DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1591/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pela
Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110
da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do
instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por
limite de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração,
teve a fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade
definitiva, tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com
fundamento no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário,
da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que
a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já
se encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Luzia
Nogueira de Lima, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-027.227/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Luzia Nogueira de Lima (238.188.162-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1592/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.279/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carlos Wagner Rodrigues Bouzada (071.930.817-80); Daniele
Rodrigues Bouzada (054.619.767-19); Eunice da Silva Conceicao (651.067.255-34); Jucara
Saraiva Cardoso de Carvalho (101.331.117-50); Juliana Freire Bouzada (122.576.657-59);
Magali de Quevedo Santanna (851.772.297-34); Maria Berenice Quevedo de Souza Leao
(289.569.821-04); Marilda Fonseca de Quevedo Vinagre (290.192.651-72); Neyda Barbosa
da Silva (115.570.015-53); Olga Regina da Silva (156.712.325-20); Rosana Aguillera Melo
(582.274.077-49); Roselaine Aguillera Melo (825.615.167-68); Roselene Aguillera Melo
Villa Maior (684.277.007-68); Roselvane Aguillera Melo da Silva (770.153.047-91); Rosiane
Fonseca de Quevedo Carvalho (343.622.071-04); Sonia Maria Goncalves Rodrigues
(963.613.287-91); Wania Christina Alves da Costa Bouzada (876.025.807-10).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1593/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a
ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação
que possibilita a
apreciação pela legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.115/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Wilian Tadeu dos Santos Lopes (671.768.607-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1594/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a
ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação
que possibilita a
apreciação pela legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.164/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Renato da Silva Gomes (755.180.587-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1595/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a
ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado
ao posto/graduação
da
militar/instituidora,
situação que
possibilita a
apreciação pela legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.193/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Vilma Leite Oliveira (278.821.874-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1596/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor dos Srs. Francisco Vilmar Filho, Francisco
Vanderlândio Carolino, Sérgio Arboes Petronilo, Soliney de Sousa e Silva, Rosângela
Aparecida Barros Curado e do Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
transferência na modalidade fundo a fundo;
Considerando que o Tribunal julgou irregulares as contas Instituto do
Oftalmologia do Maranhão Ltda., imputando-lhe débito e multa, por meio do Acórdão
8498/2024-TCU-1ª Câmara, prolatado na sessão de 1/10/2024 (peça 80);
Considerando que empresa foi extinta por liquidação voluntária em 6/2/2024,
antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade de multa, por força do
art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
Considerando que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que
houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da
deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;
Considerando que pode ser aplicado analogicamente o mesmo dispositivo
para pessoa jurídica, extinta por liquidação voluntária, antes do trânsito em julgado, pelo
caráter personalíssimo da pena;
Considerando as proposições uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o item 9.4 do Acórdão 8498/2024-
TCU-1ª Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, a fim de
tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Instituto de Oftalmologia do
Maranhão Ltda., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.065/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsável:
Instituto
de
Oftalmologia
do
Maranhão
Ltda.
(07.191.644/0001-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1597/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular, dando ciência ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao Município de Campina Grande - PB, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-006.831/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Romero Rodrigues Veiga (451.077.934-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: José Fernandes Mariz (6851/OAB-PB), representando
Romero Rodrigues Veiga.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1598/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais se
examina recurso inominado interposto pelo Sr. William Makant em face do Acórdão
6.365/2024-TCU-1ª Câmara, que deu provimento, sem efeitos infringentes, aos embargos
de declaração opostos contra o Acórdão 4.105/2024 - TCU - 1ª Câmara (peça 98);
Considerando que a TCE foi
instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. William Makant, em
razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos
no âmbito do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro (processo 457.971/2012-6),
especialmente pela omissão no dever de prestar contas;
Considerando que, por meio do Acórdão 64/2023-TCU-1ª Câmara, esta Corte
de Contas considerou revel o Sr. William Makant, julgou irregulares suas contas,
condenando-o ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhe multa individual;
Considerando que o Sr. William Makant já interpôs recurso de reconsideração
contra a supracitada decisão, o qual foi conhecido pelo Tribunal, por meio do Acórdão
1.231/2024-TCU-1ª Câmara, que, no mérito, negou-lhe provimento;
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