DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Kenju Tatani, no
prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta
dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1577/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Maria da Penha Rodrigues Trancoso de Oliveira, emitido pela Universidade Federal do
Espírito Santo e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento das parcelas
remuneratórias intituladas "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP", "ANUÃ?NIO-ART.244,LEI
8112/90 AP" e "IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 20% AP", razão pela qual propôs julgar o ato
ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando
que a
parcela
remuneratória intitulada
"VB.COMP.ART.15
L11091/05 
AP"
correspondente 
à 
parcela 
compensatória
"Vencimento 
Básico
Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria
ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na
rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ-INCENT
QUALIFICAÇÃO 20% AP) foi calculada sobre o valor resultante da soma do vencimento
básico (VB) com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do
VBC, pois este já deveria ter sido totalmente absorvido.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Maria da Penha Rodrigues
Trancoso de Oliveira;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria da Penha
Rodrigues Trancoso de Oliveira, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-026.686/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Penha Rodrigues Trancoso de Oliveira (578.815.707-
25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria da Penha
Rodrigues Trancoso de Oliveira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o
comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja
provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1578/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Aurenice do Carmo Mendes Cesar, emitido pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear- CNEN e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento da parcela
remuneratória intitulada "¿DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98¿", razão pela qual propôs julgar
o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória intitulada "¿DIF.VENC.DECISAO TCU
068/98¿" tem origem na aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, que reestruturaram
as tabelas de vencimentos dos servidores do Poder Executivo sob o regime jurídico único
da Lei 8.112/1990;
Considerando que a vantagem foi instituída com o propósito de evitar redução
remuneratória
aos
servidores
da CNEN,
anteriormente
regidos
pela
legislação
trabalhista;
Considerando que, com a implementação de novas estruturas remuneratórias
mais vantajosas, a referida diferença deveria ser progressivamente absorvida, conforme o
art. 103 do Decreto-Lei 200/1967;
Considerando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal
estabelece que não há direito adquirido à manutenção de regime de composição de
vencimentos ou proventos, assegurando-se apenas a irredutibilidade remuneratória;
Considerando que, no caso específico, a remuneração dos servidores sofreu
expressivo reajuste desde a criação da "diferença de vencimentos", descaracterizando a
necessidade de sua manutenção com fundamento na irredutibilidade salarial;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
"¿DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98¿" contraria o entendimento da Corte de Contas de que,
conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na
rubrica de "Provento Básico";
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Aurenice do Carmo Mendes
Cesar;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Aurenice do
Carmo Mendes Cesar, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-026.701/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aurenice do Carmo Mendes Cesar (625.218.027-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Aurenice do Carmo
Mendes Cesar, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1579/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Ilma Santos Alves, emitido pela Universidade Federal Fluminense e submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 .
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento das parcelas
remuneratórias intituladas "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP", "ANUÃ?NIO-ART.244,LEI
8112/90 AP" e "IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 15% AP", razão pela qual propôs julgar o ato
ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando
que a
parcela
remuneratória intitulada
"VB.COMP.ART.15
L11091/05 
AP"
correspondente 
à 
parcela 
compensatória
"Vencimento 
Básico
Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, já deveria
ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na
rubrica de "Provento Básico";
Considerando que a rubrica referente ao incentivo à qualificação (IQ-INCENT
QUALIFICAÇÃO 15% AP) foi calculada sobre o valor resultante da soma do vencimento
básico (VB) com o vencimento básico complementar (VBC), sendo irregular a inclusão do
VBC, pois este já deveria ter sido totalmente absorvido.
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Ilma Santos Alves;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Ilma Santos
Alves, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-026.711/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ilma Santos Alves (682.446.906-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal Fluminense que:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Ilma Santos Alves,
no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos
trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.

                            

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