DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VII
Do encerramento do Acordo de Cooperação, Acordo de Cooperação Técnica,
Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos, Termo de Colaboração, Termo de
Fomento e Termo de Parceria
Art. 29. Após a conclusão da execução das atividades previstas no Plano de
Trabalho, o Gestor da Parceria deverá solicitar à instituição parceira a apresentação do
Relatório Final de Prestação de Contas da avença.
Parágrafo único.
Especificamente no
caso de
Acordos celebrados
com
entidades da Administração Pública, o Relatório Final de Prestação de Contas poderá ser
elaborado conjuntamente pelos partícipes.
Art. 30. O Relatório Final de Prestação de Contas deverá demonstrar os
resultados alcançados por meio da parceria e a efetividade na consecução das ações,
contendo obrigatoriamente:
I - Relatório de Execução do Objeto, contendo as atividades ou projetos
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os
resultados alcançados.
II - Relatório de Execução Financeira para parcerias envolvendo repasse de
recursos, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação
com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados
estabelecidos no Plano de Trabalho.
Art. 31. O Gestor da Parceria deverá elaborar Parecer Técnico Conclusivo, com
a análise do Relatório Final de Prestação de Contas, contendo manifestação quanto a sua
aprovação, solicitação de complementação ou reprovação.
§ 1º O Gestor da Parceria deverá considerar em seu Parecer os relatórios de
visita técnica in loco, as pesquisas de satisfação in loco e os Relatórios Técnicos de
Monitoramento e Avaliação Anuais, produzidos durante a execução da parceria.
Art. 32. O Parecer Técnico Conclusivo será encaminhado pelo Gestor da
Parceria à CPPPar, para apreciação e homologação e seguirão os seguintes passos:
I - após homologação, o Relatório Final da Prestação de Contas, o Parecer
Técnico Conclusivo e a manifestação da CPPPar serão encaminhadas à autoridade
responsável do Instituto Chico Mendes pela celebração da parceria, para ciência;
II - os documentos referidos no inciso anterior também deverão ser
encaminhados pelo Gestor da Parceria à COGEP, para conclusão da parceria e divulgação
das informações no Banco de Projetos e Parcerias.
Art. 33. No caso de rejeição da prestação de contas de parcerias envolvendo
o repasse de recursos, findada a fase recursal, a instituição parceira será notificada para
que, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou
inexecução do objeto - apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
II - solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO IV
DA PROPOSIÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da proposição de projetos pelas unidades organizacionais do Instituto Chico
Mendes e o Banco de Projetos e Parcerias
Art. 34. As Unidades Organizacionais do Instituto Chico Mendes poderão
apresentar propostas de projetos para a análise e aprovação da Comissão Permanente de
Projetos e Parcerias - CPPPar, mesmo que não haja inicialmente fonte de recurso
específica para a execução das atividades previstas, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
I - preenchimento do Formulário de Cadastramento de Projetos e Parcerias -
FC P P ;
II - manifestação Formal de Interesse da instituição parceira pública ou privada,
quando houver, referente à execução do projeto em parceria com o Instituto Chico
Mendes;
III - análise e manifestação da Gerência Regional, quando se tratar de proposta
elaborada por Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada;
IV
-
análise
e
manifestação da
Diretoria
de
Pesquisa,
Avaliação
e
Monitoramento da Biodiversidade, quando se tratar de proposta elaborada por Centro de
Pesquisa e Conservação;
V - análise e manifestação das Coordenações-Gerais envolvidas na proposta do
projeto;
VI - análise e manifestação da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias,
relativamente ao alinhamento da iniciativa com o diagnóstico do SAMGe, bem como a
eventuais sobreposições com iniciativas em curso; e
VII - aprovação da proposta de projeto pela CPPPar.
§ 1° A CPPPar deliberará sobre a proposta a partir dos subsídios consolidados
nos itens III a VI do caput deste artigo.
§ 2° Os projetos deverão necessariamente observar o planejamento estratégico
do Instituto Chico Mendes, as diretrizes fundamentadas nos planos de manejo das
Unidades de Conservação envolvidas e nos Planos de Ação Nacional para Espécies
Ameaçadas, quando for o caso, assim como envidar esforços para a solução dos desafios
territoriais diagnosticados por meio do Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão -
SAMGe.
Art. 35. As propostas de projetos aprovadas pela CPPPar integrarão o Banco de
Projetos e Parcerias do Instituto, e permanecerão elegíveis para captar recursos
orçamentários ou externos.
§ 1° A execução dos projetos ficará pendente da celebração de instrumento
jurídico pertinente, a depender da fonte de recurso financiadora, bem como da definição
da instituição parceira.
§ 2° Quando da implementação de projeto integrante do Banco de Projetos e
Parcerias, por meio da celebração e execução de Acordo de Cooperação, Acordo de
Cooperação Técnica, Acordo de Cooperação Técnica entre entes públicos, Termo de
Colaboração ou Termo de Parceria, deverão ser observados os dispositivos previstos no
Capítulo II desta Instrução Normativa, conforme a modalidade de parceria a ser
estabelecida.
§ 3° O Banco de Projetos e Parcerias poderá acessar formas de execução
distintas daquelas previstas na Lei n°13.019, de 2014, e regulamentadas nesta Instrução
Normativa, por meio de mecanismos como Termos de Ajustamento de Conduta, Termos
de Compromisso, Conversão de Multas e Compensação Ambiental.
§ 4° Os procedimentos necessários para o estabelecimento dos mecanismos
listados no parágrafo anterior são disciplinados por normas próprias, as quais devem ser
observadas na celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias
envolvendo recursos provenientes de tais mecanismos.
Seção II
Da proposição de projetos pelas Organizações da Sociedade Civil e o
procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 36. As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar propostas de
projeto a serem desenvolvidas conjuntamente com o Instituto Chico Mendes, indicando o
objetivo do projeto, a situação problema que pretende solucionar, a descrição geral das
atividades que pretende desenvolver e as metas a serem atingidas.
Art. 37. As propostas das Organizações da Sociedade Civil poderão ser
recebidas por qualquer unidade organizacional do Instituto Chico Mendes, e deverão
obedecer ao seguinte fluxo processual:
I - abertura de processo administrativo e encaminhamento da proposta, pela
unidade organizacional recebedora, à COGEP, para análise e manifestação quanto ao
alinhamento dos objetivos do projeto com o enfrentamento dos desafios territoriais
identificados no SAMGe, assim como à existência de eventual relação ou sobreposição
com iniciativas em curso;
II - envio da proposta, pela COGEP, à manifestação do Ordenador de Despesas,
em caso de projeto envolvendo o repasse de recursos do Instituto Chico Mendes; e
III - encaminhamento da proposta à CPPPar para deliberação, considerando as
manifestações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 38. A CPPPar poderá decidir pela abertura de consulta pública referente ao
procedimento de Manifestação de Interesse Social, a fim de subsidiar sua deliberação pela
aprovação ou não da proposta apresentada.
§ 1° A abertura de Consulta Pública para manifestação de interesse social será
divulgada pelo sítio eletrônico oficial do Instituto Chico Mendes, juntamente com os
documentos relevantes que descrevem a proposta da Organização da Sociedade Civil, e
seu Extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 2° A divulgação da Consulta Pública deverá observar as especificidades da
proposta, incluindo a localidade e o público-alvo do projeto.
§ 3° As Manifestações de Interesse deverão ser remetidas por meio de correio
eletrônico divulgado no Edital de consulta pública, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias
para envio.
Art. 39. Mediante aprovação da proposta pela CPPPar, o procedimento será
encaminhado à Unidade Proponente para instrução de processo de celebração de Termo
de Fomento, em caso de parceria com transferência de recursos, ou de Acordo de
Cooperação.
Parágrafo único. A Unidade Proponente será definida pela CPPPar,
considerando o escopo do projeto e a área de atuação referente ao objeto da
parceria.
Art. 40. Em caso de indeferimento da proposta de projeto, a Comissão oficiará
a organização proponente para conhecimento de sua decisão, com a devida motivação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Todas as parcerias disciplinadas e celebradas a partir da entrada em
vigor da presente Norma, deverão constar em Processo Administrativo específico e
obedecer aos fluxos, procedimentos e modelos referenciais instituídos por esta Instrução
Normativa.
§ 1º As parcerias celebradas anteriormente à entrada em vigor desta Instrução
Normativa, que se encontram em execução, obedecerão aos fluxos e procedimentos
definidos nos respectivos instrumentos, aplicando-se o regramento vigente no momento
da celebração.
§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será necessária a
designação do Gestor da Parceria, na hipótese de ainda não ter sido formalizada a
indicação, o qual ficará responsável pelo preenchimento e envio à COGEP do Formulário
de Cadastramento de Projetos e Parcerias - FCPP, de modo a permitir o acompanhamento
da execução no período restante de vigência do instrumento, bem como a sua inclusão no
Banco de Projetos e Parcerias do Instituto Chico Mendes.
Art. 42. Para a celebração e acompanhamento das parcerias tratadas nesta
norma, ficam definidos como modelos referenciais os documentos anexos a esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A COGEP manterá atualizados e revisados os documentos
definidos no caput.
Art. 43. Identificado algum grande risco institucional ou questão sensível
afetada pela celebração da parceria, a autoridade à qual a Unidade Proponente estiver
vinculada poderá indicar a submissão da proposta para análise do Comitê Gestor.
Art. 44. Será garantido o devido acesso a informações relacionadas aos
projetos e parcerias institucionais, seja por meio da publicação dos atos e documentos no
Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço, conforme previsto nesta Instrução
Normativa, seja pela disponibilização das informações no sítio eletrônico oficial do
Instituto Chico Mendes, e demais mecanismos de transparência, em consonância com a
Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º As disposições desta norma não se aplicam aos projetos desenvolvidos
com aplicação de recursos externos provenientes do mecanismo de conversão de multas
ambientais, instituído pelo §4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
do mecanismo da compensação ambiental, previsto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, os quais serão gerenciados, disciplinados e executados consoante regras,
metodologias e procedimentos próprios, envolvendo atribuições específicas de outras
instâncias do Instituto Chico Mendes, (co)responsáveis pela coordenação dos respectivos
processos.
§ 2º Nas hipóteses de programas e projetos financiados com recursos
internacionais; com recursos nacionais que envolvam cooperação técnica internacional, ou
com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente - MMA,
bem como as cooperações técnicas internacionais não financeiras, serão observadas as
disposições estabelecidas na Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio/JBRJ nº 548, de 14 de
dezembro 2021, que disciplina os programas e projetos de cooperação, acordos e
instrumentos congêneres, financiados com recursos externos ou de fundos no âmbito do
MMA e entidades vinculadas, ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Instituto Chico
Mendes, ouvida a Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar.
Art. 46. Ficam revogados os seguintes atos:
I - Portaria ICMBio nº 1.141, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861;
II - Portaria ICMBio nº 1.142, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861;
III - Portaria ICMBio nº 1.143, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861;
IV - Portaria ICMBio nº 1.144, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861;
V - Portaria ICMBio nº 1.146, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 861 a 862;
VI - Portaria ICMBio nº 1.147, de 19 de dezembro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União em 21 de dezembro de 2018, nº 245, Seção 1, p. 862; e
VII - Instrução Normativa ICMBio nº 14, de 27 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União em 29 de julho de 2022, nº 143, Seção 1, p. de dezembro de 2018,
nº 245, Seção 1, p. 87 a 91.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXOS:
Anexo I - Minuta Acordo de Cooperação(SEI ICMBio nº 20732529);
Anexo II - Minuta Acordo de Cooperação Técnica (Entes Públicos) (SEI ICMBio
nº 20732552);
Anexo III - Minuta Acordo de Cooperação Técnica (Público-Privado) (SEI ICMBio
nº 20732562);
Anexo IV - Minuta Termo de Colaboração (SEI ICMBio nº 20732568);
Anexo V - Minuta Termo de Fomento (SEI ICMBio nº 20732578);
Anexo VI - Minuta Termo de Parceria (SEI ICMBio nº 20732586);
Anexo
VII -
Minuta
Edital de
Chamamento
Público
(SEI ICMBio
nº
20732600);
Anexo VIII - Minuta Edital de Chamamento Público - Termo de Parceria (SEI
ICMBio nº 20732615);
Anexo IX - Minuta Edital de Credenciamento (SEI ICMBio nº 20732627);
Anexo X - Minuta Termo de Cessão (SEI ICMBio nº 20732630); e
Anexo XI - Minuta Termo de Doação (SEI ICMBio nº 20732638).
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.935, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003470/2025-87. Interessado: Graúna Transmissora de Energia
S.A., CNPJ nº 41.972.185/0001-83. O bjeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 80 (oitenta) metros de
largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Jaguara - Araxá 3 C1, circuito simples,
345 kV, com aproximadamente 58,4 km (cinquenta e oito vírgula quatro quilômetros) de
extensão, que interligará a Subestação Jaguara à Subestação Araxá 3, localizada: a) no
município de Rifaina, estado de São Paulo; e b) nos municípios de Sacramento e Araxá, estado
de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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