadastral poderão ser encaminhados por e-mail, aplicativo,
disponibilização em sítio na internet ou outra forma, conforme instruções da Secretaria
Executiva da CMRC.

                            

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