DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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119
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o recorrente também já interpôs novo recurso com o
objetivo de impugnar o Acórdão que julgou seu recurso de reconsideração, o qual não
foi conhecido mediante o Acórdão 4.105/2024 - TCU - 1ª Câmara (peça 94), por ser
inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto, nos
termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que "não
se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou
pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso
interposto";
Considerando que o recurso sob análise não deve ser conhecido, por ser
inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto,
conforme o art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do MPTCU pelo
não conhecimento;
Considerando que o recorrente insiste em não apresentar, formalmente, recurso
de revisão, a única especial recursal cabível;
Considerando, finalmente, que não seria possível receber o expediente como
recurso de revisão, pois tal expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/1992, constituindo-se na
última oportunidade recursal existente neste processo, o que seria prejudicial ao
responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e nos art. 143, inciso
IV, "b", e 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso, receber a peça
como mera petição, indeferir o pedido, adotar a medida indicada no item 1.9 e dar ciência
ao peticionante do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-009.098/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: William Makant (042.969.137-86).
1.2. Recorrente: William Makant (042.969.137-86).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Sergio Seleghini Junior (144709/OAB-SP), Barbara
Gomes Peressim (312599/OAB-SP) e outros, representando William Makant.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. alertar o peticionante de que a interposição de novos recursos, à exceção
de eventual recurso de revisão, com finalidade protelatória, resultará na aplicação de multa
por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Nº 1599/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Jonas Camelo de Almeida Neto, contra o Acórdão 723/2024-TCU-1ª Câmara, relator E.
Ministro Benjamin Zymler, que julgou irregulares as contas do recorrente e imputou-lhe
débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por meio do Termo de Compromisso 729/2007, celebrado entre a Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) e o Município de Buíque/PE, cujo objeto era a implementação de melhorias
habitacionais em 38 unidades residenciais para o controle da doença de chagas;
Considerando que, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução TCU 344/2022, o
ingresso de ação judicial pelo município de Buíque/PE contra o responsável não pode ser
considerado como ato interruptivo dos prazos de prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU;
Considerando que, entre a notificação sobre irregular inexecução parcial do
ajuste, ocorrida em 28/3/2016 (peça 104), e a emissão de parecer financeiro final, em
23/5/2019 (peça 107), não foram identificados outros atos capazes de interromper a fruição
dos prazos de prescrição;
Considerando a manifestação do Ministério Público no sentido de conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 723/2024-TCU-1ª
Câmara, em razão da configuração da prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts.
1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento,
para declarar, expressamente, a insubsistência do Acórdão 723/2024-TCU-1ª Câmara, em
razão da ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o arquivamento do processo,
dando ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
1. Processo TC-012.187/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
A
&
S
Construtora
Albuquerque
&
Souza
Ltda
(05.468.317/0001-70); Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54).
1.2. Recorrente: Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buíque - PE.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB-PE),
representando Jonas Camelo de Almeida Neto; Eduardo Henrique Teixeira Neves
(30630/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Buíque - PE.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1600/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-022.004/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-
72); Raimundo Rosivaldo Gomes dos Santos (097.469.942-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1601/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de fiscalização realizada em municípios do
Estado do Ceará, cujo objetivo foi aferir a regularidade da utilização dos recursos obtidos em
decorrência do sucesso de ações judiciais nas quais se discutiu a insuficiência da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério daqueles entes federados (precatórios do
Fundef).
Considerando que as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3
do Acórdão 2.820/2020-TCU-Plenário, para a constituição de tomadas de contas especiais
em face do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos dos precatórios
do Fundef, foram atendidas pela unidade técnica;
Considerando que a Advocacia-Geral da União (AGU), em resposta a diligências
realizadas pela AudEducação, forneceu documentos capazes de sanar possível ocorrência de
pagamento em duplicidade de verbas do antigo Fundef ao Município de Pacujá (item 9.1.4
do Acórdão 2.820/2020-Plenário) e suposta existência de outra ação judicial de autoria do
Município de Ubajara pleiteando o recebimento das mesmas verbas (item 9.4.2 do Acórdão
2.820/2020-TCU-Plenário );
Considerando que, à luz das premissas do julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, pelo Supremo Tribunal Federal, que
deliberou acerca dos juros de mora dos precatórios como verba do ente federado, não
houve irregularidade relacionada a pagamentos de honorários por parte dos municípios
listados no item 9.1.5 do referido julgado;
Considerando que, em atendimento ao item 9.1.6., a unidade técnica identificou
que os municípios de Fortim, Itaitinga, Eusébio, Icapuí, Horizonte e Quixerê, realizaram
despesas fora das finalidades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sem que tenha
havido decisão judicial que as amparasse;
Considerando que as determinações constantes dos itens 9.1.7 e 9.1.8, para que
os municípios de Campos Sales/CE e Fortaleza/CE fossem comunicados da necessidade de
devolução às
contas específicas
dos precatórios do
Fundef de
quantias não
comprovadamente gastas em ações de MDE, foram objeto de monitoramento no âmbito do
TC 015.151/2021-2, julgado mediante o Acórdão 779/2024-Plenário;
Considerando, que, para os municípios de Araripe, Aratuba, Apuiarés, Barbalha,
Campos Sales, Canindé, Catarina, Forquilha, Fortim, Horizonte, Graça, Guaraciaba do Norte,
Iracema, Itaiçaba, Itaitinga, Paracuru, Potengi, Santana do Cariri, São Benedito e Umirim, foi
identificada o rateio de recursos dos precatórios do Fundef em prol do favorecimento
pessoal de alguns profissionais da educação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V e 169, V, do Regimento Interno, em: considerar
cumpridas as determinações constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.9, e seus subitens, do Acórdão
2.820/2020-TCU-Plenário, ordenar as medidas descritas no subitem 1.8 deste acórdão e
encerrar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.861/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 037.228/2023-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antonio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91); Edson
Sa (017.421.083-34); Francisco José Barbosa Góis (032.681.013-72); Francisco José Teixeira
(191.284.873-20); Francisco Junior Lopes Tavares (302.151.293-34); Francisco Pinheiro das
Chagas (037.277.343-53); Francisco Xavier Fernandes Maia (014.980.703-10); Francisco das
Chagas Alves (626.153.357-15); Francisco de Assis Teixeira Lopes (059.841.063-53); José
Ribamar Barros (097.947.433-72); Lourival Assunção Tavares (017.833.433-20); Lucia de
Fatima Sousa
Boyadjian (212.558.573-15); Maria
da Conceicao Chianca
de Souza
(057.106.184-20); Pedro Neudo Brito
(018.219.383-72); Raimundo Azevedo Prado
(030.443.603-82); Sergio de Araujo Lima Aguiar (389.483.623-72); Sheila Regina Albuquerque
Diniz (220.469.503-30).
1.3. Órgão/Entidade:
Prefeituras Municipais do
Estado do
Ceará (184
Municípios).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Italo Noronha Lima (39.730/OAB-CE), Joao Soares Pinto
(38.994/OAB-CE) e outros, representando Abel Cercelino Rangel Junior; Marcela Leopoldina
Quezado Gurgel e Silva (18971/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Apuiarés -
CE; Kessia Pinheiro Campos Cidrack (25.484/OAB-CE), representando Eliabe Albuquerque de
Oliveira; Lucio Telmo Meireles de Oliveira Junior, Matheus Praciano Vicentino (36031/OAB-
CE) e outros, representando Prefeituras Municipais do Estado do Ceará (184 Municípios);
Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silva (18971/OAB-CE), representando Prefeitura
Municipal de Pacujá - CE.
1.8. Determinações/medidas:
1.8.1. constituir processos apartados dos presentes autos, autuando-os como
tomadas de contas especiais, com a citação dos gestores e dos entes federados que
promoveram o rateio de recursos dos precatórios do Fundef, conforme quadro abaixo, em
razão de não serem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), mas
apenas favorecimento pessoal de poucos profissionais em detrimento dos objetivos básicos
das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação;
. .Município
.Responsável
.Valor - R$
.Data
. .Araripe
.Giovane
Guedes
Silvestre
(CPF 713.433.694-87)
.4.261.000,00
.31/7/2018
. .Aratuba
.Maria
Auxiliadora
Lima Batista
CPF 201.425.523-72
.10.101.037,66
.26/10/2017
. .Apuiarés
.Francisco
José
Barbosa Gois
CPF 032.681.013-72
e Roberto Sávio Gomes
da Silva CPF
364.001.730-72
(solidários)
.4.866.345,33
.22/9/2017
. Barbalha
Argemiro Sampaio
Neto
CPF 891.015.453-53
.8.415.847,64
.15/9/2017
. .
.
.445.590,54
.29/9/2017
. .Campos
Sales
.Moésio
Loiola
de
Melo
CPF 051.671.083-49
.8.042.214,82
.12/7/2017
. .Canindé
.Maria
do
Rozário
Araújo
Pedrosa
Ximenes
CPF 233.120.843-34
.29.366.380,14
.7/12/2017
. .Catarina
.Thiago
Paes
de
Andrade Rodrigues
CPF 013.310.413-33
.4.780.692,03
.17/7/2017
. .Fo r q u i l h a
.Gerlasio Martins
de
Loiola
CPF 894.607.153-20
.6.651.798,15
.24/4/2017
. .Fo r t i m
.Adriana
Pinheiro
Barbosa
CPF 624.069.303-00,
.3.006.726,97
.30/12/2015
. Graça
Augusto Brito
CPF 046.975.533-49
.5.182.245,37
.21/8/2017
. .
.
.85.267,00
.7/12/2017
. .Guaraciaba
do Norte
.Antonio
Adail
Machado Castro
CPF 213.524.883-53
.13.135.657,83
.20/10/2017
. .Horizonte
.Manoel
Gomes
de
Farias Neto
CPF 154.042.263-15
.1.672.298,90
.23/12/2015
. .Iracema
.José Juarez Diógenes
Tavares
CPF 073.799.273-53
.3.145.675,21
.27/4/2017
. .Itaiçaba
.José
Orlando
de
Holanda
CPF 317.699.183-53
.1.550.579,52
.30/11/2017
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