DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - manifestação de interesse da instituição parceira;
IV - documentação de habilitação jurídica e fiscal dos documentos elencados
nos incisos I, II, VII e VIII do art. 26 do Decreto nº 8.726, de 2016;
V - minuta de Extrato de Justificativa de Dispensa ou Inexigibilidade de
Chamamento Público; e
VI - nota Técnica contendo a devida motivação para a realização da parceria.
§ 2º As minutas dos documentos referidos no parágrafo 1º deverão ser objeto
de análise e manifestação técnica e jurídica, seguindo os mesmos procedimentos descritos
nos incisos V a IX do art.6º.
§ 3º Após aprovação técnica e jurídica, o Extrato de Dispensa ou Inexigibilidade
de Chamamento Público será assinado pela autoridade responsável, consoante incisos XX
e XXI do art. 6º, e publicado no Diário Oficial da União, observando o prazo de 5 (cinco)
dias para impugnação do procedimento, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019, de
2014.
§ 4º Caberá à autoridade responsável, consoante incisos XX e XXI do art. 6º, a
celebração do próprio instrumento de Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho, bem
como publicação do extrato do documento no Diário Oficial da União.
§ 5º Após publicação do extrato do Acordo de Cooperação, a Unidade
Proponente deve seguir os procedimentos elencados nos incisos XXII a XXVII do art. 6º.
§ 6º Quando o objeto não envolver celebração de comodato, doação de bens
ou outra forma de compartilhamento patrimonial, está dispensada a realização de
chamamento público. Diante disso, também não se faz necessária a publicação de Extrato
de Inexigibilidade de Chamamento Público nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº
13.019/14.
Art. 8º A celebração de Acordo de Cooperação Técnica com Fundações de
Apoio credenciadas ao ICMBio, limitar-se-á aos eixos temáticos de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico ou tecnológico e
estímulo à inovação, e poderá ser objeto de dispensa ou inexigibilidade de Chamamento
Público, observado os arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 13.019, de 2014, e seu regulamento.
Art. 9º Nos casos em que o Acordo de Cooperação envolver recursos de
compensação ambiental, observada a instrução normativa que regulamenta a temática, a
escolha
da
instituição parceira
por
meio
de
edital
de chamamento
público,
o
gerenciamento dos recursos financeiros, dos custos operacionais e a prestação de contas
seguirão os procedimentos e fluxos análogos ao Termo de Colaboração e Termo de
Fomento, exceto no uso da plataforma Transfere.Gov.
Art. 10. A proposta do Acordo de Cooperação ou Acordo de Cooperação
Técnica será submetida à apreciação da CPPAR previamente à assinatura do Edital ou
Extrato de dispensa ou inexigibilidade pela autoridade responsável, quando a parceria
envolver objeto que envolva mais de uma Diretoria ou Gerência Regional do Instituto Chico
Mendes e não houver consenso.
Parágrafo único. A CPPPAR também definirá a Unidade Proponente, quando o
objeto da parceria se mostrar transversal e envolver mais de uma Diretoria ou Gerência
Regional.
Art. 11. As Organizações da Sociedade Civil poderão motivar a abertura de
Procedimento de Manifestação de Interesse Social a partir de protocolo de proposta de
projeto para celebração de Acordo de Cooperação, conforme previsto nos arts. 76 e 77 do
Decreto nº 8.726, de 2016, e o disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução
Normativa.
Art. 12. Os Acordos de Cooperação, os Acordos de Cooperação Técnica e as
demais parcerias citadas abaixo, por analogia, celebradas no âmbito do Instituto Chico
Mendes são passíveis de prorrogação por Termo Aditivo, de modo a estabelecer prazo
correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto, desde que o
período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A vigência máxima de cinco anos poderá excepcionalmente ser
superior desde que previsto em legislação nacional e quando a excepcionalidade da
situação técnica a fundamentar, prevalecendo o interesse do Instituto Chico Mendes sobre
as melhores práticas na gestão das parcerias.
Seção II
Da celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos
Art. 13. A celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos
será instruída no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, observados os procedimentos
detalhados na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A elaboração da minuta pela Unidade Proponente deve seguir modelo
anexo a esta Instrução Normativa, observando o art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021 e, por
analogia, as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2º Fica dispensada a etapa de elaboração de Edital de Chamamento Público
ou Credenciamento, bem como a assinatura e publicação de justificativa de inexigibilidade
de Chamamento Público da Seção I deste Capítulo.
§3º O procedimento para celebração do Acordo de Cooperação Técnica
obedecerá os fluxo elencado no art. 7º da Seção I deste Capítulo.
§ 4º O plano de Trabalho poderá ser elaborado conjuntamente pelos
partícipes.
§ 5º A análise jurídica dos documentos citados no §1ºdo art. 7º, poderá ser
dispensada, mediante parecer referencial do ICMBio.
Seção III
Da celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 14. Os processos para a celebração de Termo de Colaboração e Termo de
Fomento serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI! e na Plataforma
Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo.
§ 1º O processo deverá ser iniciado pela Unidade Proponente, que procederá à
elaboração das minutas de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, conforme o caso,
até a análise e manifestação das instâncias responsáveis, conforme procedimentos
detalhados nos incisos I a IV do caput do art. 6° desta Instrução Normativa.
§ 2º É necessário constar, nos documentos para análise técnica e jurídica,
comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para execução da parceria pelo
Ordenador de Despesas;
§ 3º
Na sequência, o processo
deverá ser instruído
na Plataforma
Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados nos incisos V a XXVII do art. 6°
desta Instrução Normativa, sendo necessária a extração dos arquivos técnicos e decisórios
para que sejam apensados ao SEI!.
§ 4º A instrução dos procedimentos na Plataforma Transferegov.br ocorrerá por
meio dos perfis do Cadastrador Local, Gestor de Convênio do Concedente, Analista Técnico
do Concedente, Analista Jurídico do Concedente, Fiscal Operacional do Concedente
Operacional Financeiro do Concedente e Operacional do Concedente.
§ 5º O perfil de Cadastrador Local, representado por agente da Coordenação-
Geral de Finanças e Arrecadação - CGFIN, será responsável pelo cadastramento dos perfis
na Plataforma Transferegov.br que serão indicados nos termos que se seguem:
I - o Gestor de Convênio do Concedente e do Fiscal Operacional do Concedente
será indicado pela Unidade Proponente;
II - o Analista Técnico do Concedente será indicado pela respectiva Diretoria ou
Gerência Regional, conforme o caso;
III - o Analista Jurídico do Concedente será indicado pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria Federal Especializada;
IV - o Operacional Financeiro do Concedente será indicado pela Coordenação-
Geral de Finanças e Arrecadação; e
V - o Operacional do
Concedente será representado pela autoridade
responsável pela assinatura do instrumento.
§ 6º No que tange ao procedimento de seleção, os Editais de Chamamento
Público ou de Credenciamento deverão atender os requisitos mínimos descritos no art. 9º
do Decreto nº 8.726, de 2016, com as seguintes especificações:
I - Para os Termos de Colaboração, o Edital será acompanhado das Referências
para Colaboração, elaborado pela Unidade Proponente, descrevendo necessariamente o
nome do projeto ou atividade, o público-alvo, o objetivo do projeto ou atividade, as
especificações técnicas mínimas exigidas, o valor de referência, e, outras orientações e
condições que julgar pertinente para orientar a elaboração da proposta;
II - Para os Termo de Fomento, o Edital será acompanhado das Diretrizes para
Elaboração da Proposta e do Plano de Trabalho, elaborado pela Unidade Proponente,
descrevendo as orientações e os requisitos pertinentes para a elaboração dos documentos
pelos candidatos à celebração da parceria.
§ 7º A habilitação jurídica e fiscal para celebração de Termo de Colaboração e
Termo de Fomento se dará por meio de apresentação da documentação detalhada no art.
26 e no art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 8º Os pareceres técnicos elaborados pelo Analista Técnico do Concedente
deverão considerar a observância da instrução processual regulada nesta norma, bem
como abarcar as manifestações técnicas das unidades organizacionais envolvidas no objeto
da parceria, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 6°.
§ 9º O Gestor de Convênio do Concedente, denominado Gestor da Parceria,
será o agente responsável pela consecução da instrução do processo administrativo no
Sistema de Informação Eletrônica SEI! com a documentação extraída da Plataforma
Transferegov.br, bem como pelo preenchimento do Formulário de Cadastramento de
Projetos e Parcerias - FCPP, conforme disposto inciso XXXIII do art. 6º desta Instrução
Normativa.
§ 10. As Organizações da Sociedade Civil poderão motivar a abertura de
Procedimento de Manifestação de Interesse Social a partir de protocolo de proposta de
projeto para celebração de Termo de Fomento, conforme previsto nos arts. 76 e 77 do
Decreto nº 8.726, de 2016, e o disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução
Normativa.
Seção IV
Da celebração do Termo de Parceria
Art. 15. O processo para a celebração de Termo de Parceria será instruído no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI! e na Plataforma Transferegov.br, observados os
procedimentos detalhados na Seção I deste Capítulo.
§ 1° O processo deverá ser iniciado pela Unidade Proponente, que procederá à
elaboração da minuta de Termo de Parceria conforme modelo anexo a esta Instrução
Normativa, observando as cláusulas essenciais previstas no art. 10 da Lei n° 9.790, de 1999,
até a análise e manifestação das instâncias responsáveis, conforme procedimentos
detalhados nos incisos I a IV do caput do art. 6° desta Instrução Normativa.
§ 2º É necessário constar, nos documentos para análise técnica e jurídica,
comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para execução da parceria pelo
Ordenador de Despesas, além de Termo de Referência, produzido pela Unidade
Proponente, ouvido o(s) Conselho(s) da(s) Unidade(s) de Conservação envolvida(s),
detalhando os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da parceria e
as formas de execução, de modo a orientar a elaboração do Plano de Trabalho pela
Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
§ 3º
Na sequência, o processo
deverá ser instruído
na Plataforma
Transferegov.br, observados os procedimentos detalhados nos incisos V a XXVII do art. 6°
desta Instrução Normativa, sendo necessária a extração dos arquivos técnicos e decisórios
para que sejam apensados ao SEI!.
§ 4º A instrução dos procedimentos na Plataforma Transferegov.br ocorrerá de
acordo com os procedimentos assinalados nos §§ 4º, 5º, 8º e 9º do art. 14.
§ 5º A proposta de parceria deverá ser encaminhada para ciência e apreciação
do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), por meio de ofício do Presidente do
Instituto Chico Mendes, observado o disposto no art. 10 do Decreto nº 3.100, 30 de junho
de 1999.
§ 6º Após 30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo
anterior, não havendo manifestação do CONAMA, a proposta de Termo de Parceria será
encaminhada para apreciação da CPPPar.
§ 7º No que tange ao procedimento de seleção, os Editais de Chamamento
Público ou de Credenciamento deverão atender os requisitos mínimos descritos nos art. 24
e 25 do Decreto n° 3.100, de 1999.
§ 8º A Comissão de
Seleção será composta obrigatoriamente por
representantes das Unidades Proponentes, das respectivas Gerências Regionais, quando a
Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, bem
como das Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria, e deverá dispor de, ao
menos, um servidor efetivo em sua composição, sendo vedada a participação de membro
da CPPPar.
§ 9º A Comissão de Seleção será formada conforme disposto no art. 30 do
Decreto n° 3.100, de 1999, quando se tratar de julgamento do Chamamento Público no
âmbito dos procedimentos para a celebração de Termo de Parceria, sendo consideradas
como representações do Poder Executivo e do especialista no tema àquelas representações
detalhadas no parágrafo anterior, e o Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA
como representante do Conselho de Políticas Públicas.
§ 10. O Presidente do Instituto Chico Mendes, mediante instrução da Unidade
Proponente, oficiará o CONAMA para indicar o representante para compor a Comissão de
Seleção para formalização de Termos de Parceria.
§ 11. Em caso de ausência de indicação de representante pelo CONAMA, após
30 (trinta) dias do recebimento do ofício de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de
Seleção para os Termos de Parceria será composta pelos representantes dispostos no art.
30 do Decreto n° 3.100, de 1999, dispensada a participação do Conselho de Políticas
Públicas.
§ 12. A OSCIP, no momento da habilitação jurídica e fiscal, deverá apresentar
o certificado de qualificação como OSCIP, a documentação prevista no art. 9° e 9°-A do
Decreto n° 3.100, de 1999, bem como:
I - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou
de objeto de natureza semelhante, descritos no art. 26 do Decreto n° 8.726, de 2016,
conforme previsão no edital de seleção;
II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
C R F/ FGT S ;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
V - documentação exigível quando do credenciamento da entidade e da
proposta na Plataforma Transferegov.br.
§ 13. Nos casos em que se aplica a dispensa ou inexigibilidade de Chamamento
Público, ficam dispensadas as etapas e procedimentos relacionados ao processo seletivo e
à Comissão de Seleção, detalhados nos incisos X a XIX do art. 6º desta Instrução
Normativa, observados o §2° do art. 23 do Decreto n° 3.100, de 1999.
Seção V
Da execução, monitoramento e controle do Acordo de Cooperação, Acordo de
Cooperação Técnica (entes privados e fundações de apoio) e Acordo de Cooperação
Técnica entre entes públicos
Art. 16. A execução dos Acordos de Cooperação, dos Acordo de Cooperação
Técnica e dos Acordos de Cooperação Técnica entre entes públicos está vinculada às
atividades, às metas, aos indicadores, aos produtos e ao cronograma definidos no Plano de
Trabalho.
Parágrafo único. O início da execução das atividades ocorrerá em conformidade
com o previsto no Plano de Trabalho, sob supervisão do Gestor da Parceria e do
responsável designado pela instituição parceira.
Art. 17. Durante a vigência da parceria, o Plano de Trabalho poderá ser
complementado por planos operativos ou planos de execução, contendo o detalhamento
operacional das atividades a serem executadas e respectivos responsáveis, a serem
elaborados conjuntamente pelo Gestor da Parceria e a instituição parceira, em ferramenta
própria de planejamento institucional, quando implementada.
§ 1º Quando a Unidade Proponente for Unidade de Conservação ou Núcleo de
Gestão Integrada, os planos operativos ou de execução serão analisados e aprovados pela
respectiva Gerência Regional, pelas Coordenações-Gerais envolvidas no objeto da parceria
e pela Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias.
§ 2º Quando a Unidade Proponente for Centro de Pesquisa e Conservação, os
planos operativos ou de execução serão analisados e aprovados pela Diretoria de Pesquisa,
Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, pelas Coordenações-Gerais de outras
Diretorias porventura envolvidas no objeto da parceria e pela Coordenação de Gestão de
Projetos e Parcerias.

                            

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