DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO
o
que
consta no
processo
nº
50505.003854/2025-00,
decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0098009 à EXPRESSO
SÃO JOSÉ LTDA., CNPJ nº 91.873.372/0001-88, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, 
na 
linha 
TRAMANDAI/RS-FOZ
DO 
IGUACU/PR, 
conforme 
seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.FOZ DO IGUACU/PR-ARARANGUA/SC
. .2
.I R AT I / P R - A R A R A N G U A / S C
. .3
.C A S C AV E L / P R - A R A R A N G U A / S C
. .4
.MEDIANEIRA/PR-ARARANGUA/SC
. .5
.ARROIO DO SAL/RS-IMBITUBA/SC
. .6
.ARROIO DO SAL/RS-TUBARAO/SC
. .7
.ARROIO DO SAL/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .8
.ARROIO DO SAL/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .9
.ARROIO DO SAL/RS-ITAPEMA/SC
. .10
.TORRES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .11
.C A S C AV E L / P R - B I G U AC U / S C
. .12
.FOZ DO IGUACU/PR-BIGUACU/SC
. .13
.I R AT I / P R - B I G U AC U / S C
. .14
.G U A R A P U AV A / P R - B I G U AC U / S C
. .15
.M E D I A N E I R A / P R - B I G U AC U / S C
. .16
.CAPAO DA CANOA/RS-IMBITUBA/SC
. .17
.CAPAO DA CANOA/RS-TUBARAO/SC
. .18
.CAPAO DA CANOA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .19
.CAPAO DA CANOA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .20
.CAPAO DA CANOA/RS-ITAPEMA/SC
. .21
.CAPAO DA CANOA/RS-JOINVILLE/SC
. .22
.FOZ DO IGUACU/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .23
.IRATI/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .24
.GUARAPUAVA/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .25
.CASCAVEL/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .26
.MEDIANEIRA/PR-CAPAO DA CANOA/RS
. .27
.C A S C AV E L / P R - I T A P E M A / S C
. .28
.FOZ DO IGUACU/PR-CRICIUMA/SC
. .29
.I R AT I / P R - C R I C I U M A / S C
. .30
.G U A R A P U AV A / P R - C R I C I U M A / S C
. .31
.C A S C AV E L / P R - C R I C I U M A / S C
. .32
.MEDIANEIRA/PR-CRICIUMA/SC
. .33
.T O R R ES / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .34
.FOZ DO IGUACU/PR-ITAPEMA/SC
. .35
.G U A R A P U AV A / P R - J O I N V I L L E / S C
. .36
.G U A R A P U AV A / P R - I T A P E M A / S C
. .37
.I M B E / R S - I M B I T U BA / S C
. .38
.I M B E / R S - T U BA R AO / S C
. .39
.IMBE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .40
.I M B E / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .41
.IMBE/RS-ITAPEMA/SC
. .42
.FOZ DO IGUACU/PR-IMBITUBA/SC
. .43
.I R AT I / P R - I M B I T U BA / S C
. .44
.G U A R A P U AV A / P R - I M B I T U BA / S C
. .45
.C A S C AV E L / P R - I M B I T U BA / S C
. .46
.M E D I A N E I R A / P R - I M B I T U BA / S C
. .47
.I R AT I / P R - I T A P E M A / S C
. .48
.FOZ DO IGUACU/PR-JOINVILLE/SC
. .49
.C A S C AV E L / P R - J O I N V I L L E / S C
. .50
.T O R R ES / R S - J O I N V I L L E / S C
. .51
.I R AT I / P R - J O I N V I L L E / S C
. .52
.MEDIANEIRA/PR-JOINVILLE/SC
. .53
.MEDIANEIRA/PR-ITAPEMA/SC
. .54
.CASCAVEL/PR-SAO JOSE/SC
. .55
.FOZ DO IGUACU/PR-SAO JOSE/SC
. .56
.IRATI/PR-SAO JOSE/SC
. .57
.GUARAPUAVA/PR-SAO JOSE/SC
. .58
.MEDIANEIRA/PR-SAO JOSE/SC
. .59
.FOZ DO IGUACU/PR-SOMBRIO/SC
. .60
.I R AT I / P R - S O M B R I O / S C
. .61
.G U A R A P U AV A / P R - S O M B R I O / S C
. .62
.C A S C AV E L / P R - S O M B R I O / S C
. .63
.MEDIANEIRA/PR-SOMBRIO/SC
. .64
.T O R R ES / R S - T U BA R AO / S C
. .65
.T O R R ES / R S - I M B I T U BA / S C
. .66
.T O R R ES / R S - I T A P E M A / S C
. .67
.FOZ DO IGUACU/PR-TORRES/RS
. .68
.I R AT I / P R - T O R R ES / R S
. .69
.G U A R A P U AV A / P R - T O R R ES / R S
. .70
.C A S C AV E L / P R - T O R R ES / R S
. .71
.M E D I A N E I R A / P R - T O R R ES / R S
. .72
.T R A M A N DA I / R S - I M B I T U BA / S C
. .73
.T R A M A N DA I / R S - T U BA R AO / S C
. .74
.TRAMANDAI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .75
.T R A M A N DA I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .76
.T R A M A N DA I / R S - I T A P E M A / S C
. .77
.T R A M A N DA I / R S - J O I N V I L L E / S C
. .78
.FOZ DO IGUACU/PR-TRAMANDAI/RS
. .79
.I R AT I / P R - T R A M A N DA I / R S
. .80
.G U A R A P U AV A / P R - T R A M A N DA I / R S
. .81
.C A S C AV E L / P R - T R A M A N DA I / R S
. .82
.M E D I A N E I R A / P R - T R A M A N DA I / R S
. .83
.FOZ DO IGUACU/PR-TUBARAO/SC
. .84
.I R AT I / P R - T U BA R AO / S C
. .85
.G U A R A P U AV A / P R - T U BA R AO / S C
. .86
.C A S C AV E L / P R - T U BA R AO / S C
. .87
.M E D I A N E I R A / P R - T U BA R AO / S C
DECISÃO SUPAS Nº 337, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1087574-24.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.327434/2024-59, e considerando o que consta no processo nº
50500.077907/2020-56, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 338, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1087574-24.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.327434/2024-59, e considerando o que consta no processo nº
50500.038072/2020-19, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 1.666, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de março de 2025, Seção 1, página 192 a 194, no Ato;
Onde se lê:
PORTARIA Nº 16.666, DE 11 DE MARÇO DE 2025;
Leia-se:
PORTARIA Nº 1.666, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO DE 18 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA - SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes
do art. 86 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução n.º 39, de 17 de novembro
de 2020, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo n.º 50616.000581/2015-12,
decide, em segunda instância, CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa
Construcap CCPS Engenhara e Comércio S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o número
61.584.223/0001-38, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados e CONFIRMAR a
Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI n.º 20194190) que decidiu pela RESCISÃO
UNILATERAL do Contrato 00967/2014, com fundamento nos Artigos 78, incisos I e II e art. 79,
inciso I, da Lei n.º 8.666/93 e na Lei 12.462/2011 c/c as consequências indicadas no Artigo 80 da
mesma Lei, sob a corroboração da Cláusula Décima Terceira do Contrato em epígrafe (fls.
141/143, SEI n.º 2768332), sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei, no Contrato
e no Edital RDC n.º 00237/2014-16, porquanto não consta qualquer elemento que possa
modificar a decisão administrativa ora impugnada.
FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no
âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur),
em atenção às mulheres empreendedoras do setor
turístico.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48,
inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de
setembro de 2008, e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de
setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo
(Novo Fungetur), ação específica em atenção às mulheres empreendedoras do setor
turístico.
Art. 2º A ação de que trata esta portaria tem por objetivo disponibilizar condições
financeiras especiais dos recursos do Novo Fungetur às mulheres empreendedoras do setor
turístico, desde que empresárias individuais, microempreendedoras individuais e aquelas cujo
empreendimento seja constituído como sociedade limitada unipessoal e que solicitem seu
benefício no período de até 6 (seis) meses após o nascimento de seu(s) filho(s) ou filha(s) ou,
ainda, em caso de adoção ou guarda.

                            

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