DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXX - plataforma Transferegov.br: sistema público disponível na internet que
tem por objetivo permitir a realização dos atos e procedimentos relativos aos convênios,
contratos de repasse e Termos de Parceria celebrados pela União, sendo aplicável aos
Termos de Colaboração e Termos de Fomento; nos termos da legislação vigente.
XXXI - Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar: instância
colegiada deliberativa do Instituto Chico Mendes responsável pela análise e deliberação de
aspectos relacionados a projetos e parcerias no âmbito do Instituto Chico Mendes,
instituída pela Portaria ICMBio nº 627, de 27 de julho de 2022; e
XXXII - recurso externo: valor proveniente de fontes externas ao Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União destinado ao Instituto Chico Mendes, oriundos de
mecanismos financeiros diversos tais como obrigações legais, cooperações financeiras
nacionais e internacionais, compensação ambiental e outros.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE PROJETOS E PARCERIAS
Art. 3º Cada parceria terá um Gestor da Parceria designado por Portaria da
mesma autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração da parceria,
publicada no Boletim de Serviços.
§ 1º O Gestor da Parceria terá as atribuições de acompanhar a execução da
parceria, registrando em processo SEI! os relatórios de monitoramento das metas e
resultados e prestação de contas;
§ 2º O Gestor da Parceria subsidiará a Coordenação de Gestão de Projetos e
Parcerias - COGEP para que esta instância desempenhe suas atribuições de macrogestão
dos projetos e parcerias, nos termos do Regimento Interno do Instituto Chico Mendes;
§ 3º O Gestor da Parceria deverá contar com o apoio das equipes técnicas
envolvidas na execução da parceria para receber aporte de informações necessárias ao
cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º À COGEP compete:
I - monitorar e propor metodologias de avaliação dos resultados estratégicos
alcançados com a execução dos projetos e parcerias, em conjunto com a Coordenação de
Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação - COMAG, utilizando
como subsídios as informações enviadas pelo Gestor da Parceria, as constantes no Sistema
de Análise e Monitoramento de Gestão - SAMGe e demais meios oficiais de informação;
II - gerenciar e manter atualizado o Banco de Projetos e Parcerias do Instituto
Chico Mendes, em conjunto com a COMAG, com base nas informações fornecidas pelos
Gestores das Parcerias e por outras instâncias envolvidas na celebração e execução dos
instrumentos;
III - disponibilizar e manter atualizado o Painel de Projetos e Parcerias, em
conjunto com a COMAG, com base nas informações presentes no Banco de Projetos e
Parcerias do Instituto Chico Mendes;
IV - auxiliar e orientar os Gestores das Parcerias sobre as melhores práticas e
procedimentos para a gestão das parcerias e projetos por meio da Divisão de Projetos e
Parcerias - DPAR; e
V - atuar como Gestor da Parceria em projetos especiais, quando assim
definido, por meio da Divisão de Projetos e Parcerias - DPAR.
Art. 5º Às Gerências Regionais compete:
I - atuar como Gestoras das Parcerias quando a parceria envolver mais de uma
Unidade de Conservação da sua circunscrição, podendo designar tanto servidor da própria
Gerência Regional quanto de Unidade de Conservação; e
II - indicar ponto focal para atuar em proximidade com a COGEP no
acompanhamento e monitoramento dos projetos e das parcerias na respectiva
circunscrição.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ESTABELECIMENDO DE PARCERIAS
Seção I
Da celebração do Acordo de Cooperação e Acordo de Cooperação Técnica
Art. 6º A celebração do Acordo de Cooperação e Acordo de Cooperação Técnica
obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - abertura do processo administrativo no sistema SEI! pela Unidade
Proponente do Instituto Chico Mendes, motivada por interesse na execução de projeto ou
atividade, ou recebimento de proposta de parceiro para consecução de Plano de Trabalho
cujo objeto se relaciona às competências da Unidade Proponente;
II - se a parceria é com Organizações da Sociedade Civil, a Unidade Proponente
elabora minuta de Acordo de Cooperação, conforme modelo anexo a esta Instrução
Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 42, da Lei nº 13.019, de
2014;
III - se a parceria é com outro ente público, com entidades privadas com fins
lucrativos ou com Fundações de Apoio, sem transferências de recursos da União, a
Unidade Proponente elabora minuta de Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo
anexo a esta Instrução Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 184,
da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - caso seja necessário, a Unidade Proponente elabora minuta de Edital de
Chamamento Público ou de Credenciamento, conforme modelos anexos a esta Instrução
Normativa, bem como minuta de Portaria para instituição da Comissão de Seleção;
V - a análise e manifestação acerca da minuta do Acordo de Cooperação ou
Acordo de Cooperação Técnica, da minuta de Edital de Chamamento Público ou de
Credenciamento, e da Portaria da Comissão de Seleção, deverá ser realizada pelas
seguintes instâncias:
a) Gerência Regional, especificamente quando a Unidade Proponente for
Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, manifestando-se sobre o
alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem
como aos objetivos e diretrizes institucionais;
b) Diretoria competente, quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa
e Conservação a ela vinculado, manifestando-se sobre o alinhamento da proposta ao
planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes
institucionais;
c) autoridade à qual a Unidade Proponente estiver vinculada, seja Diretor,
Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de Gabinete, quando a Unidade
Proponente for diversa daquelas definidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, manifestando-
se sobre o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico do Instituto Chico
Mendes, bem como aos objetivos e diretrizes institucionais;
d) Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, em todos os casos,
manifestando-se sobre a pertinência e adequação técnica da proposta, na sua esfera de
atuação, podendo recomendar a realização de ajustes à Unidade Proponente.
VI - análise e manifestação da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias
relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe, se julgar
necessário, e a eventuais sobreposições com iniciativas em curso, assim como verificação
de conformidade quanto ao atendimento dos procedimentos e fluxos definidos nesta
Instrução Normativa;
VII - a análise e manifestação prevista na alínea "d" do inciso V deverá ocorrer
no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação, podendo
haver prorrogação do prazo por igual período, mediante motivação da instância
responsável
quanto à
impossibilidade
de cumprimento.
Exaurido
o
prazo sem
a
manifestação da área responsável, o processo seguirá o seguinte trâmite:
a) quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de
Gestão Integrada, o respectivo Gerente Regional encaminhará o processo para deliberação
da Diretoria à qual a área responsável pela manifestação estiver vinculada, o que deverá
ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da
solicitação;
b) quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, a
Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade encaminhará o
processo para deliberação da Diretoria a qual a área responsável pela manifestação estiver
vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do
recebimento da solicitação;
c) quando a Unidade Proponente for unidade organizacional diversa daquelas
definidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, a autoridade a qual a Unidade Proponente
estiver vinculada (seja Diretor, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor ou Chefe de
Gabinete), encaminhará o processo para deliberação da Diretoria a qual área responsável
pela manifestação estiver vinculada, o que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da solicitação;
d) exaurido o novo prazo e permanecendo a ausência de manifestação, a
autoridade a qual a Unidade Proponente estiver vinculada encaminhará o processo para
ciência e deliberação do Presidente do Instituto Chico Mendes.
VIII - na hipótese de rejeição da proposta por meio das manifestações previstas
na alínea "d" do inciso V, o processo seguirá o seguinte trâmite:
a) submissão à deliberação da Diretoria a qual a área responsável pela
manifestação estiver vinculada;
b) em caso de aprovação da proposta de parceria pela Diretoria responsável,
em desacordo com a manifestação técnica, o procedimento retornará à Unidade
Proponente para adoção dos procedimentos subsequentes com vistas à celebração;
c) em caso de rejeição da proposta de parceria pela Diretoria responsável, em
concordância com a manifestação técnica, o procedimento retornará à Unidade
Proponente para readequação da proposta, excluindo do objeto as atividades/ações
rejeitadas, se for possível, ou para elaboração de nova proposta, se for o caso.
IX - após manifestação técnica das unidades citadas no inciso V, é necessária a
análise jurídica dos documentos elencados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, pela
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - PFE/ICMBio;
X - com as manifestações supracitadas, caberá ao Gerente Regional a assinatura
e publicação do Edital de Chamamento Público ou de Credenciamento e da Portaria que
institui a Comissão de Seleção de cujo objeto do Acordo de Cooperação ou Acordo de
Cooperação Técnica se limitar à Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada
sob sua circunscrição;
XI - caberá ao Presidente do ICMBio, a assinatura e publicação do Edital de
Chamamento Público ou de Credenciamento e da Portaria que institui a Comissão de
Seleção à formalização do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica não
incumbido aos Gerentes Regionais, conforme definido no inciso anterior, cabendo
delegação de competência, por ato do Presidente do ICMBio.
XII - os Editais de Chamamento Público e de Credenciamento deverão ter
vigência definida, admitindo-se as prorrogações necessárias devidamente justificadas, e os
procedimentos observarão os seguintes prazos mínimos:
a) 30 (trinta) dias para apresentação de propostas pelos interessados, no
decorrer do Chamamento Público ou do Credenciamento;
b) 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos pelos interessados, após a
divulgação do resultado preliminar;
c) 5 (cinco) dias úteis para homologação e divulgação do resultado final pela
Comissão de Seleção, após o recebimento dos recursos;
d) 15 (quinze) dias para envio da documentação necessária para habilitação
jurídica e fiscal, bem como do Plano de Trabalho que integrará a avença, pelo vencedor ou
selecionados, após a divulgação do resultado da seleção;
e) 15 (quinze) dias para saneamento e complementação da documentação
referente à habilitação, caso necessário, pelo vencedor ou selecionados, após notificação
da Comissão de Seleção; e
f) 15 dias (quinze) para deliberação sobre o Plano de Trabalho e habilitação da
entidade parceria, pela Comissão de Seleção, após o recebimento da documentação e do
Plano de Trabalho.
XIII - caberá à Comissão de Seleção o recebimento e análise das propostas das
entidades interessadas, homologação do resultado do certame, análise da documentação
para habilitação jurídica e fiscal do parceiro, assim como aprovação do Plano de Trabalho
que integrará o Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica.
XIV - a Comissão de
Seleção será composta obrigatoriamente por
representantes das Unidades Proponentes, das respectivas Gerências Regionais, quando a
Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, bem
como das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, e deverá dispor de, ao
menos, um servidor efetivo em sua composição, sendo vedada a participação de membro
da Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar.
XV - a habilitação jurídica e fiscal que trata a alínea d do inciso XII se dará por
meio de apresentação da documentação detalhada no art. 26 e no art. 27 do Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016, admitindo-se apresentação simplificada dos documentos
elencados nos incisos I, II, VII e VIII do art. 26 do Decreto nº 8.726, de 2016, envolvendo
objeto
de
baixa
complexidade,
sem
execução
de
recursos
externos
e
sem
compartilhamento patrimonial.
XVI - os resultados preliminar e final da seleção serão apresentados pela
Comissão de Seleção e divulgados no Diário Oficial da União.
XVII - os Planos de Trabalho do Acordo de Cooperação ou Acordo de
Cooperação Técnica serão elaborados pela Instituição vencedora ou selecionada, com a
colaboração da Unidade Proponente do Instituto Chico Mendes a pedido da Comissão de
Seleção.
XVIII - os Planos de Trabalho observarão o planejamento, os objetivos e as
diretrizes estratégicas do Instituto Chico Mendes, o plano de manejo das Unidades de
Conservação envolvidas, os Planos de Ação Nacional para Espécies Ameaçadas, quando for
o caso, e deverão perseguir a solução dos desafios territoriais monitorados por meio do
Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão - SAMGe.
XIX - quando o Plano de Trabalho se limitar ao planejamento em nível tático, as
ações previstas poderão ser detalhadas por meio de planos de execução ou de planos
operativos, durante a fase de execução da parceria.
XX - após aprovação do Plano de Trabalho pela Comissão de Seleção e não
havendo outros ajustes, caberá ao Gerente Regional a celebração do próprio instrumento
de Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho, bem como publicação do extrato do
documento no Diário Oficial da União.
XXI - caberá ao Presidente do Instituto Chico Mendes a assinatura dos Acordos
de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica e respectivos Planos de Trabalho, bem
como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União das parcerias não
incumbidas aos Gerentes Regionais, conforme definido no inciso anterior, cabendo
delegação de competência por ato do Presidente do ICMBio.
XXII - após assinatura e publicação do extrato do Acordo de Cooperação ou
Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, a Unidade Proponente deverá
remeter o processo devidamente instruído para ciência e acompanhamento da
Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias - COGEP e às demais unidades
organizacionais do Instituto Chico Mendes envolvidas com o objeto da parceria, bem como
encaminhar o ato de designação do Gestor da Parceria para assinatura da autoridade
responsável pela celebração do instrumento.
XXIII - após designação, o Gestor da Parceria preencherá o Formulário de
Cadastramento de Projeto e Parcerias - FCPP e enviará à COGEP, para o devido
monitoramento do acordo de cooperação.
XXIV - quando o objeto da avença envolver diferentes unidades organizacionais
do Instituto Chico Mendes, o Gestor da Parceria buscará subsídios junto aos demais
envolvidos para realizar o preenchimento do FCPP.
XXV - o início da execução do Plano de Trabalho está condicionado ao
preenchimento do FCPP.
XXVI - as informações apresentadas por meio do FCPP serão incluídas pela
Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação -
COMAG no Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes.
XXVII - as informações dos projetos e parcerias institucionalizados serão
acessadas por meio do Painel de Projetos e Parcerias, a ser disponibilizado no sítio
eletrônico do Instituto Chico Mendes.
Art. 7º Nos casos em que se aplica a dispensa ou inexigibilidade de
Chamamento Público para o estabelecimento de Acordo de Cooperação ou Acordo de
Cooperação Técnica, observados os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 13.019, de 2014, e seu
regulamento, ficam dispensadas as etapas e procedimentos relacionados ao processo
seletivo do Edital de Chamamento ou de Credenciamento e à Comissão de Seleção,
detalhados nos incisos de X a XX do art. 6º.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deverão ser instruídos pela
Unidade Proponente com:
I - minuta do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica;
II - minuta de Plano de Trabalho;
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