DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1557-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1558/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.969/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lopes Pereira (279.759.323-53); Luís Gonzaga
Barros (557.250.153-00).
3.3. Recorrente: Luís Gonzaga Barros (557.250.153-00).
4. Entidade: Município de São Bento - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB-MA 6.297),
Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB-MA 7.452), Alexandre da Costa Silva Barbosa
(OAB/MA 11.109-A), Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A), José Hellas Sekeff do Lago
(OAB/MA 7.744), Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681), Amanda Correa
Fernandes (OAB/MA 27.720) e outros, representando Luís Gonzaga Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo sr. Luís Gonzaga Barros contra o Acórdão 9.414/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Luís Gonzaga
Barros para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1558-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1559/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.740/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91);
Confederacao Brasileira de Desportos Aquaticos (29.980.273/0001-21).
3.2. Recorrente: Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes (768.818.067-87).
4. Órgão/Entidade: Controladoria -Geral da União.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes, representando
Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira ( OA B - S P
287.546), representando Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos; Marcelo Franklin
dos Santos Filho (OAB-RJ 105.516) e Wagner Dias da Silva (OAB-RJ 212.278), representando
Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
espólio do Sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho ao Acórdão 10.014/2024-1ª Câmara,
prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Controladoria-Geral da
União (CGU), em desfavor da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA) e do
ora embargante (falecido), presidente da entidade no período de 9/3/2013 a 22/3/2017, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos da União repassados por meio
do Convênio 01/2016, cujo objeto foi descrito como "Implementação de ações/projetos,
destinados ao fomento/desenvolvimento do desporto, em conformidade com o ano de
2016, apresentado pela Convenente ao COB",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com base no art. 287 do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. promover, em face de erro material, o apostilamento do subitem 9.3 do
Acórdão 10.014/2024-1ª Câmara, sessão de 19/11/2024, Ata 43/2024, com base na Súmula-
TCU 145, com a seguinte proposta de alteração:
Onde se lê: "[...] o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. [...]"
Leia-se: "[...] o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Comitê
Olímpico Brasileiro (COB), nos termos do art. [...]";
9.3. comunicar o recorrente, a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos
(CBDA) e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) do teor da presente deliberação.
10. Ata n° 6/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1559-
06/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1560/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Sandra Maria Leandra Machado, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram nos proventos o
pagamento da parcela de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção
e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na
mesma proporção paga aos servidores em atividade por força de decisão judicial transitada
em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação aos
inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos
proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores
em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro
Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo; 3.993/2024-
TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª Câmara, relator
o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, perante a 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida quanto
ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado, tendo sido
realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos servidores, nos
seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos,
deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme
cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do art.
80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de desempenho
institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho individual (até 20
pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional (80
pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de
aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante
a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
Sra. Sandra Maria Leandra Machado, concedendo-lhe registro excepcional, em face de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, proposta
originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-001.089/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sandra Maria Leandra Machado (136.897.701-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1561/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais referentes ao ato em análise, nos termos do art. 260,
§ 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.116/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lidia de Souza da Cruz (013.670.017-90).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1562/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.145/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lenir Mohana Silva Lima (080.452.753-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1563/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.204/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luciani Nogueira de Paiva Francelino (835.571.727-91); Maria
de Fatima Nunes dos Santos Gomes (670.310.487-53); Moacir de Oliveira Miranda
(077.768.882-49); Sueli Volino Machado (454.308.107-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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