DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Para a ação de que trata esta portaria serão consideradas as normas gerais,
os critérios e as condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur, em operações
de financiamento, estabelecidas na Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020.
Art. 4º As mulheres empreendedoras do setor turístico, de que trata o art. 2º,
poderão, no âmbito dos contratos e das suas negociações com agentes financeiros:
I - estender o período de carência referente aos novos financiamentos e aos já em
curso, em conformidade com a Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020; e
II - suspender o período do pagamento da amortização referente aos novos
financiamentos e aos já em curso, em conformidade com a Portaria MTUR nº 666, de 25 de
setembro de 2020.
Parágrafo único. As mulheres empreendedoras que se enquadrem no caso descrito
no art. 2º desta Portaria poderão fazer jus aos benefícios dos incisos I e II do caput deste artigo
por até 6 (seis) meses, desde que, na condição de sócia de sociedade empresária e exerça nela
função de gerente ou de administradora.
Art. 5º Para acesso à prerrogativa de que trata os incisos I e II do art. 4º desta
Portaria, as empreendedoras do setor turístico devem comprovar sua legitimidade, mediante
a(s) certidão(ões) de nascimento de seu(s) filho(s) ou filha(s).
Art. 6º O valor do saldo devedor do financiamento será capitalizado durante todo o
período de suspensão, devendo o pagamento integral do financiamento ser realizado durante
o prazo total de cada linha de financiamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 124, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de
2023, que dispõe sobre a seleção, designação e
substituição dos titulares dos ofícios especiais dos
juizados especiais federais e custos legis.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela
Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49, incisos
VI e XX, 81 e 82 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º do Ato
Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, e tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão
Administrativa nº 1.00.000.002074/2024-19, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, publicada no DOU,
Seção 1, pág. 168, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................................................
..................................................
IV - ações de habeas data.
§ 1º ..................................................
I - ..................................................
..................................................
j) ordem econômica e financeira, livre concorrência e direitos e interesses tutelados
pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, ou nos quais o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica CADE figure no polo ativo ou passivo da ação.
.................................................." (NR)
"Art. 7º ..................................................
..................................................
§ 2º ..................................................
I - em razão do gozo de férias, licença-prêmio, folga de plantão ou trânsito, licença
compensatória ou itinerância no âmbito do sistema dos ofícios especiais JEF/ C L ;
II - quando deferido pela autoridade superior afastamento para ministrar cursos e
seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros, para participar de missão oficial ou
em eventos externos na qualidade de representante do Ministério Público Federal;
.................................................." (NR)
"Art. 14. ..................................................
Parágrafo único. O membro designado compulsoriamente para ofício especial
JEF/CL é dispensado de adotar a providência prevista no caput, sendo considerado
automaticamente renunciante para os fins desta Portaria, salvo se no prazo de até 10 (dez) dias
antes do término de sua designação, solicitar ao Procurador-Geral da República a conversão de
sua designação em voluntária, hipótese na qual se publicará o ato de alteração do tipo da sua
designação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de
imediato encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para análise e
homologação, na forma do art. 57, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
R E T I F I C AÇ ÃO
PGEA 20.02.1600.0000653/2023-94
No artigo 2° da Portaria PGT n° 281, de 07 de março de 2025, que dispõe sobre
as divisões temáticas especializadas dos Ofícios das Unidades da Procuradoria Regional do
Trabalho da 16ª Região, publicada no Diário Oficial da União nº 46, Seção 1, pág. 154, de
10 de março de 2025:
onde se lê: "Art. 2° Somente para fins das atribuições previstas no artigo 10, §
8° da Resolução CSMPT 132/2016, os Ofícios Gerais de 2° grau da Sede da Procuradoria
Regional do Trabalho da 16ª Região e os Ofícios Gerais das Procuradorias do Trabalho nos
Municípios integrarão as seguintes Divisões temáticas especializadas:"
leia-se: "Art. 2° Os Ofícios Gerais de 2º Grau da Sede da Procuradoria Regional
do Trabalho da 16ª Região, bem assim os Ofícios Gerais das Procuradorias do Trabalho nos
Municípios, integrarão as seguintes Divisões temáticas especializadas, em observância ao
estabelecido na Resolução CSMPT nº 222.2024:"
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 6, DE 11 DE MARÇO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 5, referente à sessão realizada em
25 de fevereiro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
TC-006.559/2017-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-012.979/2024-4, TC-015.478/2024-6, TC-020.423/2024-1, TC-020.449/2024-
0, TC-020.460/2024-4, TC-020.466/2024-2, TC-020.493/2024-0, TC-020.503/2024-5, TC-
020.519/2024-9,
TC-020.535/2024-4,
TC-020.540/2024-8,
TC-020.555/2024-5,
TC-
020.571/2024-0,
TC-020.584/2024-5,
TC-020.588/2024-0,
TC-020.601/2024-7,
TC-
020.612/2024-9,
TC-020.623/2024-0,
TC-020.684/2024-0,
TC-020.698/2024-0,
TC-
020.707/2024-0,
TC-020.719/2024-8,
TC-020.744/2024-2,
TC-020.757/2024-7,
TC-
020.770/2024-3,
TC-020.788/2024-0,
TC-020.807/2024-4,
TC-021.268/2024-0,
TC-
021.335/2024-9,
TC-021.367/2024-8,
TC-021.377/2024-3,
TC-021.390/2024-0,
TC-
021.407/2024-0,
TC-021.416/2024-9,
TC-021.427/2024-0,
TC-021.436/2024-0,
TC-
021.444/2024-2,
TC-021.457/2024-7,
TC-021.474/2024-9,
TC-021.476/2024-1,
TC-
021.504/2024-5,
TC-021.513/2024-4,
TC-021.522/2024-3,
TC-021.539/2024-3,
TC-
021.553/2024-6,
TC-021.556/2024-5,
TC-021.568/2024-3, TC-021.584/2024-9 e TC-
045.745/2021-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-001.025/2022-8, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-000.648/2022-1, TC-000.796/2024-7, TC-003.103/2024-2, TC-005.676/2023-
1, TC-006.136/2022-2, TC-006.983/2023-5, TC-007.860/2021-8, TC-008.611/2021-1, TC-
010.753/2024-9,
TC-021.728/2022-4,
TC-023.145/2024-2,
TC-025.166/2024-7,
TC-
029.016/2022-3 e TC-030.963/2022-2, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;
TC-000.135/2024-0 e TC-022.248/2024-2, cujo Relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus; e
TC-005.321/2019-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1560 a
1834.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1487 a 1559, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-004.210/2019-0, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Adriano Borges da Costa Neto produziu sustentação
oral em nome de Fábio de Melo Figueiras. Acórdão 1487.
Na apreciação do processo TC-006.099/2022-0, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva não compareceu para
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Patrol - Industria
Comércio e Construção Ltda - EPP. Acórdão 1488.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos
seguintes processos:
- TC-004.210/2019-0 (Ata nº 37/2024). O Tribunal aprovou o Acórdão
1487/2025 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo
Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- TC-021.771/2022-7 (Ata nº 39/2024). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
1489/2025 - 1C, sendo vencedora, por uninimidade, a proposta apresentada pelo
Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1487/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.210/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Fábio de Melo Figueiras (518.010.512-91); Governo do
Estado do Pará (05.054.861/0001-76); José Acreano Brasil Júnior (735.385.402-25); José
Roberto da Costa Martins (092.537.692-20); Secretaria de Estado de Justiça - Seju
(05.054.895/0001-60).
3.2. Recorrente: Fábio de Melo Figueiras (518.010.512-91).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: André Luiz Barra Valente (OAB-PA 26.571), Adriano
Borges da Costa Neto (OAB-PA 23.406), Luiz Sérgio Pinheiro Filho (OAB-PA 012.948) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Fábio de Melo Figueiras, contra o Acórdão 8.026/2023-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação
ao recorrente, interessados e demais
responsáveis.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1487-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1488/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.099/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí
(26.989.350/0008-92).
3.2. Responsáveis: Elizeu Morais de Aguiar (327.660.763-87); Geraldo Magela
Barros Aguiar (352.366.473-04); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-
04); Leonardo Sobral Santos (042.449.783-21); Patrol - Indústria, Comércio e Construção
Ltda. - EPP (06.119.304/0001-59).
4. Entidade: Governo do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Mattson
Resende
Dourado (OAB/PI
6.594)
e
Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2.885), representando Leonardo Sobral Santos;
João Marcos Araújo Parente (OAB/PI 11.744) e Jader Madeira Portela Veloso (OA B / P I
11.934), representando Elizeu Morais de Aguiar; Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI
5.456), representando Patrol - Indústria, Comércio e Construção Ltda. - EPP; Arley
Rafael Santos Barroso (OAB/PI 12.470), representando Geraldo Magela Barros Aguiar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, relativa à
aplicação dos recursos federais repassados ao município de Vila Nova do Piauí/PI por
meio do termo de compromisso 333/09.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Patrol - Indústria, Comércio
e Construção Ltda. - EPP, com base nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
18 e 23, II, da mesma Lei, e dar-lhe quitação;
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