DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.24.700,00
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.12.680,00
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.12.800,00
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. .11/12/2017
.14.940,00
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.9,40
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.2.683,95
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.9,40
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.1.045,00
. .27/12/2017
.13.340,00
. .27/12/2017
.14.200,00
. .27/12/2017
.9,40
. .27/12/2017
.9,40
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo pagamento, se efetuado após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para a comprovação, perante o
Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e o de trinta dias, a contar de cada parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das subsequentes, alertando o responsável de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos;
9.5. informar a Procuradoria da República no Pará, o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o responsável quanto
ao teor desta deliberação.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1525-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1526/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.676/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Gracia Maria Moraes Martinez (086.321.705-20); Celimeire
Moraes Bahia (261.572.765-68).
4. Órgãos/Entidades: Centro de Controle Interno do Exército; Diretoria de
Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame
interpostos por Gracia Maria Moraes Martinez e Celimeire Moraes Bahia em face do
Acórdão 2.866/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, dar-lhes provimento, de
modo a tornar insubsistente o Acórdão 2.866/2024-TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar legal e registrar o ato de concessão de pensão militar instituída
pelo ex-militar João Evangelista Moraes em benefício de Gracia Maria Moraes Martinez e
Celimeire Moraes Bahia;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes e ao Comando do
Exército.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1526-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1527/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.439/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Interessadas: Lília Pereira Lima (547.408.195-20); Analice Pereira Lima
Cardoso (294.805.235-15); Ângela Marli Lima Alencar (253.578.405-04); Fátima Regina
Pereira Lima (262.101.185-34); Lícia Pereira Lima Bastos (357.818.235-49); Rita de Cássia
Pereira Lima (678.107.055-04).
3.1. Recorrente: Lília Pereira Lima (547.408.195-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Lília Pereira Lima em face do Acórdão 1.480/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de
modo a tornar insubsistente o Acórdão 1.480/2024-TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar legal e registrar o ato de concessão de pensão militar instituída
por Joaquim José de Lima em benefício de Analice Pereira Lima Cardoso, Ângela Marli Lima
Alencar, Fátima Regina Pereira Lima, Lícia Pereira Lima Bastos, Lília Pereira Lima e Rita de
Cássia Pereira Lima;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Comando do
Exército.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1527-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1528/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.737/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Dayse Maria Diogo Passos (651.373.967-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando a
recorrente.
9. Acórdão:
VISTO,
relatado e
discutido o
pedido
de reexame,
em processo
de
aposentadoria, interposto por Dayse Maria Diogo Passos em face do Acórdão 399/2023-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, de modo a
tornar insubsistente o subitem 1.7.2.1 do Acórdão 399/2023-TCU-1ª Câmara, sem prejuízo
de esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos
em 1º/2/2024 e em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023
-, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em
vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do
Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1528-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1529/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.104/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49); Construção
e Terraplanagem Sol Ltda. (07.620.898/0001-40).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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