DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031900107
107
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
.Natureza
. .18/10/2010
.74.544,42
.Débito
. .22/02/2011
.712,86
.Crédito
9.3. aplicar à Sra. Joana D'Arc Batista Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, em cumprimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU; e
9.6. dar ciência da presente deliberação à Funasa e à responsável.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1543-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1544/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.626/2021-4.
1.1. Apenso: 038.132/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Alan Lanes Santiago Tavares (922.721.427-53); Município de
Araruama/RJ (28.531.762/0001-33); Rejane da Silva Gomes Lima (069.507.437-77).
4. Entidade: Município de Araruama/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa ao uso de recursos repassados pela
União, na modalidade fundo a fundo, ao município de Araruama/RJ.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Rejane da Silva Gomes Lima, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as razões de justificativa do Sr. Alan Lanes Santiago Tavares;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do município de Araruama/RJ,
dando-lhe quitação, com base nos arts. 16, II, 18 e 23 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I,
208 e 214, II, do RI/TCU;
9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 268, II, do RI/TCU, nos seguintes valores:
9.4.1. Rejane da Silva Gomes Lima, R$ 6.000,00 (seis mil reais);
9.4.2. Alan Lanes Santiago Tavares, R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e
cinquenta reais);
9.4.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219,
II, do RI/TCU, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao município
de Araruama/RJ e aos responsáveis;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1544-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1545/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.639/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Francisco Suares de Lima (062.075.328-56); Odair Silis
(543.269.078-00).
4. Órgão: Município de Monte Castelo/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Wilson Tetsuo Hirata (OAB/SP 45.512), representando
Odair Silis.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos
recursos federais repassados ao município de Monte Castelo/SP, no âmbito do convênio
710206/2008.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Odair Silis;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Odair Silis, nos termos dos arts. 1º, I, e 16,
III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e condená-lo ao
pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .7/7/2008
.700.000,00
.Débito
. .3/9/2010
.644.217,34
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Odair Silis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal
(art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1545-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1546/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.104/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Doralice Ramos da Silva (122.615.643-68).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Doralice Ramos da Silva
mas, excepcionalmente, conceder-lhe o registro, com fundamento no art. 7º, II, da
Resolução TCU 353/2023;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1546-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1547/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.054/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo (332.887.713-49).
4. Entidade: Município de Morros/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos
recursos repassados ao município de Morros/MA por meio do termo de compromisso PAC
202181/2011.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Francisca Silvana Alves Malheiros Araújo, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Francisca Silvana Alves
Malheiros Araújo, com base nos arts. 1º, I, e 16, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23,
II, da mesma lei;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1547-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).

                            

Fechar