DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Quando a Unidade Proponente for Unidade Organizacional diversa das
elencadas no §1º e §2º deste artigo, os Planos Operativos ou de Execução serão analisados
e aprovados pelas Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria e pela
Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.
§ 4º No âmbito das parcerias em que há a previsão de aquisição de bens a
serem incorporados ao patrimônio do Instituto Chico Mendes, os planos operativos ou
plano de execução deverão ser objeto de aprovação pela Diretoria de Planejamento,
Administração e Logística - DIPLAN.
§ 5º Após aprovação, os planos operativos ou de execução serão formalizados
por meio de Apostila, assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela
celebração do instrumento da parceria, e seu extrato será publicado no Diário Oficial da
União.
§ 6º O Gestor da Parceria preencherá o Formulário de Cadastramento de
Projeto e Parcerias - FCPP para cada plano operativo ou plano de execução aprovado, nos
termos dos §§ 2º, 3º, 4º, e enviará à Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias -
COGEP para o devido monitoramento da avença.
§ 7º Quando o objeto da avença envolver a elaboração de planos operativos ou
de execução por diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, o
preenchimento caberá a cada unidade responsável pela elaboração dos referidos planos,
sendo o Gestor da Parceria competente pela coordenação do planejamento e pelo
preenchimento apenas do FCPP relativo ao Plano de Trabalho.
Art. 18. A Unidade Proponente e demais Unidades Organizacionais envolvidas
serão responsáveis pela elaboração dos Termos de Referência para a contratação dos bens
e serviços previstos no Plano de Trabalho, a cargo da instituição parceira, bem como dos
insumos detalhados em Planos operativos ou de Execução, se for o caso.
Parágrafo único. O Gestor da Parceria será responsável por coordenar a
elaboração dos documentos para execução da parceria e envio ao parceiro para
consecução das contratações.
Art. 19. O Gestor da Parceria deverá conferir a conformidade no cumprimento
do Plano de Trabalho, dos planos operativos ou de execução, incluindo as seguintes
atribuições:
I - verificar a efetiva execução dos serviços ou a entrega dos bens, a cargo da
entidade parceira, conforme as especificações, observando os prazos e procedimentos a
seguir:
a) os bens e serviços poderão ser recebidos provisoriamente pelo Gestor da
Parceria para posterior análise da Coordenação-Geral, no prazo de 15 dias;
b) caso os bens e serviços não atendam às especificações, esses deverão ser
devolvidos ao parceiro para o devido ajuste;
c) os bens e serviços, caso aceitos pelo Gestor da Parceria, deverão ser
recebidos definitivamente no prazo pactuado junto à instituição parceira.
II - atestar a prestação dos serviços e/ou entrega dos bens;
III - registrar e dar providência à resolução de eventuais indícios de
descumprimento;
IV - na hipótese de recebimento de bens patrimoniáveis, analisar o Termo de
Doação, elaborado pela instituição parceira conforme modelo anexo a esta Instrução
Normativa, providenciar o encaminhamento para análise jurídica e submeter à assinatura
da autoridade responsável pela celebração do instrumento de parceria;
V - providenciar o registro patrimonial dos bens adquiridos junto ao setor
responsável do Instituto Chico Mendes;
VI - instruir o processo com a documentação probatória do cumprimento das
etapas anteriores, incluindo informação técnica detalhando as etapas cumpridas.
Parágrafo único. A fim de subsidiar decisão do Gestor da Parceria, quando
couber, a área técnica envolvida no objeto da parceria emitirá parecer conclusivo quanto
ao recebimento definitivo do bem ou serviço.
Art. 20. Durante a execução da parceria, é possível a alteração do Plano de
Trabalho, por meio de Apostila, com a finalidade de equacionar gargalos na execução, não
implicando na prorrogação da vigência do instrumento, alteração do objeto ou da
titularidade dos bens, desde que correspondam a uma das hipóteses previstas no inciso II
e no §1º do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, a saber:
I - utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura
existentes antes do término da execução da parceria;
II - ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
III - remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput , a parceria deverá ser
alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização
da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a
entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de
recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;
ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º A alteração do Plano de Trabalho será analisada e aprovada seguindo o
mesmo trâmite processual de análise e aprovação dos planos operativos ou de execução,
previsto no art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 3º Após aprovação, a Apostila referente às alterações do Plano de Trabalho
será assinada pela autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela celebração da
parceria, e seu Extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Quando identificada a
necessidade de alteração do instrumento
envolvendo uma das hipóteses previstas no inciso I do art. 43 do Decreto nº 8.726, de
2016, o procedimento será realizado por meio de celebração de Termo Aditivo entre o
Instituto Chico Mendes e a instituição parceira, sendo necessária a submissão do
documento à apreciação jurídica, posteriormente ao trâmite previsto no art. 17 desta
Instrução Normativa, dispensado para a hipótese do inciso III, do §5º deste artigo,
conforme § 3º, art. 5º do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 5º as hipóteses previstas para elaboração de Termo Aditivo, conforme inciso
I do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016 são:
I - ampliação de até trinta por cento do valor global;
II - redução do valor global, sem limitação de montante;
III - prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
IV - alteração da destinação dos bens remanescentes.
Art. 21. O Gestor da Parceria será responsável pelo monitoramento da
execução, no âmbito do Instituto Chico Mendes, e manterá diálogo constante com a
instituição parceira a fim de equacionar as possíveis dificuldades encontradas na execução
do objeto da parceria.
§ 1° Para registro do diálogo estabelecido entre o Gestor da Parceria e a
instituição parceira, deve-se instruir o processo com as Atas ou Memórias de Reunião
porventura realizadas, bem com as mensagens enviadas e recebidas pelo correio eletrônico
institucional.
§ 2° As passagens, diárias, ajudas de custo e/ou outras formas de transporte
mobilizados que se fizerem necessárias para executar, fiscalizar, gerir, monitorar ou avaliar
a execução da parceria poderão ser pagas com os recursos da própria parceria, se houver,
observando os valores praticados pela Administração Pública Federal e os procedimentos
administrativos do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
§ 3° O Gestor da Parceria será responsável por prestar as informações e enviar
Relatórios de Execução porventura solicitados pela instituição parceira, relativamente às
atividades atribuídas ao Instituto Chico Mendes.
Art. 22. Para a consecução do monitoramento do Acordo, o Gestor da Parceria
disporá de mecanismos de monitoramento como a visita in loco, a pesquisa de satisfação
in loco, e o acompanhamento das aquisições por meio dos sistemas disponíveis para a
execução do acordo.
§ 1º A instituição parceira deverá ser comunicada sobre a realização de visita in
loco com a antecedência de 3 dias úteis pelo Gestor da Parceria, quando a visita técnica
for instrumento relevante para o monitoramento do cumprimento de metas.
§ 2º O Gestor da Parceria elaborará relatório após a realização de cada visita
técnica, que deverá ser disponibilizado no portal do Instituto Chico Mendes.
§ 3º A pesquisa de satisfação in loco terá como base critérios objetivos de
apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de reorientação ou ajuste de
metas e atividades previstas, sempre que possível, para as avenças com vigência igual ou
superior a um ano, sendo facultado ao Gestor da Parceria a realização da pesquisa em
acordos com tempo de vigência inferior.
§ 4º É desejável que a pesquisa de satisfação in loco envolva os representantes
do Conselho Gestor das Unidades de Conservação envolvidas na parceria.
§ 5º O questionário da pesquisa de satisfação deverá ser apresentado à
instituição parceira para contribuições, previamente ao início da pesquisa.
§ 6º O Gestor da Parceria elaborará Nota Técnica relatando o resultado da
pesquisa e a encaminhará à instituição parceira, para conhecimento.
Art. 23. Conforme disposto na Lei nº13.019, de 2014, e em seu regulamento, a
instituição parceira encaminhará Relatório de Prestação de Contas Anual ao Gestor da
Parceria, que elaborará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual.
§ 1° Especificamente, no caso de Acordos celebrados com entidades da
administração pública, o Relatório de Prestação de Contas Anual poderá ser elaborado
conjuntamente pelos partícipes.
§ 2° O Relatório de Prestação de Contas Anual, conforme art. 55 do Decreto
n°8.726, de 2016, conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a
prestação de contas;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de
presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, se
houver;
V - os elementos para avaliação:
a) dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
b) do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de
pesquisa de satisfação, declaração de Entidade Pública ou Privada local e declaração do
conselho de política pública setorial, entre outros; e
c) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 3º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual, a ser elaborado
pelo Gestor da Parceria, conterá:
I - descrição sumária das atividades e metas alcançadas no período, detalhando,
no que couber, os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos
socioambientais, ao grau de satisfação do público-alvo e à possibilidade de sustentabilidade
das ações após a conclusão do objeto;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
do benefício obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
Organização da Sociedade Civil ou Fundação de Apoio, se for o caso, quando não for
comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo instrumento de
parceria; e
IV - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo,
no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que
tomaram em decorrência dessas auditorias.
§ 4º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual deverá ser
submetido à CPPPar, para homologação, e à(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s) no
objeto da parceria, se for o caso, para apresentação ao(s) seu(s) respectivo(s) Conselho(s)
Gestor(es).
Art. 24. A Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar atuará como
Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias no âmbito do Instituto Chico
Mendes.
Parágrafo único. A CPPPAR, em virtude da natureza singular de determinada
parceria, poderá propor a criação de colegiado exclusivo para monitoramento de seu
objeto, a ser constituído por ato da autoridade do Instituto Chico Mendes responsável pela
celebração do instrumento de parceria.
Seção VI
Da execução, monitoramento e controle do Termo de Colaboração, Termo de
Fomento e Termo de Parceria
Art. 25. A execução dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou
Termos de Parceria está vinculada às atividades, às metas, aos indicadores, aos produtos
e ao cronograma definidos no Plano de Trabalho, sob supervisão do Gestor da Parceria e
do responsável designado pela instituição parceira.
§ 1º Anteriormente ao início da execução das atividades, o Instituto Chico
Mendes deverá oficiar a Instituição Financeira Oficial solicitando a abertura de conta
bancária para o recebimento dos recursos pela instituição parceira, conforme previsão do
Plano de Trabalho.
§ 2º A liberação dos recursos pelo Instituto Chico Mendes à instituição parceira
ocorrerá em observância do cronograma de desembolso e metas da parceria.
§ 3º O repasse de recursos pelo Instituto Chico Mendes será retido nas
hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº13.019, de 2014, sendo responsabilidade do Gestor
da Parceria requerer da organização o saneamento das impropriedades identificadas.
Art. 26. A execução do Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Termo de
Parceria observará obrigatoriamente o disposto no Plano de Trabalho, devendo o Gestor
da Parceria monitorar a consecução das compras e contratações realizadas pela instituição
parceira por meio da Plataforma Transferegov.br.
§ 1º Para a execução das parcerias citadas no caput deste artigo aplicam-se os
procedimentos descritos no art. 19 desta Instrução Normativa, no que couber.
§
2º Os
bens
remanescentes
adquiridos, produzidos
ou
transformados
permanecerão na titularidade da Organização da Sociedade Civil durante o prazo de
vigência da avença.
§ 3º Após o fim da parceria, a titularidade dos bens remanescentes será
repassada para o Instituto Chico Mendes ou permanecerá com a instituição parceira,
conforme definido no instrumento celebrado, observado o art. 23 do Decreto nº 8.726, de
2016.
Art. 27. Durante a execução dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento
e Termos de Parceria, serão permitidas alterações do Plano de Trabalho, por meio de
Apostila ou Termo Aditivo, conforme o caso, aplicando-se os procedimentos e trâmites
dispostos no art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 28. Para o monitoramento da execução dos Termos de Colaboração, Termo
de Fomento ou Termo de Parceria, aplicam-se os procedimentos descritos nos arts. 21 a 24
desta Instrução Normativa, no que couber.
§ 1º No caso de Termo de Colaboração e Termo de Fomento, para o Relatório
de Prestação de Contas Anual, detalhado no §2º do art. 23 desta Instrução Normativa,
poderá ser exigido da Organização da Sociedade Civil a apresentação de Relatório de
Execução Financeira, conforme disposto no art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 2º No caso de Termo de Parceria, o Relatório de Prestação de Contas Anual
descrito no §2º do art. 23 desta Instrução Normativa deverá conter os documentos
elencados no art. 15-B da Lei nº 9.790, de 1999, e será apresentado ao Conselho da
Unidade de Conservação, seguindo o disposto no art. 24 do Decreto nº 4.340, de 2002.
§ 3° Para o monitoramento dos Termos de Parceria, nos termos do parágrafo
único do art. 24 desta Instrução Normativa e do art. 20 do Decreto nº 3.100, de 1999, será
criado colegiado específico que será composto por 2 (dois) representantes do ICMBio, um
representante indicado pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e um
representante indicado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
§ 4° O Presidente do Instituto Chico Mendes, mediante solicitação da CPPPar,
oficiará o CONAMA para indicar o representante para compor a Comissão de Avaliação
para monitoramento de Termos de Parceria.
§ 5° Em caso de ausência de indicação de representante pelo CONAMA, após
30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de
Avaliação para os Termos de Parceria será composta pelos representantes dispostos no art.
20 do Decreto n° 3.100, de 1999, dispensada a participação do Conselho de Políticas
Públicas.
§ 6° Para todas as modalidades de parceria tratadas nesta Seção, as quais
envolvem repasse de recursos, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual
descrito no §3º do art. 23 desta Instrução Normativa deverá ser apresentado com a
informação referente aos valores efetivamente transferidos pela Administração Pública.

                            

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