DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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82
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 246, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011676/2024-51, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria PREVIPLAN, CNPB nº 1985.0009-38, administrado pela PREVIPLAN Sociedade
de Previdência Privada, CNPJ nº 54.607.478/0001-03.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 251, DE 17 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006071/2024-48, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano I de Benefícios
METRÔ RIO, CNPB nº 1998.0046-19, administrado pelo Multipensions Bradesco - Fundo
Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 252, DE 17 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012676/2024-78, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria MCPREV, CNPB nº 1993.0022-19, administrado pelo IFM - Itajubá Fundo
Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 256, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012274/2024-73, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Valeo Prev, CNPB nº 2007.0032-11, administrado pelo Multiprev - Fundo
Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 257, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe
sobre a
avaliação
de viabilidade
para
licenciamento
de
novas entidades
fechadas
de
previdência complementar e de novos planos de
benefícios administrados por entidade fechada de
previdência complementar.
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO
DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), ouvida a Diretoria Colegiada na 726ª sessão,
realizada em 18 de março de 2025, com fundamento no art. 2º, III da Lei nº 12.154,
de 23 de dezembro de 2009, no art. 7º, I e no art. 66, I, alíneas "a" e "b", e VII do
Anexo I da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e considerando o disposto
no art. 6º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, na Resolução CNPC
nº 54, de 18 de março de 2022, na Resolução CNPC nº 62, de 9 de dezembro de 2024
e no art. 161-A da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A avaliação de viabilidade para licenciamento de novas entidades
fechadas de previdência complementar - EFPC e de novos planos de benefícios
administrados por EFPC será realizada observando-se o disposto nesta portaria.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - carregamento de confiabilidade: o agravamento aplicado aos valores projetados
dos indicadores em razão de ocorrências que impactem a confiabilidade das projeções;
II - convenente: o patrocinador ou o instituidor que firma convênio de
adesão com EFPC relativamente a determinado plano de benefícios;
III - requerente: o patrocinador ou o instituidor que requerer a constituição
da EFPC ou a EFPC que requerer a implantação do plano de benefícios;
IV - viabilidade da EFPC: a capacidade da EFPC gerar receitas administrativas
compatíveis com seu porte e complexidade; e
V - viabilidade do plano de benefícios: a capacidade do plano de benefícios
gerar receitas suficientes para custeio e pagamento dos benefícios previstos no
regulamento e das despesas administrativas.
§ 2º A avaliação de que trata o caput é a etapa do processo de licenciamento
de operação que envolver constituição de EFPC ou implantação de plano de benefícios,
realizada a partir de estudo de viabilidade apresentado pelo requerente.
§ 3º A avaliação de viabilidade é um instrumento de suporte à decisão não
vinculativo sobre o requerimento de licenciamento.
Art. 2º O estudo de viabilidade de que trata o art. 1º, §2º será elaborado
com base em informações projetadas para o período de dez anos contados da data do
protocolo do requerimento.
§ 1º O requerente enviará à Previc planilha eletrônica, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet, contendo informações
utilizadas no estudo de viabilidade.
§ 2º Para a elaboração do estudo de viabilidade devem ser observados os
requisitos previstos na Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, na
Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022, e na Resolução CNPC nº 62, de 9
de dezembro de 2024, quando couberem.
Art. 3º A viabilidade da EFPC será avaliada a partir dos indicadores a seguir:
I - quantidade de participantes;
II - despesas administrativas per capita, obtido pela razão entre o total da
despesa administrativa anual e a quantidade de participantes; e
III - cobertura das despesas administrativas, obtido pela razão entre o total
da receita administrativa anual e o total da despesa administrativa anual.
Parágrafo único. Na apuração do indicador do inciso III do caput, a receita
administrativa pode ser acrescida de eventual aporte inicial de patrocinador ou recursos
advindos do fundo administrativo compartilhado, desde que não exigida sua devolução.
Art. 4º A viabilidade do plano de benefícios será avaliada a partir dos
indicadores a seguir:
I - quantidade de participantes;
II - receitas administrativas per capita, obtido pela razão entre o total da
receita administrativa anual e a quantidade de participantes; e
III - receitas administrativas por provisões matemáticas, obtido pela razão
entre o total da receita administrativa anual e o total das provisões matemáticas de
benefícios a conceder de contribuição definida.
Parágrafo único. As receitas administrativas projetadas para os indicadores
mencionados nos incisos II e III do caput devem ser deduzidas de eventual repasse projetado
do plano de benefícios ao fundo administrativo compartilhado da EFPC, caso constituído.
Art. 5º Os valores dos indicadores projetados previstos nos arts. 3º e 4º
estarão sujeitos a carregamento de confiabilidade, sendo agravados, conforme o caso,
nas ocorrências e respectivos percentuais a seguir:
I - quando não houver informações sobre o convenente: 50% (cinquenta por cento);
II - o convenente for instituidor: 25% (vinte e cinco por cento);
III - o patrocinador for sujeito à Lei Complementar nº 108, de 2001, e não
houver concurso público em andamento para
cargo ou emprego público com
remuneração acima do teto do RGPS: 10% (dez por cento);
IV - o patrocinador não for sujeito a Lei Complementar nº 108, de 2001, e
a variação entre o número projetado de contratações e o número histórico de
contratações com remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS for superior a 50%: 10% (dez por cento);
V - a variação entre o salário de contribuição médio projetado e o salário
de contribuição médio considerando a remuneração atual e as disposições
regulamentares propostas for superior a 50% (cinquenta por cento): 10% (dez por
cento); e
VI - o plano de custeio não prever contribuição mínima: 10% (dez por cento).
§ 1º Os indicadores, após a aplicação dos carregamentos de que trata o
caput, serão classificados nas faixas definidas nos Anexos I e II.
§ 2º A avaliação de viabilidade
recomendará a não autorização do
requerimento nas seguintes hipóteses:
I - na constituição de EFPC, quando apresentar pelo menos dois indicadores
na faixa vermelha;
II - na implantação de plano de benefícios, quando apresentar:
a) três indicadores na faixa vermelha; ou
b) dois indicadores na faixa vermelha e um na faixa amarela.
§ 3º Para os fins do inciso III do caput, considera-se em andamento o concurso
público que tenha sido, pelo menos, autorizado pelo órgão competente do patrocinador.
§ 4º Para os fins do inciso IV do caput, será considerado o histórico de
contratações com remuneração acima do teto do RGPS dos cinco anos anteriores à
data do protocolo do requerimento.
Art. 6º A Diretoria de Licenciamento - Dilic encaminhará à Diretoria de Fiscalização
e Monitoramento - Difis, para monitoramento da evolução dos indicadores, os requerimentos
objeto desta norma que tenham sido autorizados, acompanhados do resultado da avaliação
de viabilidade, bem como outras informações que forem julgadas necessárias.
Art. 7º A avaliação de viabilidade para autorização do Plano Instituído de
Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP de que trata o art. 10 da Resolução
CNPC nº 59, de 13 de dezembro de 2023, será realizada pela Previc a partir do estudo
de viabilidade técnica e operacional elaborado pela EFPC, com as informações dispostas
no art. 137-A, §1º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
§ 1º As informações utilizadas no estudo de que trata o caput devem ser enviadas
por meio do relatório da operação de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de
adesão por iniciativa da EFPC, disponível no sítio eletrônico da Previc na internet.
§ 2º Na hipótese de autorização do PIPPP, sua viabilidade deve ser
confirmada por novo estudo a ser elaborado pela EFPC no prazo de noventa dias
contados da data da conclusão da retirada de patrocínio ou da rescisão de convênio
de adesão por iniciativa da EFPC e atestado pela Previc quando da análise da
documentação de finalização da operação.
Art. 8º O estudo de viabilidade para EFPC decorrentes da operação de cisão
de EFPC e para planos de benefícios decorrentes das operações de cisão de plano de
benefícios ou de migração deve ser elaborado com base em informações projetadas
para o período de um ano, contado da data-base da operação.
Parágrafo único. As informações utilizadas no estudo de que trata o caput devem ser
enviadas por meio do relatório da operação, disponível no sítio eletrônico da Previc na internet.
Art. 9º O disposto nesta portaria se aplica inclusive aos requerimentos de
licenciamento em andamento.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
ANEXO I
Classificação dos Indicadores para Avaliação da EFPC
. Indicador
Natureza 
dos
Convenentes
.Fa i x a
. .
.
.Verde
.Amarela
.Vermelha
. Quantidade 
de
participantes
.Patrocinador
Público
.>= 10.000
.>= 5.000
.< 5.000
.
.Instituidor
.>= 7.000
.>= 3.500
.< 3.500
. .
.Patrocinador
Privado
.>= 6.000
.>= 3.000
.< 3.000
. Despesas 
administrativas
per capita
.Patrocinador
Público
.<=
R$1.000
.<=
R$2.000
.> R$2.000
.
.Instituidor
.<= R$100
.<= R$200
.> R$200
. .
.Patrocinador
Privado
.<= R$200
.<= R$400
.> R$400
. Cobertura 
das
despesas
administrativas
.Patrocinador
Público
.>= 105%
.>= 100%
.< 100%
.
.Instituidor
.>= 105%
.>= 100%
.< 100%
. .
.Patrocinador
Privado
.>= 100%
.>= 95%
.< 95%
ANEXO II
Classificação dos Indicadores para Avaliação do Plano de Benefícios
. Indicador
Natureza 
dos
Convenentes
.Fa i x a
. .
.
.Verde
.Amarela
.Vermelha
. Quantidade 
de
participantes
.Patrocinador
Público
.>= 1.000
.>= 400
.< 400
.
.Instituidor
.>= 800
.>= 300
.< 300
. .
.Patrocinador
Privado
.>= 500
.>= 200
.< 200
. Receitas 
Administrativas
per capita
.Patrocinador
Público
.>=
R$500
.>= R$300
.< R$300
.
.Instituidor
.>= R$40
.>= R$20
.< R$20
. .
.Patrocinador
Privado
.>=
R$200
.>= R$60
.< R$60
. Receitas 
Administrativas
por Provisões Matemáticas
.Patrocinador
Público
.<= 0,5%
.<= 1%
.> 1%
.
.Instituidor
.<= 0,25% .<= 0,5%
.> 0,5%
. .
.Patrocinador
Privado
.<= 0,25% .<= 0,5%
.> 0,5%

                            

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