DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-025.050/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Vieira Costa (036.153.915-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Carlos Alberto Vieira
Costa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1574/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Mirian Raquel Mendes Okazaki, emitido pela Universidade Federal do Paraná e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP" e "IQ - 30% - LEI 11.091/05 AP", razão pela qual propôs julgar
o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de que,
conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na
rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ - 30% -
LEI 11.091/05 AP) foi calculada sobre o valor resultante da soma do vencimento básico
(VB) com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do VBC,
pois este já deveria ter sido totalmente absorvido.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Mirian Raquel Mendes Okazaki;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Mirian Raquel
Mendes Okazaki, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-025.105/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mirian Raquel Mendes Okazaki (446.774.219-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Mirian Raquel
Mendes Okazaki, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1575/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Neri dos Santos Custodio, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", "ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP" e "IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 30% AP", razão pela qual propôs
julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar
(VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria ter sido
absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de que,
conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na
rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ-INCENT
QUALIFICAÇÃO 30% AP) foi calculada sobre o valor resultante da soma do vencimento
básico (VB) com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do
VBC, pois este já deveria ter sido totalmente absorvido.
Considerando que o ex-servidor era ocupante do cargo de Porteiro, cuja
escolaridade exigida é o de nível fundamental, segundo as informações do ato (peça 3, p.
1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%, relativo à
"especialização" (peça 3, p. 6), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato que
comprove a regularidade do recebimento da parcela.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Neri dos Santos Custodio;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Neri dos Santos
Custodio, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-025.132/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Neri dos Santos Custodio (344.475.716-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Neri dos Santos
Custodio, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU;
ACÓRDÃO Nº 1576/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Kenju Tatani, emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 .
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento das parcelas
remuneratórias intituladas "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP", "ANUÃ?NIO-ART.244,LEI
8112/90 AP" e "IQ - 30% - LEI 11.091/05 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal,
com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando
que a
parcela
remuneratória intitulada
"VB.COMP.ART.15
L11091/05 
AP"
correspondente 
à 
parcela 
compensatória
"Vencimento 
Básico
Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria
ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 contraria o entendimento da Corte de Contas de que,
conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na
rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ -
INCENT.A QUALIFICACAO 30%) foi calculada sobre o valor resultante da soma do
vencimento básico (VB) com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a
inclusão do VBC, pois este já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando que o ex-servidor era ocupante do cargo de "MEDICO/AREA",
cuja escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça 5,
p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%, relativo à
"especialização" (peça 5, p. 10), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato
que comprove a regularidade do recebimento da parcela;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Kenju Tatani;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Kenju Tatani,
negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-025.150/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Kenju Tatani (073.200.048-36).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

                            

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