DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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100
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1519/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.074/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Aracy Fontes Ferraz (681.351.227-72); Centro de Controle
Interno do Exército; Cynthia Toraldo Teixeira Silveira (476.948.077-68); Danielle de Moura
Domingues Scovino (124.731.287-90); Ely de Moraes Domingues (033.890.667-30); Izabel
Christina Maximiano Ferreira (435.939.417-91); Kathia Toraldo Teixeira (734.380.737-49);
Nancy Carone Aboumrad (033.220.337-91); Norma de Azevedo Fontes (255.688.927-68);
Regina Lucia Maximiano Ferreira Correa Meyer (359.690.407-20); Thamara Santos de Moura
Domingues (161.801.647-46); Thamirys Santos de Moura Domingues (170.392.647-14).
3.2. Recorrente: Nancy Carone Aboumrad (033.220.337-91).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: José Geraldo Machado dos Santos (OAB-RJ 106.296).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Nancy Carone Aboumrad contra o Acórdão 8.786/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1519-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1520/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.386/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Colégio Militar de Manaus (10.298.174/0001-36).
3.2. Responsável: Fabiola Maki Suguiyama Owada (436.291.302-59).
4. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Manaus.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada pelo Colégio Militar de Manaus em desfavor de Fabiola Maki
Suguiyama Owada, em razão do recebimento indevido de verbas remuneratórias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Fabiola Maki Suguiyama Owada, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do
art. 12, § 3º,
da Lei
8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da responsável Fabiola Maki Suguiyama
Owada (CPF: 436.291.302-59), condenando-a ao pagamento do débito a seguir
discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos,
calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da
legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU;
Débitos relacionados à primeira irregularidade:
. .Data 
de
ocorrência
.Valor 
histórico
(R$)
.Data 
de
ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/12/1998
.1.227,26
.1/1/2008
.1.512,68
. .1/1/1999
.453,38
.1/2/2008
.1.512,68
. .1/2/1999
.384,07
.1/3/2008
.1.512,68
. .1/3/1999
.384,07
.1/4/2008
.1.512,68
. .1/4/1999
.384,07
.1/5/2008
.1.512,68
. .1/5/1999
.384,07
.1/6/2008
.1.512,68
. .1/6/1999
.384,07
.1/7/2008
.2.394,75
. .1/7/1999
.384,07
.1/8/2008
.1.851,73
. .1/8/1999
.384,07
.1/9/2008
.1.851,73
. .1/9/1999
.384,07
.1/10/2008
.6.098,21
. .1/10/1999
.384,07
.1/11/2008
.3.703,46
. .1/11/1999
.768,14
.1/12/2008
.2.777,59
. .1/12/1999
.576,10
.1/1/2009
.1.851,73
. .1/1/2000
.771,89
.1/2/2009
.2.241,75
. .1/2/2000
.642,61
.1/3/2009
.2.241,75
. .1/3/2000
.642,61
.1/4/2009
.2.241,75
. .1/4/2000
.642,61
.1/5/2009
.4.140,51
. .1/5/2000
.642,61
.1/6/2009
.2.716,44
. .1/6/2000
.642,61
.1/7/2009
.2.716,44
. .1/7/2000
.1.536,37
.1/8/2009
.2.716,44
. .1/8/2000
.770,29
.1/9/2009
.2.716,44
. .1/9/2000
.770,29
.1/10/2009
.2.716,44
. .1/10/2000
.770,29
.1/11/2009
.5.432,88
. .1/11/2000
.1.540,58
.1/12/2009
.4.074,66
. .1/12/2000
.1.155,44
.1/1/2010
.2.709,88
. .1/1/2001
.813,66
.1/2/2010
.2.709,88
. .1/2/2001
.799,21
.1/3/2010
.2.709,88
. .1/3/2001
.799,21
.1/4/2010
.2.709,88
. .1/4/2001
.799,25
.1/5/2010
.2.709,88
. .1/5/2001
.799,25
.1/6/2010
.2.709,88
. .1/6/2001
.799,25
.1/7/2010
.2.551,42
. .1/7/2001
.799,25
.1/8/2010
.3.281,40
. .1/8/2001
.804,40
.1/9/2010
.2.925,26
. .1/9/2001
.840,57
.1/10/2010
.2.925,26
. .1/10/2001
.804,40
.1/11/2010
.5.850,52
. .1/11/2001
.1.608,80
.1/12/2010
.4.387,88
. .1/12/2001
.1.206,60
.1/1/2011
.2.970,48
. .1/1/2002
.874,87
.1/2/2011
.2.955,40
. .1/2/2002
.800,56
.1/3/2011
.2.955,40
. .1/3/2002
.800,56
.1/4/2011
.2.955,40
. .1/4/2002
.800,56
.1/5/2011
.2.955,40
. .1/5/2002
.800,56
.1/6/2011
.2.955,40
. .1/6/2002
.800,56
.1/7/2011
.2.955,40
. .1/7/2002
.800,56
.1/8/2011
.2.955,40
. .1/8/2002
.800,56
.1/9/2011
.2.955,40
. .1/9/2002
.800,56
.1/10/2011
.2.955,40
. .1/10/2002
.800,56
.1/11/2011
.5.910,80
. .1/11/2002
.4.932,82
.1/12/2011
.4.433,10
. .1/12/2002
.1.925,53
.1/1/2012
.2.955,40
. .1/1/2003
.1.653,14
.1/2/2012
.2.955,40
. .1/2/2003
.1.102,10
.1/3/2012
.2.763,01
. .1/3/2003
.1.110,57
.1/4/2012
.2.763,01
. .1/4/2003
.1.096,85
.1/5/2012
.2.763,01
. .1/5/2003
.1.075,50
.1/6/2012
.2.763,01
. .1/6/2003
.1.230,40
.1/7/2012
.2.763,01
. .1/7/2003
.1.109,10
.1/8/2012
.2.763,01
. .1/8/2003
.1.185,20
.1/9/2012
.2.763,01
. .1/9/2003
.1.185,20
.1/10/2012
.2.763,01
. .1/10/2003
.1.185,20
.1/11/2012
.5.526,02
. .1/11/2003
.2.370,40
.1/12/2012
.2.763,01
. .1/12/2003
.1.777,80
.1/1/2013
.2.790,27
. .1/1/2004
.1.185,20
.1/2/2013
.2.790,27
. .1/2/2004
.1.185,20
.1/3/2013
.4.007,41
. .1/3/2004
.1.185,20
.1/4/2013
.4.007,41
. .1/4/2004
.1.185,20
.1/5/2013
.4.007,41
. .1/5/2004
.1.848,37
.1/6/2013
.4.007,41
. .1/6/2004
.868,02
.1/7/2013
.4.007,41
. .1/7/2004
.1.643,11
.1/8/2013
.4.007,41
. .1/8/2004
.662,76
.1/9/2013
.4.007,41
. .1/9/2004
.2.117,69
.1/10/2013
.4.007,41
. .1/10/2004
.1.231,92
.1/11/2013
.8.014,82
. .1/11/2004
.2.463,84
.1/12/2013
.4.007,41
. .1/12/2004
.1.847,88
.1/1/2014
.4.007,41
. .1/1/2005
.1.231,92
.1/2/2014
.4.007,41
. .1/2/2005
.1.231,92
.1/3/2014
.4.117,48
. .1/3/2005
.1.231,92
.1/4/2014
.4.117,48
. .1/4/2005
.1.231,92
.1/5/2014
.4.117,48
. .1/5/2005
.1.231,92
.1/6/2014
.4.117,48
. .1/6/2005
.1.231,92
.1/7/2014
.4.117,48
. .1/7/2005
.1.231,92
.1/8/2014
.4.117,48
. .1/8/2005
.1.231,92
.1/9/2014
.4.117,48
. .1/9/2005
.1.231,92
.1/10/2014
.4.117,48
. .1/10/2005
.1.231,92
.1/11/2014
.8.234,96
. .1/11/2005
.2.463,84
.1/12/2014
.4.117,48
. .1/12/2005
.1.847,88
.1/1/2015
.4.117,48
. .1/1/2006
.945,47
.1/2/2015
.4.117,48
. .1/2/2006
.721,49
.1/3/2015
.4.287,32
. .1/3/2006
.721,49
.1/4/2015
.4.287,32
. .1/4/2006
.721,49
.1/5/2015
.4.287,32
. .1/5/2006
.721,49
.1/6/2015
.4.287,32
. .1/6/2006
.1.015,43
.1/1/2016
.10.453,80
. .1/7/2006
.1.309,37
.1/2/2016
.10.368,80
. .1/8/2006
.1.603,31
.1/3/2016
.10.368,80
. .1/9/2006
.1.309,37
.1/4/2016
.10.368,80
. .1/10/2006
.1.015,43
.1/5/2016
.10.368,80
. .1/11/2006
.1.970,99
.1/6/2016
.15.324,20
. .1/12/2006
.7.798,58
.1/7/2016
.7.080,23
. .1/1/2007
.1.512,68
.1/8/2016
.60.285,90
. .1/2/2007
.1.512,68
.1/9/2016
.16.947,81
. .1/3/2007
.1.512,68
.1/10/2016
.16.947,81
. .1/4/2007
.1.512,68
.1/11/2016
.33.437,62
. .1/5/2007
.1.512,68
.1/12/2016
.16.947,81
. .1/6/2007
.1.512,68
.1/1/2017
.9.200,25
. .1/7/2007
.1.512,68
.1/2/2017
.9.200,25
. .1/8/2007
.1.512,68
.1/3/2017
.9.200,25
. .1/9/2007
.1.512,68
.1/4/2017
.9.200,25
. .1/10/2007
.1.512,68
.1/5/2017
.9.200,25
. .1/11/2007
.3.025,36
.1/6/2017
.2.146,72
. .1/12/2007
.2.269,02
.1/7/2017
.4.886,96
Débitos relacionados à segunda irregularidade:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/8/2015
.1.028,38
. .1/9/2015
.10.283,80
. .1/10/2015
.10.283,80
. .1/11/2015
.20.381,10
. .1/12/2015
.10.283,80
. .1/1/2016
.10.453,80
. .1/2/2016
.10.368,80
. .1/3/2016
.10.368,80
. .1/4/2016
.10.368,80
. .1/5/2016
.10.368,80
. .1/6/2016
.15.324,20
. .1/7/2016
.7.080,23
. .1/8/2016
.60.285,90
. .1/9/2016
.16.947,81
. .1/10/2016
.16.947,81
. .1/12/2016
.16.947,81
. .1/11/2016
.33.437,62
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar à responsável
Fabiola Maki Suguiyama Owada multa individual no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja
comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de
alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no

                            

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