DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
119. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda,
conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo
custo de produção.
120. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas
e despesas financeiras incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste
documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.
121. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo agulhas hipodérmicas
realizadas pela Wuzhou Medical Manufacturer no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % ( [ CO N F I D E N C I A L ]
unidades) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem
como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas operacionais).
122. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas
operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
123. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal
com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das
vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.
124. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio
em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
125. Foi indicado que [CONFIDENCIAL] vendas de agulhas hipodérmicas a partes relacionadas no mercado interno chinês.
126. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]unidades) das vendas da Wuzhou Medical Manufacturer, em P5.
127. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas, por CODIP, no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre relembrar que [CONFIDENCIAL] .
128. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil,
para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Wuzhou Medical Manufacturer, para
esses CODIPs, foi apurado com base no valor construído no país de origem.
129. Assim, foi considerado o custo de produção da Wuzhou Medical Manufacturer conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador,
com as ressalvas apontadas anteriormente. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo. Recorreu-
se, nesse sentido, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno chinês.
130. Pontua-se que o volume das vendas normais correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do volume exportado do produto investigado. Esclarece-se que não há na legislação
requisito de representatividade das vendas normais no que tange à apuração de margem de lucro razoável. Trata-se de avaliação a ser realizada pela autoridade de acordo com as
especificidades do caso concreto. Neste caso, considera-se que volume de vendas normais que representa aproximadamente 5% do volume exportado configura base adequada para
a apuração da margem de lucro razoável.
131. Considerando um montante de RMB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção
líquido de despesas de vendas no mesmo período, RMB [CONFIDENCIAL], o lucro total da Wuzhou Medical Manufacturer em P5 foi de RMB [CONFIDENCIAL] , portanto [CONFIDENCIAL]%
de lucro sobre o custo de produção.
132. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da China e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores
reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio
diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas
as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.
133. Dessa forma, o valor normal da Wuzhou Medical Manufacturer, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela trading
relacionada (Wuzhou Import & Export), apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.2.1.1.2. Do preço de exportação reconstruído
134. As vendas da Wuzhou Medical Manufacturer ao Brasil foram realizadas por meio de sua empresa de trading, a Wuzhou Import & Export.
135. Nesse sentido, o preço referente às exportações de produtos fabricados pela Wuzhou Medical Manufacturer foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de
2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente
recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
136. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Wuzhou Medical Manufacturer e exportado para o Brasil, mesmo transacionado via trading relacionada, é despachado
da planta produtiva diretamente para o Brasil.
137. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da fabricante para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente,
destaque-se que as vendas da Wuzhou Import & Export ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, dos valores brutos foram
deduzidas as seguintes rubricas: (i) frete interno (incorrido pela Wuzhou Medical Manufacturer); (ii) despesas de manuseio de carga e corretagem (incorridas pela Wuzhou Import &
Export); (iii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias e seguro de crédito de exportação) - incorridas pela Wuzhou Import & Export; (iv) despesas indiretas de venda (incorridas
pela Wuzhou Import & Export); (v) despesas gerais e administrativas incorridas pela Wuzhou Import & Export; (vi) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Wuzhou Medical
Manufacturer); (viii) custo financeiro incorrido pela Wuzhou Import & Export; e (viii) margem de lucro.
138. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Wuzhou Medical Manufacturer ou Wuzhou
Import & Export a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Wuzhou Import & Export, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que
se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para fins de determinação preliminar, a pedido da produtora chinesa, considerou-
se o lucro operacional apurado pela Sinopharm Group Co. Ltd., de 3,0%, para o ano fiscal de 2023, considerando as informações da DRE da empresa relativas ao ramo de distribuição
de produtos farmacêuticos.
139. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela Wuzhou Import & Export, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL] %) foi obtido pela divisão das
respectivas despesas incorridas pela trading (RMB [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas da referida empresa (RMB [CONFIDENCIAL]). Insta mencionar que, para fins de
determinação preliminar, a rubrica de [CONFIDENCIAL] foi adicionada ao total incorrido com as referidas despesas, pois não foi explicado o motivo de sua não inclusão na memória
de cálculo.
140. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 3,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento
do pagamento e data de embarque.
141. Quanto ao custo de manutenção de estoque, reitera-se que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio de trading relacionada, o produto deixa o estoque
da produtora e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de
curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Wuzhou Medical Manufacturer, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido
em cada uma das operações reportadas pela produtora chinesa, conforme metodologia indicada no item 4.2.1.1.1 (Do valor normal).
142. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil, todas realizadas
por intermédio da Wuzhou Import & Export.
143. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de agulhas hipodérmicas fabricadas pela Wuzhou Medical
Manufacturer foram reportados em renmembi chinês, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda
chinesa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
144. Dessa forma, o preço de exportação da Wuzhou Medical Manufacturer na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa,
apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
145. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora chinesa Wuzhou Medical
Manufacturer a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.1.1 e 4.2.1.1.2.
Margem de dumping preliminar Wuzhou Medical Manufacturer
[ R ES T R I T O ]
.Valor normal (USD/mil unidades)
.Preço de exportação (USD/ mil unidades)
.Margem de Dumping Absoluta (USD/ mil
unidades)
Margem de Dumping Relativa (%)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.0,45
5,1%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionário do produtor/exportador da Wuzhou Medical Manufacturer/ Wuzhou Import & Export
4.2.1.2. Do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd
146. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor Yangzhou Medline Industry Co., Ltd, apurados em sede de determinação
preliminar, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador.
147. Reitera-se que foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da resposta ao questionário, cujas datas prorrogadas para apresentação são posteriores
à data definida para elaboração da presente determinação preliminar.
148. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Medline International informou que a Medline Industry produz as agulhas hipodérmicas, vende no mercado
doméstico e exporta os produtos, sendo a Medline International uma subsidiária da Medline Industry. Nesse sentido, a Medline Industry também exporta agulhas por meio da Medline
International, hipótese em que esta atua como uma trading, [CONFIDENCIAL].
149. A Medline International reportou os dados referentes às exportações realizadas pela trading ao Brasil e às exportações diretas aos clientes independentes no Brasil
realizadas pela produtora Medline Industry.
4.2.1.2.1. Do valor normal
150. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Medline reportou os dados de venda de agulhas hipodérmicas no mercado interno chinês, contudo,
devido ao seu baixo volume, solicitou a apuração de seu valor normal, com base no inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentando as exportações para seus três maiores
destinos, sendo eles, [CONFIDENCIAL].
151. Destaque-se que o dispositivo mencionado trata da hipótese de apuração do valor normal, com base no preço de exportação do produto similar para um terceiro
mercado apropriado, desde que seu preço seja representativo.
152. Ressalte-se, por outro lado, que não existe hierarquia entre as hipóteses de apuração do valor normal. Não obstante, o DECOM evita a utilização do método relativo
à apuração do valor normal com base no preço de exportação a terceiros países, uma vez que não há como se garantir que os preços destinados àqueles mercados não estejam sujeitos
à prática de dumping.
153. Dessa forma, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Medline foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa
em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, pendentes
ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco.
154. Os dados de vendas e produção foram reportados pela empresa, contendo informações de CODIP (características ABC). Contudo, ainda que se considerasse todo o
volume vendido pela Medline Industry no mercado interno chinês, sem diferenciação por tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa [RESTRITO] % das exportações totais
do Grupo Medline ao Brasil.

                            

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