DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
323. Nesse contexto, no tocante aos indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 para P5, foram observadas retrações de: -38,6% na receita líquida das vendas destinadas ao mercado
interno; -41% no resultado bruto e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -64,3% no resultado operacional e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; -69,7% no resultado operacional excluído o resultado
financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem; e -94,8% no resultado operacional excluído o resultado operacional e outras receitas/despesas operacionais e [CONFIDENCIAL] p.p. em sua margem.
324. Insta mencionar que as importações sob análise atingiram seu pico em termos de volume e participação no mercado brasileiro em P4. De P4 para P5, as referidas
importações diminuíram 28,2%, acompanhando o movimento de retração do mercado brasileiro no período citado de 24,8%. Nesse sentido, identifica-se a existência de outros possíveis
fatores causadores de dano à indústria doméstica, conforme análise detalhada no item 7.2, que parecem ter contribuído para a deterioração dos seus indicadores, de P4 para P5, tanto em
termos quantitativos, como em relação aos seus resultados financeiros.
325. Isso não obstante, salienta-se que, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de
95,9%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), de forma que, a despeito de sua retração de P4 para P5, alcançaram em P5 patamares superiores àqueles observados
em P1. De P1 a P4, observou-se que as referidas importações representaram a principal causa do dano à indústria doméstica, a qual perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado
brasileiro e apresentou redução de 23,9% em seu preço, acompanhada de deterioração de sua relação custo de produção/preço, o que levou à deterioração de seus resultados financeiros.
De P4 para P5, observou-se um agravamento do dano suportado pela indústria doméstica desde P1, em cenário de aumento da subcotação das importações investigadas, que diminuem
em termos de volume, o que, muito provavelmente, viabilizou o ligeiro aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado no referido intervalo ([RESTRITO] p.p).
326. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verificou-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a
deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, conforme demandado pelo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
327. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping,
que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
328. A partir da análise das importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens apresentaram redução de 2,7% de
P1 para P2 e aumento de 157% de P2 para P3. Enquanto de P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas reduções de 13,6% e 68,1% respectivamente. Ao considerar os extremos da série,
essas importações diminuíram 31%.
329. A representatividade dessas importações no total de agulhas importadas pelo Brasil aumentou até P3, tendo diminuído de P3 a P5. Em P1 representavam [RESTRITO] % do
total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.
330. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro apresentou tendência semelhante a sua representatividade nas importações totais. Assim,
manteve-se praticamente estável de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais comparativos, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de reduções de [RESTRITO]
p.p de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a redução geral foi de [RESTRITO] p.p. Ao final da análise, tais importações representaram [RESTRITO] % do mercado
brasileiro.
331. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução entre P1 e P5 (4,2%). Isso não obstante, tal preço se manteve superior ao preço das
importações da origem investigada ao longo de todo o período de análise de dano.
332. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
333. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução GECEX nº 133/2020: incluiu o produto objeto da investigação no Anexo VII - lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo
facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/COVID-19, reduzindo a alíquota vigente de 16,0% para 0% a partir de 29 de dezembro de 2020;
- Resolução GECEX nº 467/2023: manutenção da alíquota 0% até 31 de março de 2024 - Lista COVID; e
- Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022: a alíquota da TEC ser aplicada sobre as importações de agulhas hipodérmicas, após o fim da vigência da "Lista COVID", foi
reduzida de 16,0% para 14,4% a partir de 1º de setembro de 2022. Cumpre esclarecer que a redução teve efeitos práticos após o fim da vigência da Lista COVID, que para o caso das agulhas,
perdurou até 31 de março de 2024.
334. Registra-se que a redução da alíquota do II para 0% perdurou do final de P2 (dezembro de 2020) até período posterior à P5 (março/2024). Em P3, a quantidade total de
agulhas importadas da China foi de [RESTRITO] mil unidades. Em P4, foi observado um aumento de 41% na quantidade importada em relação ao período anterior, enquanto em P5, ficou
evidenciada queda de 28,2%, totalizando [RESTRITO] mil unidades. Assim, de P3 para P4, é possível inferir que a redução do imposto de importação contribuiu para o aumento das
importações investigadas. Já de P3 para P5, período integralmente sem a gravação, observou-se ligeiro aumento de 1,2% no total de agulhas importadas da China.
335. Em que pese o provável efeito da desgravação tarifária sobre o volume das importações investigadas, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste
documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do imposto
de importação.
336. A CCCMHPIE, em sua manifestação de 25 de novembro de 2024, solicitou a segregação dos efeitos da redução a 0% da alíquota do imposto de importação, a partir de um
exercício prospectivo, no qual se utilizariam as alíquotas da TEC na ausência da Lista COVID. Foram mantidos os valores efetivamente incorridos pelos importadores em P1 e P2, períodos
anteriores à vigência da Lista COVID e, haja vista a alteração da TEC em 1º de setembro de 2022, utilizou-se a média simples das alíquotas vigentes em P4:
Preço médio CIF internado e subcotação prospectiva - China
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/mil unidades)
.100,0
.120,4
.132,6
.149,1
115,4
.Alíquota II - TEC
.-
.-
.16%
.15,5%
14,4%
.Imposto de Importação (R$/mil unidades)
.100,0
.27,6
.133,0
.144,3
103,3
.AFRMM (R$/mil unidades)
.100,0
.165,4
.846,2
.353,8
65,4
.Despesas de internação (R$/ mil unidades) [[REST.]%]
.100,0
.120,0
.130,0
.150,0
120,0
.CIF Internado (R$/ mil unidades)
.100,0
.108,2
.136,2
.149,5
113,7
.CIF Internado atualizado (R$/ mil unidades) (A)
.100,0
.95,7
.89,9
.89,2
71,0
.Preço da Indústria Doméstica (R$/ mil unidades) (B)
.100,0
.89,1
.77,8
.78,1
87,6
.Subcotação (B-A)
.43,4
.33,2
.23,7
.24,6
52,1
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
337. Desse modo, a subcotação efetivamente observada e a subcotação prospectiva a partir de P3 apresentaram as seguintes diferenças:
.Subcotação efetiva (A)
.43,4
.33,2
.33,5
.34,3
59,4
.Subcotação prospectiva (B)
.43,4
.33,2
.23,7
.24,6
52,1
.Variação percentual (B-A)/A
.-
.-
.(29,2%)
.(28,3%)
(12,4%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
338. Assim, apesar de provavelmente serem observadas subcotações inferiores àquelas efetivamente apuradas na vigência da Lista COVID, eventuais efeitos do eventual processo
de liberalização das importações não afastam o dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas a preços de dumping e subcotadas.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
339. Observou-se que o mercado brasileiro de agulhas apresentou expansão de P1 a P4. Já de P4 para P5, apresentou contração de 24,8% em relação ao período anterior. De
P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 9,9%.
340. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 29,3% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro,
ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 40,6%, com crescimento de [RESTRITO] p.p. em sua participação no mercado brasileiro.
341. A contração do mercado de P4 para P5 parecer ter contribuído para a perda de vendas da indústria doméstica no mesmo período. Salienta-se que, de P4 para P5, as
importações investigadas diminuíram 28,2%, de forma que, ao menos no intervalo em questão, a redução do mercado brasileiro de agulhas parece ter impactado negativamente tanto as
vendas da indústria doméstica como as importações chinesas.
342. Entretanto, observa-se que, de P1 a P4, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, o qual atingiu seu pico em P4. As importações
investigadas, por sua vez, avançaram [RESTRITO] p.p no mercado brasileiro de P1 a P4, de forma que, em P5, alcançaram ainda a segunda maior cifra em termos de participação no referido
mercado.
343. Nesse sentido, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) o mercado brasileiro de agulhas hipodérmicas em P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P4. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume
máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente
ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/mil unidades utilizado para
apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5.
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (em número-índice) [RESTRITO]
.Período
.Mercado Interno
(mil unidades)
.
.Participação da ID
(%)
.Vendas internas ajustadas
(mil unidades)
Aumento das vendas
(mil unidades)
.P1
.100,0 .
.100,0
.100,0
-
.P2
.99,4 .
.97,1
.96,6
-
.P3
.126,1 .
.76,8
.97,0
-
.P4
.146,2 .
.61,8
.90,6
-
.P5
.146,2 .
.64,1
.94,0
100,0
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
b) A produção em P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar
e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial.
Produção ajustada do produto similar (em número-índice) [RESTRITO]
.Período
.Produção
(mil unidades)
.Produção ajustada
(mil unidades)
Aumento da produção
(mil unidades)
.P1
.100,0
.100,0
-
.P2
.87,4
.87,4
-
.P3
.86,4
.86,4
-
.P4
.105,6
.105,6
-
.P5
.57,5
.73,1
100,0
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.
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