DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CIRCULAR Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O
SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSTITUTO, DO
MINISTÉRIO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto
no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 112, e tendo em
vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI no 19972.000218/2024-81 restrito
e no 19972.000217/2024-36 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM
desta Secretaria, decide prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo
para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às
importações brasileiras de ventiladores de mesa, usualmente classificadas no subitem
8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por
intermédio da Circular SECEX nº 28, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 1º de julho de 2024. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do
Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 474,
de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
HERLON ALVES BRANDÃO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 11, DE 18 DE MARÇO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública
a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de PARTES E PEÇAS PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS,
COM
PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas.
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes 
e-mails: 
cgel.ppb@mdic.gov.br,
cgia@mcti.gov.br, 
cgtd@mcti.gov.br 
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 054/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PARTES
E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM
PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, ESTABELECIDO PELA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024.
1) Alteração do §1º do art. 98 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de
26 de setembro de 2024, conforme abaixo:
DE:
Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as
seguintes etapas de produção:
I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável;
II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável;
III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável;
IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável;
V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável;
VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável;
VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica,
moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e
VIII - inspeção final do produto acabado.
§ 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I
do caput deste artigo até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades
sensores e no inciso III do caput deste artigo, até o limite anual de produção de 800.000
(oitocentas mil) unidades de sensores, considerando o ano-calendário.
§ 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste
artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso
I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
PARA:
Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as
seguintes etapas de produção:
I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável;
II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável;
III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável;
IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável;
V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável;
VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável;
VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica,
moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e
VIII - inspeção final do produto acabado.
§ 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I
do caput deste artigo até o limite anual de produção de 1.200.000 (um milhão e duzentas
mil) unidades sensores e no inciso III do caput deste artigo até o limite anual de produção
de 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) unidades sensores, considerando o ano-
calendário.
§ 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste
artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso
I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 18 DE MARÇO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os
artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024,
torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de PA R T ES
E 
PEÇAS 
PARA 
CICLOMOTORES,
MOTONETAS, 
MOTOCICLETAS, 
TRICICLOS 
E
QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO
A MOTORES DE COMBUSTÃO
INTERNA OU
E L É T R I CO S .
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas.
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos
os seguintes
e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br,
cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 055/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PARTES
E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM
PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, ESTABELECIDO PELA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024.
1) Alteração do §2º do art. 48 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75,
de 26 de setembro de 2024, conforme abaixo:
DE:
Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes
etapas de produção:
I - fundição e usinagem do cilindro externo;
II - usinagem do cilindro interno;
III - polimento;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;
V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e
VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico
de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não
poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2025, as etapas constantes dos incisos "I", "II", "III",
"IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor
dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.
PARA:
Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes
etapas de produção:
I - fundição e usinagem do cilindro externo;
II - usinagem do cilindro interno;
III - polimento;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;
V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e
VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico
de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não
poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º As etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste
artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para
cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 145, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Renovação de bolsas no âmbito do Subprograma
Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da
Qualidade, do Programa Nacional
de Apoio ao
Desenvolvimento
da 
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia, do Inmetro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada
pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria
Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional
de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e
considerando
o
que 
consta
nos
processos
SEI 
nº
0052600.008203/2023-83
e
0052600.007959/2022-24, resolve:
Art. 1º - Tornar pública a renovação de bolsa concedida no âmbito do Edital 3/2022,
a profissional listado no quadro abaixo, por um período de até 12 (doze) meses, a contar de
março/2024, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, objetivando a continuidade
das atividades de pesquisa e desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro.
.
.BOLSISTA
.NÍVEL DA BOLSA
.
.Ana Catalina Palacios Osorio
.DCT-3 100%
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 148, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para a
execução das atividades materiais e acessórias que
subsidiam as verificações subsequentes de veículos-
tanque.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos
para o credenciamento de pessoas jurídicas privadas, com instalações em território brasileiro,
para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias
que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque rodoviários e ferroviários
dentro do escopo da metrologia legal vigente no país, fixado no Anexo.
Art. 2º Permitir que a Diretoria de Metrologia Legal conceda e mantenha o
credenciamento de empresas para realizarem ensaios, sob a supervisão metrológica do
Inmetro, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 1999 alterado pela Lei 12.545, de
14 de dezembro de 2011, e conforme requisitos estabelecidos na regulamentação técnica
metrológica fixada no Anexo.
Art. 3º Os credenciamentos concedidos pelo Inmetro, de que tratam os requisitos
do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) são restritas às atividades materiais e
acessórias, inerentes à verificação subsequente do instrumento veículo-tanque rodoviário
(VTR) e veículo-tanque ferroviário (VTF).
Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam o
exercício do poder de polícia administrativa relativo ao controle metrológico legal, bem como a
comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou manutenção
desses instrumentos.
Art. 4º O credenciamento das empresas solicitantes e sua manutenção depende do
atendimento permanente dos critérios estabelecidos no RTM anexo e do Decreto n.º 11.878,
de 9 janeiro de 2024, que regulamenta o art. 79 da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. O credenciamento será realizado mediante publicação de edital
específico a ser publicado no site do Inmetro e sua vigência será determinada no próprio
edital.
Art. 5º O cumprimento do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) não
exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos pelo
Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada
órgão e o devido nível hierárquico das normas.
Art. 6º A infringência a quaisquer dos dispositivos do regulamento sujeitará os
infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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