DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Bahia em desfavor de
Asclepíades de Almeida Queiroz, ex-prefeito de Ubaitaba/BA (gestões 2005-2008 e 2013-
2016), e da empresa Construção e Terraplanagem Sol Ltda., em razão de não comprovação
da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de convênio que teve por
objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Asclepíades de Almeida Queiroz, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma lei, e dos arts. 202, §§ 1º e 6º, e 209, incisos II e III, do Regimento
Interno, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas
até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU, descontando-se os valores já ressarcidos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Natureza
. .26/12/2006
.104.000,00
.Débito
. .14/02/2007
.104.000,00
.Débito
. .29/01/2008
.52.000,00
.Débito
. .8/3/2013
.1.394,03
.Crédito
. .13/01/2009
.5.694,60
.Crédito
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30
(trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista
na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Superintendência Estadual da Funasa no
Estado do Bahia e ao responsável.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1530/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 027.213/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Lourdes Nolasco de Lima (024.069.847-96).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de atos de pensão militar
(inicial e de alteração) instituída em benefício de Lourdes Nolasco de Lima, emitidos pelo
Comando da Aeronáutica e submetidos a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de pensão
militar (inicial e de alteração) instituída em benefício de Lourdes Nolasco de Lima;
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1530-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1531/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 038.162/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carmel Construções Ltda. (03.594.328/0001-71); Marcos
Robert Silva Costa (797.125.843-72).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hugo Maciel Silva (16.865/OAB-MA), representando
Marcos Robert Silva Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por
meio do Termo de Compromisso 22.595/2014, firmado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e o Município de Matinha/MA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Carmel Construções Ltda.
e de Marcos Robert Silva Costa, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, deduzindo-se os
valores já ressarcidos:
Responsável: Marcos Robert Silva Costa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo de parcela
. .20/2/2014
.67.533,09
.Débito
. .31/8/2018
.744,43
.Crédito
Responsáveis solidários: Carmel Construções Ltda. e Marcos Robert Silva
Costa:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo de parcela
. .10/4/2014
.136.843,62
.Débito
. .31/8/2018
.744,43
.Crédito
9.2. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do
efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Carmel Construções Ltda.
.15.000,00
. .Marcos Robert Silva Costa
.25.000,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até trinta e seis
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o recolhimento das demais,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
RI/TCU;
9.5. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Maranhão, esta última
para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 209, § 7º, do RI/TCU.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1531-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1532/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.595/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Garra Construções Ltda. (08.752.534/0001-86); Maria Gorete
da Silveira Pinto (201.340.884-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kleber Smith da Silveira Pinto (7.313/OAB-RN),
representando Maria Gorete da Silveira Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Maria
Goreti da Silveira Pinto e da empresa Garra Construções Ltda., em razão de irregularidades
na execução de convênio voltado à construção de duas passagens molhadas em povoados
do município de Apodi/RN,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Município de Apodi/RN, em virtude de
inexistirem evidências de sua participação ou benefício direto nas falhas apuradas;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Maria Goreti da Silveira
Pinto e de Garra Construções Ltda., condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das
importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora computados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU, abatendo-se o valor já ressarcido:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .5/6/2012
.106.094,63
.Débito
. .23/7/2021
.1.371,39
.Crédito
9.3. aplicar, individualmente, às responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil
e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo pagamento caso quitadas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos subitens
anteriores, caso não atendidas as notificações, consoante o art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.5. autorizar, também desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento dos
débitos em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal
o recolhimento da primeira parcela, e o de trinta dias, a contar da anterior, para
comprovar as subsequentes, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos na forma prevista na legislação em vigor,
alertando as responsáveis de que a falta de comprovação de recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do RITCU;
9.6. informar à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e às responsáveis o teor desta
decisão.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1532-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
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