DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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92
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Guarapuava - Entre Rios
.Sinalizar
as
PN's
conforme
consta
do
Ofício
nº
875/GEFER/SUCAR/2009,
do
processo
nº
50520.033894/2011-84
.12 meses
. .Santa Maria - Cruz Alta
.Declarada a inexigibilidade da medida corretiva de natureza
operacional
.Não aplicável
. .Lages - Roca Sales
.Declarada a inexigibilidade da medida corretiva de natureza
operacional
.Não aplicável
. .Bagé - Rio Grande
.Eliminar defeitos de trilho e lastro descritos no item 3 do
Relatório nº 009/COFER/URRS/2015, conforme consta do
Processo nº 50520.032622/2015- 91.
.57 meses
" (NR)
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 144, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a implantação de acesso na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: WS Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818,
de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.010265/2025-70, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista
Litoral Sul S.A., no km 148+800m, sentido sul, no município de Itapema/SC, de interesse da WS Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2agomupt
ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a WS Empreendimentos
Imobiliários Ltda. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
§ 1º O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota Técnica SEI Nº
1932/2025/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 30204152).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2agomupt
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - WS Empreendimentos Imobiliários Ltda.
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 22
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Acesso - 148+800m
.736.159,385
.7.000.062,471
DECISÃO SUROD Nº 154, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria n°
105/2021 do Ministério dos Transportes, para fins de
habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, pela
Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
n° 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo n°
50500.009805/2025-12, cujo escopo é o enquadramento de projeto para fins de habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi pela
Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A., decide:
Art. 1° Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal do
Reidi, regido pela Lei Federal n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto
Federal n° 6.144, de 03 de julho de 2007, pela Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A.
Art. 2° Atestar, nos termos do Art. 6° da Portaria do Ministério dos Transportes n°
105/2021, de 19/08/2021, que:
I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão
prevista no art. 2° do Decreto n° 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas
ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1°, do art. 6°, do Decreto n° 6.144, de
2007; e
II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está contemplado
no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber.
Art. 3° Declarar que o contrato da Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A. tem
como objeto social a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço
público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de
melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário,
no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER, segundo o escopo, os parâmetros de
desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos.
Art. 4° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 162, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria
n° 105/2021 do Ministério dos Transportes, para
fins
de
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura -
REIDI, pela
Concessionária de
Rodovias PRVias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução n° 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do
Processo n° 50500.010205/2025-05, cujo escopo é o enquadramento de projeto para
fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi pela Concessionária de Rodovias PRVias S.A., decide:
Art. 1° Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício
fiscal do Reidi, regido pela Lei Federal n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e
regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.144, de 03 de julho de 2007, pela
Concessionária de Rodovias PRVias S.A.
Art. 2° Atestar, nos termos do Art. 6° da Portaria do Ministério dos
Transportes n° 105/2021, de 19/08/2021, que:
I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a
suspensão prevista no art. 2° do Decreto n° 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1°, do
art. 6°, do Decreto n° 6.144, de 2007; e
II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está
contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público
prestado, quando couber.
Art. 3° Declarar que o contrato da Concessionária de Rodovias PRVias S.A.
tem como objeto social a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação
do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação,
implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço
do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER,
segundo o
escopo, os parâmetros de
desempenho e os
parâmetros técnicos
estabelecidos.
Art. 4° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 173, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o
início de execução de
Obra de
Recuperação, Reforço e Alargamento da Ponte sobre
o Córrego Cancela da BR-080/GO, sob concessão da
Concessionária Ecovias do Araguaia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.015012/2024-10,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Recuperação, Reforço e
Alargamento da Ponte sobre o Córrego Cancela do km 163+350 da BR-080/GO, município
de Barro Alto/GO, referente ao Item 3.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do
Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021 da Concessionária Ecovias do Araguaia S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.1.3 - Obras-de-Arte Especiais do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2021
e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (07/10/2024).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 335, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0265098 foi
emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.891, de 14 de outubro de
2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
são autorizados à requerente;
CONSIDERANDO o
que consta
no processo
nº 50500.171290/2024-98,
decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNIÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO
LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº
SPRJ0265098, linha RIBEIRAO PRETO/SP-RIO DE JANEIRO/RJ, com a implantação da seção
RESENDE/RJ-RIBEIRAO PRETO/SP indicada, no anexo da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica
no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.891, de 14 de outubro de 2024,
publicada no DOU de 21 de outubro de 2024, pág. 248, que passa a vigorar conforme
anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.Ref.
.Seções
.1
.RIO DE JANEIRO/RJ-CAMPINAS/SP
.2
.RIO DE JANEIRO/RJ-RIBEIRAO PRETO/SP
.3
.RESENDE/RJ-RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 336, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
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