DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
357. Durante verificação in loco na BD Brasil, foi possível constatar que as agulhas hipodérmicas e as seringas descartáveis compartilham parte da linha produtiva, contudo, cada
produto é fabricado a partir de uma ordem de produção, não havendo estoque de semiacabado para utilização em agulhas embaladas e esterilizadas (produto similar) ou seringas. Os
indicadores de dano constantes deste documento refletem os dados verificados decorrentes daquele procedimento.
358. Dessa forma, de fato, não há consumo cativo para agulhas hipodérmicas no processo produtivo da BD Brasil, tendo sido o volume de produção de agulhas semiacabadas
expurgado do consumo nacional aparente, que passou a ser equivalente ao mercado brasileiro, dos volumes de estoque e do grau de utilização da capacidade efetiva para fins de
determinação preliminar.
7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
359. Ao longo do período analisado, a BD Brasil importou e revendeu agulhas hipodérmicas importadas conforme o quadro a seguir:
Importações e revendas da indústria doméstica - Em número-índice de mil unidades
[ R ES T R I T O
.Período
.Importações
Revendas líquidas
.P1
.100,0
100,0
.P2
.7.937,5
159,4
.P3
.42,5
7,7
.P4
.-
-
.P5
.-
-
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
360. As importações de agulhas realizadas pela indústria doméstica ocorreram apenas de P1 a P3 e mostraram-se bastante diminutas em relação ao volume vendido pela empresa
no mercado doméstico. Conforme informado pela empresa e confirmado por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL] .
361. A peticionária justificou que tais importações teriam sido intercompany e que tais produtos não seriam fabricados pela empresa no Brasil. Ademais, determinados produtos
teriam sido importados "como amostra para atender a uma demanda específica e pontual relacionada a testes de qualidade do cliente".
362. Dessa forma, considerando a baixa representatividade das importações realizadas pela indústria doméstica e sua destinação, tais volumes não podem ser tidos como fatores
causadores de dano.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
363. As vendas dos outros produtores nacionais oscilaram ao longo do período, tendo atingido seu pico em P2. Após reduções consecutivas de 14% e de 11,2% de P2 para P3
e de P3 para P4, respectivamente, as referidas vendas voltaram a aumentar de P4 para P5 (13,1%). Observou-se que, ao comparar P5 em relação a P1, o volume de vendas das outras
produtoras apresentou crescimento de 17,1%, enquanto o mercado brasileiro apresentou evolução positiva de 9,9%.
364. Ademais, verificou-se que em P1 a participação das vendas das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] %. Em P5, tal participação evoluiu para
[RESTRITO] %, tendo havido incremento de [RESTRITO] p.p. No mesmo interim, as vendas da indústria doméstica decresceram 29,3% e perderam [RESTRITO] p.p de participação no mercado.
Por sua vez, as importações investigadas aumentaram 40,6% de P1 a P5, tendo avançado [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro.
365. O avanço dos outros produtores nacionais de P4 para P5 se deu em contexto de redução do mercado brasileiro (-24,8%) e das importações investigadas (-28,2%), porém não
foi capaz de reverter o avanço das importações observado de P1 a P4.
366. Com efeito, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] mil unidades, incremento de 95,9%), como em relação
ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Posteriormente, em P5, apesar da redução de 28,2%, as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO]
% do mercado, enquanto as vendas dos outros produtores nacionais alcançaram [RESTRITO] mil unidades, correspondentes a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de agulhas
hipodérmicas.
367. Pelo exposto, não se pode afastar os efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para P5.
368. Reitera-se, contudo, o maior crescimento das importações investigadas de P1 para P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos, além de sua maior
representatividade no mercado brasileiro, de modo que não se pode afastar seus efeitos danosos sobre a indústria doméstica.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
369. Em 25 de novembro de 2024, a China Chamber of Commerce of Medicines & Health Products Importers & Exporters (CCMHPIE) alegou a existência de outros fatores
causadores de dano, que justificariam a não aplicação de direitos provisórios.
370. Citou o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, bem como os contenciosos do Órgão de Apelação do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, US - Hot Rolled
Steel (WT/DS184/AB/R) e US - Lamb, Salvaguardas, (WT/DS177/AB/R e WT/DS178/AB/R), em que o Órgão aponta a obrigatoriedade de serem analisados os outros fatores causadores de
dano e sua extensão, e distinguidos estes dos efeitos das importações a preço de dumping investigadas.
371. Conforme a interpretação da CCCMHPIE, primeiramente, deveriam ser analisadas a natureza e a extensão dos efeitos danosos de outros fatores que não as importações e,
somente após essa análise, a autoridade investigadora se encontraria apta para realizar a distinção entre o dano causado pelas importações investigadas e outros fatores de dano, concluindo
que:
É possível às autoridades afirmarem que o dano material decorre, inequivocamente, sobretudo das importações objeto de investigação, e não por fatores terceiros, somente após
observar com inteireza a obrigação de conduzir uma análise apropriada de não atribuição.
372. A princípio, a CCCMHPIE afirmou que não haveria nexo de causalidade entre o movimento das importações de agulhas da China e o dano sofrido pela indústria
doméstica.
373. Argumentou que o aumento das importações, em P3 e em P4, teria sido motivado pelo aumento da demanda brasileira, em decorrência da pandemia da COVID-19, haja
vista que a vacinação da população brasileira teria ocorrido preponderantemente em 2021 e em 2022. Nesses dois períodos, por outro lado, observaram-se os maiores preços médios de
agulhas da origem investigada. Assim, pontuou que o aumento das importações não esteve relacionado à prática de dumping, e, sim, a um aumento conjuntural da demanda.
374. Além disso, a piora dos indicadores da indústria doméstica estaria concentrada entre P1 e P2 e entre P4 e P5, havendo melhora do volume produzido, das vendas internas
e do resultado operacional da indústria doméstica entre P2 e P3 e entre P3 e P4, intervalos em que foram observados aumentos de importação da China. Entre P4 e P5, quando se observou
redução do volume importado, também houve piora dos indicadores da indústria doméstica, desse modo, havendo descolamento entre o aumento das importações e o dano sofrido.
375. Quanto à redução da receita líquida no mercado interno, de P2 a P3 e de P3 a P4:
A [CCCHMPIE] faz questão de destacar, com relação à Receita Líquida da ID entre P2-P3, que esse resultado é, muito provavelmente, causado em grande parte por encargos
tributários da Peticionária. Como consta do Apêndice XI das informações complementares da BD Brasil, em P3, os seus encargos de PIS e COFINS foram mais que o dobro quando comparados
com P1.
376. Somando-se à alegada ausência de causalidade entre as importações e o dano da indústria doméstica, haveria outros fatores causadores de dano, como (i) queda do
consumo cativo, de P4 para P5; (ii) inclusão da NCM 9018.32.19 na Lista COVID; (iii) desempenho dos outros produtores nacionais entre P1-P2 e P4-P5; e (iv) queda nas vendas externas
da indústria doméstica.
377. Quanto à redução de consumo cativo apresentada por ocasião do início da investigação, a CCCMHPIE solicitou que também fosse incluído no exercício de não atribuição
queda adicional do CPV em 4,6% e no custo de produção unitário. Nesse cenário, não seria observada a supressão de preços encontrada de P1 a P5 e de P4 a P5, tampouco nos indicadores
financeiros da indústria doméstica.
378. A CCCMHPIE aventou a hipótese de que a demanda por seringas para a vacinação contra a COVID-19 diminuiu, causando impacto no consumo cativo de agulhas
hipodérmicas para a produção dessas seringas de P4 a P5.
379. Quanto à inclusão do subitem 9018.32.19 da NCM na Lista COVID, solicitou que os efeitos da redução a zero da alíquota do II fossem devidamente segregados dos efeitos
das importações investigadas. Nesse sentido, questionou o exercício de subcotação apresentado para fins de início da investigação, no qual constavam valores baixos para P3, considerando-
se que a alíquota teria sido zerada somente em novembro de 2021, e a presença de valores de imposto de importação em P4 e em P5, já que nesses períodos as Lista COVID estava em
vigor.
380. Em seguida, apresentou exercícios de subcotação, em que se considerariam as alíquotas de II, ao invés dos valores apresentados no Parecer de início, caso a Lista COVID
não estivesse vigente:
Preço médio CIF internado e subcotação com alíquotas de II - China [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF (R$/mil unidades)
.100,0
.109,9
.138,4
.146,2
114,4
.Alíquota do II
.16%
.16%
.13,3%
.0%
0%
.Imposto de Importação (R$/mil unidades)
.100,0
.110,3
.114,7
.0,0
0,0
.AFRMM (R$/mil unidades)
.100,0
.150,0
.850,0
.400,0
100,0
.Despesas de Internação (R$/mil unidades)
.100,0
.111,1
.138,9
.144,4
116,7
.CIF Internado (R$/mil unidades)
.100,0
.110,0
.137,9
.127,9
99,0
.CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades)
.100,0
.97,6
.91,1
.76,3
61,9
.Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades)
.100,0
.90,4
.74,3
.75,8
88,5
.Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades)
.100,0
.81,7
.53,7
.75,2
121,4
Fonte: Indústria doméstica (ID.), RFB e CCCMHPIE
Elaboração: CCCMHPIE
Preço médio CIF internado e subcotação na ausência da Lista COVID - China [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF (R$/mil unidades)
.100,0
.109,9
.138,4
.146,2
114,4
.Alíquota do II
.16%
.16%
.16%
.16%
16%
.Imposto de Importação (R$/mil unidades)
.100,0
.110,3
.138,2
.145,6
114,7
.AFRMM (R$/mil unidades)
.100,0
.150,0
.850,0
.400,0
100,0
.Despesas de Internação (R$/mil unidades)
.100,0
.111,1
.138,9
.144,4
116,7
.CIF Internado (R$/mil unidades)
.100,0
.110,2
.141,2
.147,1
114,5
.CIF Internado (R$ atualizados/mil unidades)
.100,0
.97,6
.93,2
.87,9
71,6
.Preço ID. (R$ atualizados/mil unidades)
.100,0
.90,4
.74,3
.75,8
88,5
.Subcotação (R$ atualizados/ mil unidades)
.100,0
.81,5
.51,1
.61,0
109,6
Fonte: Indústria doméstica (ID.), RFB e CCCMHPIE
Elaboração: CCCMHPIE
381. Concluiu a CCCMHPIE que, apesar de ainda haver subcotação, esta seria menor na ausência da Lista COVID. Reiterou que "para que os efeitos danosos sejam (obrigatoriamente)
segregados, não existe qualquer exigência de que tais efeitos danosos sejam majoritários ou neutralizem os eventuais efeitos das importações investigadas", de modo que, sem a Lista COVID,
a subcotação seria 19% menor em P4 e 10% menor em P5.
382. Um terceiro fator que teria contribuído para o dano da indústria doméstica, em P2 e em P3, teria sido o avanço dos outros produtores no mercado doméstico, portanto
não relacionado às importações investigadas. De P1 a P2, tanto a indústria doméstica quanto as importações investigadas tiveram quedas nas vendas de [RESTRITO] mil unidades (-3%) e
[RESTRITO] mil unidades (-2%), respectivamente. Entretanto, no mesmo intervalo, as outras produtoras nacionais tiveram aumento de vendas de [RESTRITO] mil unidades (+35%).
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