DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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50
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 14, de 7 de junho de 2024)
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA 
DE
COMÉRCIO
E L E T R Ô N I CO
.MF MUIFABRICA LTDA.
. .CNPJ/TIN
.51.491.693/0001-01
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
N/A
.E - S O LU ÇÕ ES
REPRESENTAÇÃO 
E
COMÉRCIO LTDA.
. .
.CNPJ/TIN
.
.40.568.224/0001-19
. T R A N S P O R T A D O R ( ES )
.E M P R ES A
.RF 
EXPRESS
COMISSARIA 
DE
DESPACHOS 
E
TRANSPORTES LTDA.
.EMPRESA 
BRASILEIRA
DE 
CORREIOS 
E
TELÉGRAFOS (ECT)
. .
.CNPJ/TIN
.23.108.714/0001-13
.34.028.316/0001-03
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 23, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Exclui a participação da empresa especificada do
Programa Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 15 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e no processo nº 13031.526923/2023-76, declara:
Art. 1º Fica excluída do Programa Remessa Conforme - PRC, a empresa de
comércio eletrônico GIENCO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrita
no CNPJ sob o número 29.190.891/0001-78.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 25, de 15 de julho de 2024.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor no dia seguinte ao de
sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Obrigações Acessórias
SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. EFD-REINF. OBRIGATORIEDADE.
SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. ESOCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
O sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes
aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF em
cumprimento ao art. 779 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza - RIR/2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, conforme o art. 3º, inciso VIII da
Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.
O sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema
Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais -
eSocial das informações sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na
fonte de IRRF, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no
Manual de Orientação do eSocial.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art.
779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto nº 8.373, de
11 de dezembro de 2014, art. 2º, §§ 1º, inciso IV, e 3º; Manual de Orientação do eSocial,
aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 6 de outubro de 2022; Instrução
Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, e §§ 1º e 2º; Manual
de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº
23, de 10 de março de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 13, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720532/2025-20 e com fundamento no art. 131 combinado com o
art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após
a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q5 TFSI, ano 2018, cor
PRETA, chassi WAUAFCFY0J2141512, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
18/1298960-3 de 18/07/2018, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade da
EMBAIXADA DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, CNPJ nº 03.754.286/0001-99.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720548/2025-32 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: face à
dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do
presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de
propriedade, o veículo marca BMW, modelo 420i, ano 2017, cor PRETA, chassi
WBA4H3109JBH09655, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/0098694-9 de
16/01/2018, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de propriedade da
EMBAIXADA DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, CNPJ nº 03.722.775/0001-69.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.011, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇAO DE CONSULTA Nº 4.011 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA
NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO N° 5.821, DE 2006, PELO DECRETO N° 6.426, DE 2008.
PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO N° 6.066, DE 2007.
A restrição disposta no art. 2° do Decreto n° 6.066, de 2007, não se aplica ao
Decreto n° 6.426, de 2008, que, em seu art. 4°, expressamente, revogou o Decreto n°
5.821, de 2006. As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao
benefício de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação previsto no art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 55, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Decreto-Lei n° 4.657, de 1942; Decreto n° 6.066, de 2007,
art. 2°; Decreto n° 6.426, de 2008; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA
NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO N° 5.821, DE 2006, PELO DECRETO N° 6.426, DE 2008.
PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO N° 6.066, DE 2007.
A restrição disposta no art. 2° do Decreto n° 6.066, de 2007, não se aplica ao
Decreto n° 6.426, de 2008, que, em seu art. 4°, expressamente, revogou o Decreto n°
5.821, de 2006. As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da NCM fazem jus ao
benefício de alíquota zero da Cofins e da Cofins-Importação previsto no art. 1° do Decreto
n° 6.426, de 2008.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 55, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Decreto-Lei n° 4.657, de 1942; Decreto n° 6.066, de 2007,
art. 2°; Decreto n° 6.426, de 2008; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF/6ªRF Nº 2, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera o ADE SRRF/6ªRF Nº 1, de 24 de julho de
2024, publicado no DOU de 26 de julho de 2024,
que trata da Permissão e do Alfandegamento do
Porto Seco em Uberaba (MG), nos termos que
menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL,
no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 359, do Regimento Interno (Anexo
I) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 13, § 1º e, 13-A, do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; nos termos e condições da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022 e da IN RFB Nº 2111, de 20 de outubro de 2022, e de
acordo com o acostado ao e-Processo nº 10680.019324/99-77, declara:
Art. 1º. Alterado o caput do Art. 4º e incluído o Parágrafo único do Art. 4º, no
ADE SRRF/6ªRF Nº 1, de 24 de julho de 2024, publicado no DOU de 26 de julho de 2024,
o qual passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 4º. Em cumprimento de Decisão Judicial, objeto da Apelação Cível (198)
1028793-82.2019.4.01.3400, Gab. 18, 6ª Turma - Desembargador João Carlos Mayer,
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assinada eletronicamente em 06/03/2025,
confirmada pelo Parecer de Força Executória nº 00399/2025/CORESPNG/PRU1R / P G U / AG U
- Núcleo Gestor (PRU1R/CORESP/NUG)/Procuradoria-Regional da União da 1ª Região/
Procuradoria-Geral da União/Advocacia-Geral da União, assinado eletronicamente em
07/03/2025, referente ao deferimento do pedido de tutela provisória recursal, para
atribuir efeito suspensivo relativo à apelação, a fim de garantir, em maior extensão, a

                            

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