DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
155. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo,
nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Medline Industry foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir
do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.
156. O custo de manufatura da Medline Industry foi apurado a partir da soma dos custos variáveis e mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se
todas as matérias-primas: resinas de polipropileno, cânulas de aço inoxidável, materiais de embalagem.
157. Com vistas a apurar o custo total da empresa, a Medline Industry calculou os montantes das despesas operacionais em CNY/kg, considerando o valor total de cada
rubrica de despesa em relação à quantidade total vendida do produto similar, produzido ou revendido pela Medline Industry em P5. Em seguida, aplicou percentual relativo ao
faturamento das vendas do produto similar no mercado interno chinês em relação ao faturamento total da empresa em P5.
158. A metodologia foi alterada de ofício pelo DECOM. A Medline Industry identificou rubricas de seus balancetes contábeis, referentes a despesas de vendas, financeiras,
P&D e gerais e administrativas, contudo, a soma das rubricas de despesas gerais e administrativas (CNY [CONFIDENCIAL]) e de despesas financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]) diverge dos
saldos da demonstração de resultados da empresa para o mesmo período (CNY [CONFIDENCIAL], respectivamente). Além disso, os saldos das rubricas foram divididos pelo peso em
quilogramas somente do produto similar, havendo o DECOM identificado a venda de outros produtos. Por último, o percentual aplicado ao valor unitário leva em consideração
faturamento de vendas do produto similar em relação ao total do faturamento da empresa, em lugar da representação das despesas relativamente ao custo de produção da
empresa.
159. Assim, o DECOM considerou o percentual obtido da divisão entre as despesas gerais e administrativas, P&D (CNY [CONFIDENCIAL]) e financeiras (CNY [ CO N F I D E N C I A L ] )
em relação aos custos operacionais da empresa (CNY [CONFIDENCIAL]), obtendo CNY [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura da
Medline Industry para fins de determinação preliminar.
160. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo.
161. Apesar de a Medline Industry ter reportado sua demonstração de resultados relativa a P5, a empresa teve prejuízo operacional no período, tendo sido descartada a
opção como razoável montante a título de lucro. As vendas do produto similar no mercado interno chinês representaram somente [RESTRITO] % das exportações totais do Grupo Medline
ao Brasil, não tendo sido consideradas pelo DECOM representativas para apuração da margem de lucro.
162. Nesse sentido, o DECOM utilizou a margem de lucro da empresa japonesa Terumo Corporation, de 30,1%, seguindo a mesma metodologia adotada para fins de início
da investigação, conforme item 4.1.1.6 deste documento.
163. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da Medline Industry, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro.
164. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal construído pata descrito acima:
Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL]
.Rubrica
USD/unidade
.A. Custos variáveis
[ CO N F. ]
. A.1. Principais matérias-primas
[ CO N F. ]
. A.2. Embalagem
[ CO N F. ]
. A.3. Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
.B. Mão de obra
[ CO N F. ]
.C. Custo de manufatura (A+B)
[ CO N F. ]
.D. Despesas gerais e administrativas
[ CO N F. ]
.E. Despesas/receitas financeiras
[ CO N F. ]
.F. Outras despesas operacionais
[ CO N F. ]
.G. Custo total (A+B+C+D+E)
[ R ES T . ]
.H. Lucro ([CONF.]%)
[ R ES T . ]
.I. Valor normal construído (F+G)
[ R ES T . ]
Fonte: Questionário produtor/exportador Medline Industry.
Elaboração: DECOM.
165. Dessa forma, o valor normal da Medline Industry, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou USD
[RESTRITO] .
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
166. Conforme informações prestadas pela Medline International em resposta ao questionário do produtor/exportador, a serem validadas por ocasião da verificação in loco,
as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas tanto diretamente pela produtora Medline Industry quanto pela
trading relacionada.
167. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
168. O preço referente às exportações feitas pela trading, Medline International, foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese
de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação da Medline Industry foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro
comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Medline International, por produto exportado ao Brasil.
169. Já o preço referente às operações de venda realizadas pela Medline Industry diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto
nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto
exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
170. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente,
as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.1.2.2.1. Do preço de exportação reconstruído
171. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Medline Industry para o Brasil. Nesse sentido,
primeiramente, destaque-se que as vendas da Vega ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos.
172. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Medline International reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado brasileiro: (i) frete interno (incorrido pela produtora); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela produtora); (iii) outras despesas
diretas de venda (taxas bancárias incorridas pela trading); (iv) despesas indiretas de venda (incorridas pela trading); (v) custo financeiro incorrido pela trading; (vi) despesas gerais e
administrativas incorridas pela trading; (viii) margem de lucro da trading; e (viii) custo de manutenção de estoque (incorrido pela produtora).
173. Destaque-se que não foi reportada diretamente no Apêndice VII - Exportações ao Brasil a data de recebimento do pagamento. Tampouco foi reportado no Apêndice
o Campo 20.0 - Condições de pagamento. Em aba de memória de cálculo ("[CONFIDENCIAL] "), a Medline International reportou informações referentes às despesas e ao custo
financeiro, contendo datas de recebimento de pagamento. Contudo, ao totalizar o custo unitário referente ao custo financeiro (USD [CONFIDENCIAL]), o valor não correspondeu ao total
da referida aba (USD [CONFIDENCIAL]), sendo 67,6% inferior ao total da memória de cálculo.
174. Além disso, foi observado que as faturas [CONFIDENCIAL], presentes na memória de cálculo, não integram o Apêndice VII. De todo modo, ainda que se deduzissem os
valores dessas faturas referentes ao custo financeiro reportado (USD [CONFIDENCIAL]), ainda haveria divergência entre o valor da memória de cálculo para o custo financeiro e o
reportado no Apêndice VII.
175. Desse modo, como melhor informação disponível, foram utilizadas as datas do último recebimento do pagamento das faturas reportadas na memória de cálculo,
totalizando USD [CONFIDENCIAL]. Destaque-se que este montante ainda está 55,3% aquém do total da memória de cálculo.
176. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, de 3,6% ao ano, o valor da venda bruto e a diferença entre a data
de recebimento do pagamento e data de embarque.
177. Quanto ao custo de manutenção de estoque, apesar de parte das exportações serem realizadas por intermédio de trading relacionada, o produto deixa o estoque da
produtora e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de manutenção de estoque foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto
prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Medline Industry, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma
das operações reportadas pela produtora chinesa.
178. O giro do estoque foi calculado pelo estoque médio anual (média simples entre o estoque final e o inicial dividido por dois), dividido pelo custo do produto vendido.
Dessa forma, obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.
179. Quanto às despesas indiretas de vendas, a empresa identificou rubricas alocadas como despesa direta e realizou rateio para as demais (indiretas de venda). A partir
das demonstrações de resultados de 2023, o DECOM identificou que as despesas gerais e administrativas corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do faturamento, sendo este percentual
utilizado para a reconstrução do preço de exportação.
180. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o lucro apurado para a empresa Sinopharm Group Co. Ltd., de 3,00%, havendo
utilizado o DECOM a mesma sugestão de trading substituta solicitada pela Wuzhou Medical para a Medline International.
181. Após as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação da Medline Industry para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de
sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações.
182. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Medline Industry para o Brasil realizadas por intermédio da
Medline International.
183. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Medline Industry foram
reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda chinesa em relação
ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.1.2.2.2. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
231. Frise-se que todas as exportações da Medline Industry para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas
realizadas por sua trading relacionada, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram
seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.
232. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador:
(i) frete interno; (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem; (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias); (iv) despesas indiretas de venda; (v) custo financeiro; e (viii)
custo de manutenção de estoque.
184. Destaque-se que não foi reportada diretamente no Apêndice VII - Exportações ao Brasil a data de recebimento do pagamento. Tampouco foi reportado no Apêndice
o Campo 20.0 - Condições de pagamento. Em aba de memória de cálculo ("[CONFIDENCIAL]"), a Medline Industry reportou informações referentes às despesas e ao custo financeiro,
contendo datas de recebimento de pagamento. Contudo, a memória de cálculo se referia a [CONFIDENCIAL] faturas, e não à totalidade de faturas reportadas.
185. Desse modo, como melhor informação disponível, foram utilizadas as datas do último recebimento do pagamento das faturas reportadas na memória de cálculo e a
data do protocolo do questionário do produtor/exportador para as demais faturas.
186. Para [CONFIDENCIAL] faturas sem data de embarque reportada, foi utilizada a data da emissão da fatura como melhor informação disponível.
187. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, de 3,6% ao ano, o valor da venda bruto e a diferença entre a data
de recebimento do pagamento e data de embarque.
188. O custo de manutenção de estoque foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos
fabricados pela Medline Industry, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa.
189. O giro do estoque foi calculado pelo estoque médio anual (média simples entre o estoque final e o inicial dividido por dois), dividido pelo custo do produto vendido.
Dessa forma, obteve-se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.
190. Quanto às despesas de vendas, novamente, pontua-se que a memória de cálculo para despesas e custos de oportunidade trouxeram valores referentes a [ CO N F I D E N C I A L ]
faturas, não sendo a totalidade de faturas reportadas no Apêndice VII.
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