DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
383. Da mesma forma, de P4 a P5, a indústria doméstica e as importações investigadas tiveram quedas nas vendas de [RESTRITO] mil unidades (-24%) e [RESTRITO] mil unidades
(-35%), respectivamente, ao passo que as outras produtoras nacionais tiveram crescimento de [RESTRITO] mil unidades (+13%).
384. Por fim, a CCCMHPIE apontou que a queda nas vendas externas da indústria doméstica foi significativa: de P1 a P5, houve diminuição de [RESTRITO] mil unidades (-46,8%).
A associação argumentou que parte do dano sofrido pela indústria doméstica necessariamente seria ocasionada pelo desempenho exportador, mesmo que as vendas externas representem
em média, [RESTRITO] % do total vendido pela Peticionária.
385. De P1 a P3, quando se observaram as maiores retrações das vendas externas, as vendas totais da indústria doméstica caíram 8%. Por outro lado, caso as vendas externas
tivessem se mantido no patamar observado em P1, ainda haveria queda, contudo, inferior, de 3%. A CCCMHPIE considerou este um cenário conservador, pois, de P2 a P3, devido ao aumento
da demanda causado pela pandemia do COVID-19, seria esperado inclusive aumento das vendas externas da indústria doméstica.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
386. Inicialmente, salienta-se que a análise dos outros possíveis fatores causadores de dano foi realizada já por ocasião do início da investigação, tendo incorporado, para fins
de determinação preliminar, os principais pontos suscitados pelas partes interessadas.
387. As importações da origem investigada já contavam com a maior participação de mercado desde P1, com [RESTRITO] p.p. Esse volume atingiu outro patamar em P3, com aumento
de 56,2% em relação a P2, e em P4, com aumento de 41,0% em relação a P3. Nesse sentido, as importações em P4 quase dobram em relação a P1 em termos de volume absoluto. São
observados saltos relevantes também na participação das importações da China em P3 e em P4, [RESTRITO] p.p. respectivamente, de modo que o aumento de mercado foi quase inteiramente
conquistado pelas importações da China sobre a indústria doméstica e sobre as outras produtoras nacionais, que registraram perdas de participação de mercado em P3 e em P4.
388. Quanto a preço, recorde-se que o item 5.1.2 apresenta o preço médio CIF das importações, portanto, não ponderado pelo tipo de produto. Ainda assim, o preço CIF médio
da China é inferior aos preços praticados pelas demais origens em todos os períodos. Diferentemente, o preço CIF internado no mercado brasileiro, ponderado pelo tipo de produto,
constante do item 6.1.3.2 revelou consistente redução de P1 a P5.
389. Em relação ao mencionado sobre os encargos incorridos com PIS e COFINS em P1 e P3 pela peticionária, cumpre destacar que os percentuais dos referidos impostos podem
ser considerados extremamente baixos e seus impactos sobre a receita bruta da peticionária são bem diminutos em qualquer um dos períodos. Mesmo com a replicação do percentual da
contribuição observada em P3 (PIS: [CONFIDENCIAL]% e COFINS: [CONFIDENCIAL]%, respectivamente da receita bruta) haveria redução da receita líquida em patamar muito próximo do
observado. Ao invés de queda de 27,6% de P1 para P3, a redução da receita líquida seria de 26,8%, diferença de 0,8 p.p. Premissa similar valeria também para P2, mesmo sem menção
expressa da Câmara chinesa. Assim, as diferenças de alíquotas de PIS e COFINS durantes os períodos não podem servir de alegação para atenuação do dano observado pela peticionária
em sua receita líquida e consequente na operacional e suas variações.
390. Acerca do consumo cativo, a questão foi esclarecida no item 7.2.8.
391. Com relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à COVID-19 teria contribuído para o dano à indústria
doméstica, verificou-se manutenção das vendas da indústria doméstica, de P2 a P3, na ordem de 0,4%, período em que já estava em vigor a Lista COVID e intervalo em que se observou
o maior aumento percentual das importações totais, de 65,9%, e das origens investigadas, de 56,2%.
392. Em todos os períodos, entretanto, observa-se redução do preço CIF Internado das origens investigadas, sendo a maior redução de preço ocorrida entre P2 e P3, conforme
item 6.1.3.2, induzindo diminuições dos preços da indústria doméstica de P1 a P4, e constatando-se subcotação em todos os períodos, que chega a ser o dobro do preço CIF internado em
P5, mesmo com aumento do preço da indústria doméstica de P4 a P5. Desse modo, ainda que a Lista COVID possa ter contribuído para um preço CIF internado menor, haja vista a redução
a 0% da alíquota do II, não seria responsável pelos efeitos de subcotação e depressão dos preços da indústria doméstica, tampouco pela prática de dumping constatada preliminarmente
no item 4.2 deste documento.
393. Quanto aos questionamentos da CCCMHPIE a respeito do cálculo da subcotação, o DECOM informa que o exercício é realizado a partir dos dados de importação da RFB,
dos quais constam os valores efetivamente incorridos pelos importadores no que concerne a preço CIF, imposto de importação e AFRMM. O percentual de despesas de internação para fins
de início usualmente consta da própria petição de início de uma investigação antidumping.
394. Nesse sentido, de fato o subitem 9018.32.19 da NCM já havia sido incluído na Lista COVID desde 29 de dezembro de 2020, pela Resolução GECEX nº 133, de 2020, e não
pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, o que explica o baixo valor unitário recolhido em P3, conforme apontado pela CCCMHPIE. Quanto à presença de valores de imposto de importação
em P3, P4 e P5, apesar de a alíquota vigente ser 0%, reforça-se que são dados da RFB, portanto, esses valores foram efetivamente pagos por alguns importadores ao declarar as importações
de agulhas hipodérmicas.
395. Quanto ao exercício prospectivo apresentado, na ausência de Lista COVID, o pedido de quantificação dos efeitos desse outro fator na subcotação foi apresentado no item
7.2.2, com os dados do exercício de efeitos sobre preços constante do item 6.1.3.2 deste documento.
396. Relativamente às outras produtoras nacionais, destaca-se a evolução, P1 a P5, das participações no mercado brasileiro da indústria doméstica (-[RESTRITO] p.p.), das outras
produtoras (+[RESTRITO] p.p.) e das importações investigadas (-[RESTRITO] p.p.), revelando principalmente que as outras produtoras nacionais, apesar de aumento em P2 e queda em P4,
teve participação relativamente estável no mercado brasileiro.
397. Em termos de magnitude, as vendas das outras produtoras nacionais, no mesmo intervalo, tiveram aumento absoluto de [RESTRITO] mil unidades (+17,1%) frente a um
aumento de [RESTRITO] mil unidades (+40,6%) das importações investigadas. Assim, o aumento das importações de P1 a P5 foi [RESTRITO] vezes superior ao aumento das vendas das outras
produtoras.
398. Destaque-se ainda que os preços praticados pelas outras produtoras não são conhecidos nesta investigação, por outro lado, para fins de determinação preliminar, foi
constatada a prática de dumping pela origem e de expressiva subcotação nas importações de agulhas hipodérmicas originárias da China, mesmo em contexto de redução do preço da
indústria doméstica. De todo modo, este Departamento não afastou os possíveis efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica,
especialmente de P4 para P5.
399. Da mesma forma, em termos de magnitude, novamente pontua-se que as vendas externas da indústria domésticas, em seu ápice, representaram apenas [RESTRITO] % de
suas vendas totais, tendo impacto bastante limitado sobre o dano experimentado. Quando considerados os indicadores financeiros, o impacto seria ainda menor, tendo a receita com vendas
externas, no máximo, representado somente [CONFIDENCIAL]% da receita total da indústria doméstica.
400. Ainda que considerados todos os outros fatores causadores de dano, o DECOM destaca que ficou comprovado o aumento expressivo do volume das importações investigadas
de P1 a P5, tendo estas apresentado subcotação relevante em todos os períodos, havendo ademais sido comprovada a prática de dumping, contribuindo para o dano sofrido pela indústria
doméstica.
401. Nesse sentido, o DECOM esclarece que o Decreto nº 8.058, de 2013, não exige que as importações a preço de dumping sejam o único, ou sequer o principal fator causador
de dano à indústria doméstica. É necessário, por outro lado, constatar a prática de dumping pela origem investigada, o dano experimentado pela indústria doméstica e o nexo de causalidade
entre ambos, nos termos Art. 32 do o Decreto nº 8.058, de 2013.
7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
402. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que
as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Parecer. As análises poderão
ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.
8. DA RECOMENDAÇÃO
403. A aplicação de medida antidumping provisória é regulamentada pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:
Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:
I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às
partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;
II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e
III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
404. Da letra do dispositivo, é possível traçar, de pronto, algumas inferências. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram
observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas
provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
405. Primeiramente, embora a elaboração de determinação preliminar se revista de caráter cogente, nos termos do caput do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a
imposição de medida antidumping provisória situa-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, consoante se extrai da forma verbal utilizada no caput do art. 66
do diploma ("poderão").
406. Mais ainda, para que seja possível - mas não impositiva - a aplicação de medida antidumping provisória, três requisitos hão de ser preenchidos, a saber: (i) deve ter sido
iniciada uma investigação, em observância às normas aplicáveis, garantindo-se a publicidade do ato respectivo e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes
interessadas; (ii) deve ter sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos; e (iii) a medida provisória deve ser julgada necessária para
impedir a ocorrência de dano durante a investigação, segundo avaliação realizada pela Câmara de Comércio Exterior.
407. Quanto aos dois primeiros quesitos, de aferição objetiva, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação
da China para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
408. Já quanto ao terceiro ponto, uma análise de contexto se impõe. De P4 para P5, mesmo com a alíquota do II zerada em função da "Lista COVID", foi possível observar uma
redução das importações de agulhas hipodérmicas como consequência da contração de mercado. Considera-se que o fim da vigência da "Lista COVID" e o consequente retorno da cobrança
do II tendem a frear eventual aumento das importações ao longo da investigação. Buscou-se analisar, portanto, os dados de importação de agulhas tubulares de metal, importadas ao amparo
do subitem da NCM 9018.32.19, a partir das informações disponibilizadas pelo Comex Stat, e observou-se oscilação dos volumes importados de agulhas ao longo de 2024, com tendência
de redução.
Quantidade importada subitem 9018.32.19 da NCM (China)
.Período
.Quantidade (em kg)
Variação em relação ao mês anterior (%)
.jan/24
.319.720,00
-
.fev/24
.259.214,00
-18,9%
.mar/24
.180.033,00
-30,5%
.abr/24
.120.766,00
-32,9%
.mai/24
.161.154,00
33,4%
.jun/24
.237.648,00
47,5%
.jul/24
.225.689,00
-5,0%
.ago/24
.257.797,00
14,2%
.set/24
.196.991,00
-23,6%
.out/24
.229.906,00
16,7%
.nov/24
.206.356,00
-10,2%
.dez/24
.199.007,00
-3,6%
.jan/25
.286.700,00
44,1%
.fev/25
.221.810,00
-22,6%
Fonte: Comex Stat
Elaboração: DECOM
409. O comparativo mensal foi realizado considerando o interim entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, respectivamente, o primeiro mês imediatamente após o último mês
de P5 até o último mês completo antes da disponibilização do presente documento. Comparando-se o quantitativo, em quilogramas, importado em dezembro de 2024 com janeiro do mesmo
ano, observou-se queda de 37,8% no volume importado durante o ano de 2024. Comparando-se janeiro de 2024 com janeiro de 2025, a queda observada foi de 10,3%, já para fevereiro,
comparativo similar vislumbrou redução de 14,4% no volume importado de agulhas tubulares. Considerando toda a série analisa, observou-se diminuição de 30,6% no volume importado.
Levando em conta a possível existência de sazonalidade nos volumes importados durante os meses do ano, comparou-se o volume médio importado em janeiro e fevereiro de 2024
(289.467,00 kg) com o volume correlato para os mesmos meses de 2025 (254.255,00 kg) e observou-se, novamente, queda de 12,2%.
410. Adicionalmente, reitera-se, no âmbito da análise da causalidade, a identificação de outros possíveis fatores causadores de dano, dentre os quais se destaca a contração do
mercado de P4 para P5. Buscou-se, conforme consta do item 7.2.3, separar e distinguir os efeitos do fator indicado, tendo se concluído, para fins de determinação preliminar, que a retração
do mercado brasileiro de agulhas ao final da série analisada contribuiu para o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica, não sendo capaz, entretanto, de afastar o dano
decorrente dos demais fatores ao longo da totalidade do período analisado. Espera-se que as partes interessadas possam se manifestar sobre o tema, com vistas a contribuir para a conclusão
final deste Departamento.
411. Desse modo, a análise apresentada anteriormente, realizada apenas para fins de completude do cenário para se ter base para decisão sobre eventual recomendação, ou
não, de direitos provisórios, bem como as constantes dos itens 7.2.2 e 7.2.3 deste documento, demonstram que o cenário posto relativiza a necessidade de aplicação de medida antidumping
provisória neste momento, com o fito de evitar a ocorrência de dano à indústria doméstica ao longo da investigação.
412. Assim, tendo em vista a necessidade de cautela inerente à adoção de medida antidumping de caráter provisório em momento anterior ao fim da instrução processual,
recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
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