DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Geraldo Magela Barros Aguiar
e Elizeu Morais de Aguiar;
9.3. excluir da relação processual o Sr. Leonardo Sobral Santos;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992, as contas dos Srs. Geraldo Magela Barros Aguiar e Elizeu Morais
de Aguiar, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até
a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU),
o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da
legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores ressarcidos:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .22/6/2012
.159.195,92 (débito)
. .24/2/2017
.175.000,00 (débito)
. .12/12/2017
.79.248,45 (crédito)
9.5. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
nos seguintes valores:
9.5.1. Geraldo Magela Barros Aguiar, R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil
reais);
9.5.2. Elizeu Morais de Aguiar, R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais);
9.5.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a
cobrança judicial
das dívidas,
caso não
atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do
Piauí, em
cumprimento ao
disposto no §
3º do
art. 16
da Lei
8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência
Estadual da Funasa no Estado do Piauí;
9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1488-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1489/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.771/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Misael José de Farias (071.836.904-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Misael José de Farias,
negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Misael José de
Farias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos 15 (quinze) dias
subsequentes;
9.3.2. faça cessar os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, sob pena de responsabilidade da
autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no § 2º do art. 262 do
RI/TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento 
a 
este 
Tribunal 
de 
novo 
ato 
concessório, 
escoimado 
das
irregularidades apontadas no voto que fundamenta esta deliberação.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1489-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1490/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.201/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Olivia Hipolito de Lima (210.041.374-00).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 4.128/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar à Universidade Federal
de Alagoas que comunique
imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no
prazo de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1490-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1491/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.805/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Paulo Roberto Coelho Araujo (073.999.364-04).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 3.213/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar à Universidade Federal
de Alagoas que comunique
imediatamente ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no
prazo de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1491-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1492/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.822/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marlucia Pimentel Azevedo (786.167.274-34).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 12.578/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar à Universidade Federal
de Alagoas que comunique
imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no
prazo de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1492-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1493/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.927/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marta de Carvalho Silva (332.088.324-00).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 6.657/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar à Universidade Federal
de Alagoas que comunique
imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no
prazo de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1493-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.

                            

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