Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900020 20 Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Institui a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral (CMRC) do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no Art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos Arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 2 de 11 de maio de 2016 e nos Arts. 4º e 6º da Portaria SEAD Nº 633 de 22 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral (CMRC) dos profissionais e entidades incluídos ou em processo de inclusão no Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), com as seguintes atribuições: I - analisar situações com indícios de irregularidades no cumprimento das condições para inclusão e permanência de profissionais e entidades no CNEC; II - analisar situações com indícios de irregularidades em vistorias e relatórios de comprovação de perdas do Proagro; III - analisar outras situações de irregularidades que possam prejudicar a qualificação ou reputação de profissionais e entidades para comprovação de perdas no Proagro; IV - requerer dos agentes do Proagro informações que sejam necessárias para análise das situações com indícios de irregularidades; V - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos, para que apresentem os esclarecimentos que julgarem pertinentes sobre os respectivos indícios de irregularidades, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório; VI - instaurar e processar apuratório de irregularidades imputadas aos encarregados de comprovação de perdas do Proagro; VII - definir o tratamento para cada situação analisada, a aplicação de medidas cautelares e a aplicação de penalidades conforme a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas; VIII - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos sobre as medidas adotadas; IX - encaminhar aos órgãos judiciais, policiais e conselhos profissionais os casos que possam requerer providências dessas entidades X - elaborar e aprovar seu regimento interno; XI - elaborar e aprovar relatório anual a ser disponibilizado para os órgãos representados na Comissão. Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral terá a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); II - um representante do Ministério de Agricultura e Pecuária (MAPA); e III - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen ). § 1º A presidência da CMRC será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º A Secretaria Executiva da CMRC será exercida pela unidade responsável pelas ações relacionadas ao Proagro e ao CNEC no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º Os membros da CMRC, incluindo o seu Presidente, e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Secretário de Agricultura Familiar e Agroecologia. Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral realizará: I - Reuniões ordinárias anualmente para avaliação dos trabalhos da Comissão e análise e aprovação do relatório anual; e II - Reuniões extraordinárias sempre que houver processos para serem apreciados relacionados a indícios de irregularidades, necessidade de revisão cadastral e outras providências. § 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da CMRC, com antecedência mínima de 15 dias úteis no caso de reuniões ordinárias e de 3 dias úteis no caso de reuniões extraordinárias. § 2º O quórum para realização das reuniões será de maioria simples dos membros da Comissão e o quórum para deliberação será de maioria simples dos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade . § 3º O membros da Comissão poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 4º A participação dos membros na CMRC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA MDA Nº 15, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre ações relacionadas ao credenciamento e supervisão dos encarregados de comprovação de perdas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no Art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos Arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 2 de 11 de maio de 2016 e nos Arts. 4º e 6º da Portaria SEAD Nº 633 de 22 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º As ações relacionadas ao credenciamento e supervisão dos encarregados de comprovação de perdas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), previstas no Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2 de 11 de maio de 2016, serão desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) deste Ministério, por meio da Coordenação-Geral de Seguro da Agricultura Familiar (CGSEAF), do Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar (DEFIP), observando as disposições desta Portaria. Art. 2º Compete à CGSEAF: I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelos encarregados de comprovação de perdas; II - monitorar ocorrências de irregularidades na atuação dos encarregados, compreendendo o acolhimento de reclamações e denúncias formuladas pelo público; III - inspecionar processos de solicitação e pagamento de cobertura, incluindo os relatórios de comprovação de perdas, comunicação de ocorrência de perdas e o instrumento de crédito amparado pelo Proagro, com os anexos e documentos a eles relacionados; IV - conduzir a realização de vistorias in loco nas lavouras amparadas, para verificação da adequação dos registros nos relatórios de comprovação de perdas; V - conduzir a realização de verificações utilizando de imagens de satélite e demais ferramentas de sensoriamento remoto; VI - solicitar informações aos agentes do Proagro e aos encarregados de comprovação de perdas quando necessário para subsidiar a análise de situações sob monitoramento; VII - divulgar orientações sobre procedimentos de comprovação de perdas; VIII - promover capacitações, treinamentos e outras ações visando promover a qualidade dos serviços de comprovação de perdas do Proagro. IX - instaurar procedimentos de apuração preliminar de irregularidades no exercício das atividades de supervisão; X - desenvolver as ações relacionadas ao credenciamento dos encarregados de comprovação de perdas do Proagro; XI - divulgar instruções complementares sobre credenciamento e supervisão dos encarregados de comprovação de perdas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária; XII - desenvolver ações com o objetivo de promover o adequado funcionamento do Programa e o bom atendimento aos agricultores segurados; § 1º Para a inspeção de que trata o inciso III, os agentes do Proagro disponibilizarão o acesso aos processos de solicitação e pagamento de cobertura, observando as orientações da CGSEAF. § 2º As irregularidades encontradas nas atividades de supervisão da comprovação de perdas, que tiverem indícios de autoria e materialidade confirmados, requerendo adoção de providências, serão encaminhadas para a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral (CMRC) do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro) e a outros órgãos competentes, conforme for o caso. Art. 3º A gestão do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas será realizada pela CGSEAF, a quem caberá: I - estabelecer procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria; II - disponibilizar acesso público ao rol de entidades e profissionais cadastrados no CNEC, em sítio específico na rede mundial de computadores; III - orientar os agentes do Proagro sobre formatação e remessa de informações de entidades e profissionais que componham seu banco de fornecedores de serviços agronômicos, com capacidade técnica para comprovação de perdas no âmbito do Proagro; IV - divulgar as demais instruções que se fizerem necessárias para composição e funcionamento do CNEC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA MDA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Estabelece, no âmbito da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral (CMRC), os procedimentos para apuração de irregularidades e aplicação de sanções administrativas aos encarregados de comprovação de perdas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no Art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos Arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 2 de 11 de maio de 2016 e nos Arts. 4º e 6º da Portaria SEAD Nº 633 de 22 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º Esta portaria estabelece, no âmbito da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral (CMRC) do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), os procedimentos para apuração de irregularidades e aplicação de sanções administrativas aos encarregados de comprovação de perdas. Art. 2º A Coordenação-Geral de Seguro da Agricultura Familiar (CGSEAF) instaurará procedimento de apuração preliminar de irregularidades, inclusive quando objeto de denúncias ou reclamações apresentadas pelo público. § 1º Concluída a apuração preliminar e confirmados os indícios de autoria e materialidade de irregularidades, encaminhará o procedimento para apreciação e deliberação da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral. § 2º Na ausência de indícios de autoria e materialidade dos fatos apurados ou diante de constatação de mera irregularidade com baixa repercussão sobre o Proagro, o procedimento poderá ser arquivado. Art. 3º Recebido o procedimento de apuração preliminar, compete à Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral, por meio de sua Secretaria Executiva: I - solicitar aos agentes do Proagro informações necessárias à elucidação dos fatos apurados; II - notificar o encarregado da comprovação de perdas, pessoa física ou jurídica conforme o caso, da instauração de processo administrativo, para que se manifeste, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório, e da adoção de medida cautelar quando for o caso; III - informar o respectivo agente do Proagro sobre a abertura de processo administrativo, para adoção de providencias que sejam cabíveis, e da adoção de medida cautelar quando for o caso; IV - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos sobre decisões da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral em primeira instância e decisões de recursos na instância final. Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral poderá adotar, fundamentadamente, medida cautelar, para que o profissional ou entidade fique temporariamente impedido de realizar comprovação de perdas no Proagro, durante o período em que o processo estiver em curso, nos casos em que a continuidade de atuação do profissional ou entidade implique em risco de prejuízos ao Programa. Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral notificará o encarregado de comprovação de perdas da instauração do processo administrativo, assinando-lhe prazo de quinze dias, contados a partir da data da expedição, para apresentar Defesa Prévia com os esclarecimentos e documentos que julgar pertinentes. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve ser instruída com documento formal em que são descritas clara e objetivamente as irregularidades imputadas ao notificado. Art. 6º Apresentada a defesa prévia, a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral apreciará os elementos de defesa e proferirá decisão. Art. 7º O encarregado de comprovação de perdas será notificado da decisão da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral, tomando ciência do seu inteiro teor e dos documentos que a fundamentam. Art. 8º Da decisão da Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral, o encarregado de comprovação de perdas poderá interpor recurso perante a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral, no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão. § 1º Recebido o recurso, a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral poderá reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias. § 2º Não havendo reconsideração, a Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral encaminhará o recurso para julgamento pelo Diretor do Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar. § 3º O encarregado de comprovação de perdas será notificado da decisão final em todos os seus termos. § 4º O Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão Produtiva Familiar atuará como instância final. Art. 9º As notificações, a Defesa Prévia e o Recurso à Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral poderão ser encaminhados por e-mail, aplicativo, disponibilização em sítio na internet ou outra forma, conforme instruções da Secretaria Executiva da CMRC.Fechar