DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1533/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.628/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de
Aposentadoria).
3. Interessados: Eduardo de Souza Borges, CPF 003.294.057-21; Emanuel Miron
da Cruz Martins, CPF 228.551.653-34; Marcelo Varella Cavalcanti, CPF 905.647.587-87.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, da revisão de
ofício de atos de concessão de aposentadoria cujo registro tácito foi reconhecido por este
Tribunal via Acórdão 764/2024 - TCU - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os
presentes autos, considerando a ausência de irregularidade a justificar a revisão de ofício
dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Eduardo de Souza Borges (ato nº
11416/2018, peça 3), Emanuel Miron da Cruz Martins (ato nº 18420/2018, peça 4) e
Marcelo Varella Cavalcanti (ato nº 18436/2018, peça 5).
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1533-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1534/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.723/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Roberto Correia de Araujo, CPF 647.392.607-00.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Roberto
Correia de Araujo (ato nº 37668/2023), ordenando, excepcionalmente, o respectivo
registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Roberto Correia de Araujo, a parcela alusiva à GDIBGE,
por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a
emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1534-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1535/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.397/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Eugenio Lages Veras, CPF 182.233.703-87.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Carlos
Eugenio Lages Veras (ato nº 26856/2019), ordenando, excepcionalmente, o respectivo
registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Carlos Eugenio Lages Veras, a parcela alusiva à GDIBGE,
por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a
emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1535-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1536/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.986/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Fatima Viegas Faria Lima, CPF 214.290.811-04.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria da Sra. Maria de Fatima Viegas Faria Lima, a parcela alusiva à
GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com
o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1536-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1537/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.807/2017-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Cesar Augusto Goncalves (232.604.247-68); Francisca Regina
Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Freda Azevedo Dias (782.175.556-72); Instituto
Brasileiro de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02).
3.3. Recorrentes: Cesar Augusto Goncalves (232.604.247-68); Instituto Brasileiro
de Hospedagem - Ibh (04.785.175/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Mauro Porto (12.878/OAB-DF), representando Instituto
Brasileiro de Hospedagem - Ibh; Denyze Naves de Souza e Silva (OAB/DF 31.307), Fernanda
Barbosa Antunes (OAB/DF 46.529) e outros, representando Cesar Augusto Goncalves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos ao
Acórdão 7.382/2024-1ª Câmara, apresentados pelo Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH
(CPNJ 04.785.175/0001-02) e pelo seu presidente, Sr. César Augusto Gonçalves (CPF
232.604.247-68),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base no art. 287 do
Regimento Interno do TCU para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. cientificar os recorrentes acerca do teor desta decisão.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1537-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1538/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.918/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Maria Eva Pereira de Oliveira, CPF 560.468.981-53, Aurea
Ribeiro Garcia, CPF 344.217.691-34, Maria Madalena Borges, CPF 279.336.791-53, Beatriz
Bello de Faria Figueiredo, CPF 003.235.221-22, e Ivonete Reis de Araújo, CPF 230.225.666-
20.
4. Órgão/Entidade/ Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legais os atos constantes das peças 4/7, relativos às pensões civis
de Aurea Ribeiro Garcia, Maria Madalena Borges, Beatriz Bello de Faria Figueiredo e de
Ivonete Reis de Araújo, autorizando-lhes os respectivos registros, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Maria
Eva Pereira de Oliveira, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique a interessada, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste Acórdão, e,
após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. alerte a Sr.ª Maria Eva Pereira de Oliveira no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4.4. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato da pensão civil
de Maria Eva Pereira de Oliveira, livre da irregularidade ora apontada, tendo como
fundamento a Emenda Constitucional 70/2012, com a indicação expressa da garantia da
paridade entre o valor da pensão e da remuneração do cargo que o instituidor ocupou em
atividade.
9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde;
9.6. determinar à AudPessoal que:
9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1 a
9.4.4 deste Acórdão;
9.6.2. arquive os autos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria de
Fatima Viegas Faria Lima (ato nº 17495/2022), ordenando, excepcionalmente, o respectivo
registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;

                            

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