DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Em 26 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº
5765/2024/MDIC e nº 5770/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Do início da investigação
4. Considerando o que constava no Parecer DECOM SEI nº 3067/2024/MDIC, de 27 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática
de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 28 de agosto de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.)
da Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024.
1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os
produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como
parâmetro o período de análise de dumping (P5), os demais produtores nacionais e a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos - ABIMO, o governo da China, tendo
sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024.
7. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos
do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
8. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo
volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes
produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China
pelo Brasil de janeiro a dezembro de 2023 (P5):
a) Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd. (Wuzhou Medical Manufacturer); e
b) Yangzhou Medline International Co., Ltd. (Medline International).
9. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas
voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
10. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito
da referida seleção.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Da peticionária
11. A BD Brasil apresentou as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 4616/2024/MDIC, de 8 de julho de 2024, por meio do qual
foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição.
1.5.2. Dos outros produtores nacionais
12. Foram notificados a respeito do início da investigação os produtores nacionais, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. (Injex), a qual não respondeu ao pedido de informações,
e Saldanha Rodrigues Ltda. (SRL), que protocolou resposta ao questionário do produtor nacional em data posterior ao prazo concedido, dia 2 de outubro de 2024, não tendo sido
solicitada sua extensão.
13. A SRL foi informada, por meio do Ofício SEI nº 7315/2024/MDIC, de 23 de outubro de 2024, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo,
nos termos do caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.5.3. Dos importadores
14. A empresa Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador dentro do prazo não
prorrogado, 2 de outubro de 2024.
15. A empresa Sol-Millennium Brasil Importação e Exportação Ltda. apresentou resposta tempestiva ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo,
em 1º de novembro de 2024.
16. A SG Tecnologia Clínica Ltda. protocolou somente versão confidencial do questionário do importador, desacompanhada de versão restrita, tendo sido informada, por meio
do Ofício SEI nº 7325/2024/MDIC, de 22 de outubro de 2024, que sua resposta não foi aceita, nos termos dos parágrafos 7º e 8º do art. 51 c/c o art. 181 do Decreto nº 8.058, de
2013, haja vista que a ausência de versão restrita das informações enseja o cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
17. A empresa TKL Importação e Exportação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. solicitou extensão do prazo para resposta ao questionário, a qual foi concedida. A
importadora solicitou nova extensão de prazo, tendo sido informada a respeito da impossibilidade de seu provimento, de acordo com o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, por
meio do Ofício SEI nº 7609/2024/MDIC, de 7 de novembro de 2024. A empresa não apresentou resposta ao questionário.
18. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
1.5.4. Dos produtores/exportadores
19. Os produtores/exportadores selecionados relacionados no item 1.4 solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido
concedida por meio dos Ofícios SEI nºs 6292/2024/MDIC, de 12/09/2024, e 6566/2024/MDIC, de 20/09/2024. As empresas protocolaram as repostas aos questionários do
produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cujas datas prorrogadas para apresentação são posteriores à data definida para
elaboração da presente determinação preliminar. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins
de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.6. Das verificações in loco
1.6.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
20. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BD Brasil, no período de 20 a 24 de janeiro de 2025,
com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
21. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima. Os
indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. O relatório de verificação será anexado oportunamente aos autos
do processo.
1.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
22. As verificações in loco na exportadora Yangzhou Medline International Co., Ltd. (Medline International), e em sua produtora relacionada, Yangzhou Medline Industry Co.
(Medline Industry), Ltd., bem como na produtora Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer e em sua trading relacionada, Anhui Hongyu Wuzhou Import & Export Co., Ltd., serão
realizadas oportunamente, ao longo do período de instrução do processo.
23. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma
detalhado no item 1.9.
1.7. Da solicitação de audiência
24. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Wuzhou Medical Manufacturer e sua trading relacionada, Wuzhou Hongyu Import &
Export, juntamente com a China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters (CCCMHPIE), solicitaram, tempestivamente, no dia 28 de janeiro de 2025,
a realização de audiência com o objetivo de discutir:
a) Metodologia de cálculo do preço de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer;
b) Ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica, argumentando que as importações investigadas teriam
crescido devido aÌ alta demanda durante a pandemia do COVID-19; e que haveria desconexão entre o aumento das importações e a involução sofrida pela indústria doméstica;
c) Outros fatores causadores de dano e a necessidade de exercícios de naÞo-atribuic–aÞo, a saber, (i) retração do consumo cativo entre P4-P5; (ii) inclusão da NCM 9018.32.19
na Lista COVID a partir de P3; (iii) bom desempenho dos outros produtores nacionais entre P1-P2 e P4-P5; (iv) perda de projeção da indústria doméstica no mercado exterior; e (v)
análise do efeito cumulativo de todos estes fatores.
25. Cumpre informar que a audiência solicitada será realizada no dia 16 de abril de 2025 na sede do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços -
MDIC.
1.8. Da prorrogação da investigação
26. Considerando-se o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, faz-se necessária a prorrogação do prazo para conclusão da presente
investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.9. Dos prazos da investigação
27. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
Datas previstas
.art. 59
.Encerramento da fase probatória da investigação
18/07/2025
.art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos
autos
11/08/2025
.art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise
e que serão considerados na determinação final
10/09/2025
.art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
30/09/2025
.art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
20/10/2025
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
28. O produto objeto desta investigação são as agulhas hipodérmicas. Em termos gerais, agulha hipodérmica é um produto estéril, descartável, de uso único em
procedimentos terapêuticos. Trata-se de dispositivo médico-hospitalar perfurocortante utilizado para acesso intramuscular, intravenoso, subcutâneo e intradermal, para a infusão de
medicamentos e extração de fluídos corpóreos. Por meio da infusão, as agulhas hipodérmicas permitem a administração de medicamentos, vacinas, injeções, soros e outros. Por meio
da extração, o produto permite a aspiração de fluídos (sangue) para realização de exames, análises e diagnósticos in vitro.
29. As agulhas hipodérmicas, segundo a peticionária, são em sua maioria constituídas por aço inoxidável envolto em silicone para permitir mais fácil penetração. As agulhas
hipodérmicas possuem bisel, canhão colorido e protetor de plástico, esterilizado a óxido de etileno. São usualmente compostas de três peças, a saber: canhão (cone), cânula e
dispositivo de segurança (protetor). A cânula possui parede fina e bisel trifacetado, de forma a proporcionar fácil aplicação, precisão do corte e para conforto do paciente. É feita de
aço de grau profissional de saúde. O canhão consiste em base que permite melhor acoplamento à seringa, podendo ser feito em plástico ou liga de alumínio. O canhão, quando feito
de plástico, possui coloração translúcida, conforme padronização internacional de identificação do calibre da agulha. O dispositivo de segurança consiste em protetor plástico que
encobre totalmente a agulha após ativação, de forma a proteger o polegar ou dedo indicador de quem a manuseia.
30. Três tipos de agulhas hipodérmicas consistem no produto objeto da presente investigação:
i. agulhas convencionais: agulhas sem dispositivo de segurança;
ii. agulhas com dispositivo de segurança: as agulhas hipodérmicas podem conter um dispositivo de segurança, com o objetivo de proteger o usuário de ferimentos acidentais
com a agulha no momento da punção; e
iii. agulhas de aspiração: as agulhas de aspiração possuem as mesmas propriedades da agulha de aplicação (convencional e de segurança). Sua única diferença é que elas
devem ser utilizadas somente para aspiração de medicamentos. Elas possuem uma "ponta romba", canhão de cor vermelha e protetor de plástico.
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