DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento
Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da
República no Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7.
dar ciência
deste
acórdão
ao Colégio
Militar
de
Manaus e
à
responsável.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1520-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1521/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.479/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Fábio Henrique Santana de Carvalho (413.302.005-78)..
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate À Fome.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Fontes de Goes Neto (12445/OAB-SE) e Carlos
Krauss de Menezes (3652/OAB-SE), representando Fábio Henrique Santana de
Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio 224/2009 - SESAN, Siafi 717986, firmado entre o
referido órgão e o município de Nossa Senhora do Socorro/SE, e que tinha por objeto
"o apoio à modernização da Feira Livre do Município de Nossa Senhora do
Socorro/SE",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas XXX, e 19,
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Fábio Henrique Santana de Carvalho,
condenando-o
ao pagamento
da importância
a
seguir especificada
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada desde a data de
ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/2/2010
.55.409,31
.Débito
. .19/9/2011
.2.871,92
.Crédito
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Fábio Henrique
Santana de Carvalho multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja
comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de
alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento
Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e ao responsável que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Sergipe que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1521-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1522/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.042/2010-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional (extinta); Prefeitura
Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56).
3.2. Responsáveis: Bracel Ltda (10.550.267/0001-06); Cícero de Lucena Filho
(142.488.324-53); Evandro de Almeida Fernandes (002.619.124-53); Francisco de Sales
Pereira (082.963.594-72); Oswaldo Pessoa de Aquino (108.733.334-20); Potengi Holanda
de Lucena (044.642.904-00); Rubria Beniz Gouveia Beltrao (299.581.214-68)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcelo Martins de Sant Ana (16.373/OAB-PB),
representando Rubria Beniz Gouveia Beltrao; Caio Henrique Peters de Oliveira
(36892/OAB-DF), representando Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB; Anníbal
Peixoto Neto
(10715/OAB-PB) e Felipe
Gomes de
Medeiros (20227/OAB-PB),
representando Francisco de Sales Pereira; Carlos Frederico Nobrega Farias (7119/OAB-
PB), Gláucia Fernanda Neves Martins (7711/OAB-PB) e outros, representando Potengi
Holanda de Lucena; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE) e
Walter de Agra Júnior (8.682/OAB-PB), representando Cícero de Lucena Filho; George
Ottavio Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves de Melo Neto (23. 6 6 7 / OA B -
PB) e outros, representando Miguel de Lucena Henriques; Ana Karolynne de Araujo
Neves dos Anjos (20712/OAB-PB), representando Evandro de Almeida Fernandes;
George Ottavio Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves de Melo Neto
(23.667/OAB-PB) e outros, representando Vera Maria Nóbrega de Lucena; George
Ottavio Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves de Melo Neto (23. 6 6 7 / OA B -
PB) e outros, representando Matheus de Lucena Henriques.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Cícero de Lucena Filho, Evandro de Almeida Fernandes, Francisco de Sales Pereira e
Rubria Beniz Gouveia Beltrão perante o Acórdão 3.024/2022-TCU-1ª Câmara, que
apreciou tomada de contas especial instaurada para apurar prejuízos na condução de
convênio firmado em 1998 pela Prefeitura Municipal de João Pessoa com o Ministério
da Integração Nacional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. notificar os embargantes sobre a presente deliberação.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1522-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1523/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.606/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rita de Cassia Souza Moreira (886.870.668-72).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no
art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39
e 40 da Lei 8.443/1992, com os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno,
e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de aposentadoria
Rita de Cassia Souza Moreira;
9.2. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação desta decisão, dê ciência de seu inteiro teor à interessada e
disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
9.3. esclarecer à unidade jurisdicionada que a averbação do tempo de
insalubridade poderá subsistir por estar amparada em decisão judicial transitada em
julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros do
ato, não sendo necessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. remeter cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1523-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1524/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.656/2023-0.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Jose Ribamar Arcanjo da Silva (085.119.931-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Jose Ribamar Arcanjo da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, nos quais se analisam os
embargos de declaração opostos por Jose Ribamar Arcanjo da Silva ao Acórdão
421/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao embargante e a Fundação
Universidade de Brasília.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1524-06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1525/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.251/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Dinaldo dos Santos Aires (261.643.532-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Oeiras do Pará/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Henrique de Souza Reimao (20.726/OAB-PA) e Lucas
Pereira Wanzeller Rodrigues (23.317/OAB-PA), representando Dinaldo dos Santos Aires.
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