DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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99
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria das Dores da Costa Goncalves contra o Acórdão 305/2022-TCU-
1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser
absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art.
1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser
absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1513-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1514/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.983/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Rafael Alves Holanda do Livramento (056.462.364-44).
3.2. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (OAB-RS 64.878), Kamill
Santana Castro e Silva (OAB-MT 11.887/B) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Banco do Brasil contra o Acórdão 3.891/2022-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de admissão do Sr. Rafael Alves Holanda do Livramento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.891/2022-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão do Sr. Rafael Alves Holanda do Livramento, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
estar amparada em decisão judicial transitada em julgado;
9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de quinze dias, a contar
do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação
ao interessado; e
9.6. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1514-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1515/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.995/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Danielle Gonzaga de Oliveira Deus (007.424.431-08).
3.2. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (OAB-RS 64.878), Geraldo
Chamon Junior (OAB-PR 67.956) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão 2.710/2022-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de admissão da Sra. Danielle Gonzaga de Oliveira Deus;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.710/2022-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão da Sra. Danielle Gonzaga de Oliveira Deus, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
estar amparada em decisão judicial transitada em julgado;
9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de quinze dias, a contar
do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação
à interessada; e
9.6. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1515-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1516/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.261/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Larissa Formiga Pinheiro (071.597.584-63).
3.2. Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Renata Barreto da Fonseca (OAB-BA 21.264), Paula
Cecilia Rodrigues de Souza (OAB-MG 205.663) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares contra o Acórdão
12.038/2021-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de admissão da Sra. Larissa
Formiga Pinheiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 12.038/2021-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão da Sra. Larissa Formiga Pinheiro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023;
9.4. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
estar amparada em decisão judicial transitada em julgado;
9.5. determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que, no prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro
teor desta deliberação à interessada; e
9.6. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1516-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1517/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.460/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jorge Carlos Nunes Vidal (244.849.207-78).
3.2. Recorrente: Jorge Carlos Nunes Vidal (244.849.207-78).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Jorge Carlos Nunes Vidal contra o Acórdão 51/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1517-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1518/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.987/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Nilo Luiz de Almeida Filho (476.085.526-20).
3.2. Recorrente: Nilo Luiz de Almeida Filho (476.085.526-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Nilo Luiz de Almeida Filho contra o Acórdão 1.308/2022-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.3.4. do Acórdão 1.308/2022-TCU-Primeira
Câmara,
quanto ao
pagamento
de quintos
decorrentes
do
exercício de
funções
comissionadas em períodos posteriores a 8/4/1998; e
9.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1518-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.

                            

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