DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1538-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1539/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 016.660/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessada: Maria Aurea Siqueira, CPF 071.666.457-76.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão civil de Maria
Aurea Siqueira, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão, e,
após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. transforme a parcela correspondente a "quintos/décimos" incorporados
pelo exercício da função comissionada FC-2 posteriormente a 8/4/1998 em parcela
compensatória, sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do
trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta
Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a Sr.ª Maria
Aurea Siqueira teve ciência desta deliberação;
9.3.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1.acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1539-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1540/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.375/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3.Interessadas: Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini, CPF 367.384.683-34;
Graciette de Aragão Ramalho, CPF 249.016.012-53; Lindaura Melo Vieira, CPF 049.204.812-
68; Maria Aparecida Gomes Vieira Ripardo, CPF 451.130.253-72; Teodora Gomes de Sousa,
CPF 339.429.943-72; Lídia Maria Pereira Aguiar, CPF 411.217.405-53; Sônia Regina de
Aguiar, CPF 168.996.605-04, e Rosania Maria Carvalho da Silva, CPF 375.755.703-49.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legais os atos constantes das peças 3/6, relativos às pensões
militares de Graciette de Aragão Ramalho, Lindaura Melo Vieira, Maria Aparecida Gomes
Vieira Ripardo, Teodora Gomes de Sousa, Lídia Maria Pereira Aguiar, Sônia Regina de Aguiar
e de Rosania Maria Carvalho da Silva, autorizando-lhes o registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de
Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando a Sr.ª
Maria Eliete Moreira Carneiro Zanini no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. proceda ao cálculo da pensão militar da Sr.ª Maria Eliete Moreira Carneiro
Zanini, adotando como referência o posto/graduação de Major e emita, com fulcro nos arts.
262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no
prazo de 30 dias, novo ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para
oportuna deliberação do Tribunal;
9.4.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa-Comando do
Exército;
9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que:
9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.4.1 a
9.4.4 deste aresto;
9.6.2. arquive os autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1540-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1541/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.500/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados: Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico
Hospitalar
Ltda.
(10.831.701/0001-26);
Prefeitura
Municipal
de
Bayeux
-
PB
(08.924.581/0001-60).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bayeux - PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Maklyste Oliveira Lima (OAB/PB 21.413) e Enilson Jose
do Nascimento Cavalcanti (OAB/PB 20.926), representando Larmed Distribuidora de
Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) acerca de possíveis irregularidades no
processo de adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 16/2017, o qual resultou na
celebração do Contrato 78/2017, entre a Prefeitura Municipal de Bayeux/PB e a empresa
Larmed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Eireli, cujo objeto
consistiu no fornecimento de material médico hospitalar para atender a necessidades da
Secretaria Municipal de Saúde de Bayeux/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reiterar as diligências e oitivas à Prefeitura Municipal de Bayeux/PB e à
Prefeitura Municipal de Monteiro/PB propostas à peça 11 e determinadas à peça 13;
9.2. alertar à Prefeitura Municipal de Bayeux/PB e à Prefeitura Municipal de
Monteiro/PB que:
9.2.1. o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência
promovida pelo TCU poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268,
inciso IV e § 3º, do Regimento Interno do TCU; e
9.2.2. o não atendimento da
diligência e, consequentemente, a não
comprovação
da
boa
e
regular aplicação
dos
recursos
federais
recebidos
pela
municipalidade pode resultar na glosa das despesas com a consequente instauração de
processo de tomada de contas especial para apuração do dano, identificação dos
responsáveis e ressarcimento ao erário, nos termos do art. 93 do Decreto Lei 200/1967.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1541-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1542/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.995/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de
Aposentadoria).
3. Interessado: Evaldo Neves Nogueira, CPF 225.912.141-15.
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, da revisão de ofício
de ato de concessão de aposentadoria cujo registro tácito foi reconhecido por este Tribunal
via Acórdão 8068/2023 - TCU - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os
presentes autos, considerando o afastamento do indicativo de irregularidade anteriormente
apontado que fundamentava a revisão de ofício do ato de concessão inicial de
aposentadoria a Evaldo Neves Nogueira (ato nº 21319/2018).
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1542-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1543/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.721/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará
(26.989.350/0009-73).
3.2. Responsável: Joana D'Arc Batista Carvalho (320.696.263-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paraipaba - CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Orestes Lisboa Alves do Nascimento Filho (OAB/CE
20.814) e Eugênio Aguiar Camurça (OAB/CE 20.814), representando Joana D'Arc Batista
Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Ceará, em desfavor de
Joana D'Arc Batista Carvalho, prefeita de Paraipaba/CE na gestão 2009-2012, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 1381/2007, registro Siafi 620603, que tinha por objeto a execução de sistema de
abastecimento de água,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Joana D'Arc
Batista Carvalho (CPF: 320.696.263-34);
9.2. julgar irregulares as contas de Joana D'Arc Batista Carvalho, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
Tribunal, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
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