DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Itaitinga
.Abel Cercelino Rangel
Júnior
CPF 294.718.263-49
.8.887.713,21
.18/12/2015
. .Paracuru
.José Ribamar Barroso
Batista
CPF 002.720.193-72
.17.903.781,82
.28/11/2017
. Potengi
Antônia Alizandra
Gomes dos Santos
Rodrigues
CPF 027.193.994-00
.586.009,89
.14/9/2017
.
.47.673,78
.22/9/2017
.
.13.250,16
.10/11/2017
. .
.
.10.271,85
.5/12/2017
. .Santana do
Cariri
.Danieli 
de
Abreu
Machado
CPF 442.813.073-20
.5.735.798,00
.7/6/2017
. .São
Benedito
.Gadyel Gonçalves de
Aguiar Paula
CPF 769.878.683-87
.10.716.86 9,29
.1/6/2018
. .Umirim
.Felipe Carlos
Uchoa
Sales Ribeiro
CPF 567.630.853-20
.11.653.024,27
.31/7/2017
1.8.2. comunicar ao Município de Fortim, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição das
contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia de R$
7.656.507,91, indevidamente utilizada em finalidade distinta da área educacional, atualizada
monetariamente a partir de 10/12/2015 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a
comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo
de tomada de contas especial;
1.8.3. comunicar ao Município de Itaitinga, que adote, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição
das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, das quantias
elencadas com infraestrutura e esporte à peça 720, p. 1-2, indevidamente utilizadas em
finalidades distintas da área educacional, atualizadas monetariamente a partir das datas ali
inscritas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, encaminhando
a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob
pena de instauração do competente processo de tomada de contas especial;
1.8.4. comunicar ao Município de Eusébio, que adote, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição
das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia
indevidamente utilizada em finalidade distinta da área educacional, no montante de R$
36.750.232,16, atualizado monetariamente a partir de 10/12/2015 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatido dos montantes de R$ 7.810.000,00,
na data de 10/12/2015, e de R$ 2.891.334,830, na data de 31/7/2018, encaminhando a este
Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de
instauração do competente processo de tomada de contas especial;
1.8.5. comunicar ao Município de Icapuí, que adote, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição das
contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia não
comprovadamente utilizada em finalidades afetas à área educacional, no montante de R$
16.717.171,16, atualizado monetariamente a partir de 10/12/2015 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatido do montante de R$ 4.179.292,77, na
data de 11/12/2015, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a
comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo
de tomada de contas especial;
1.8.6. comunicar ao Município de Horizonte, que adote, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição
das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia não
comprovadamente utilizada em finalidades afetas à área educacional, no montante de R$
8.088.782,85, atualizado monetariamente a partir de 10/12/2015 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatido do montante de R$ 3.746.200,00, na
data de 17/12/2015, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a
comprovação do referido recolhimento, sob pena de instauração do competente processo
de tomada de contas especial; e
1.8.7. comunicar ao Município de Quixerê, que adote, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento da comunicação, as providências necessárias à recomposição
das contas específicas dos precatórios do Fundef, com recursos próprios, da quantia
indevidamente utilizada em finalidade distinta da área educacional, no montante de R$
2.839.654,98, atualizado monetariamente a partir de 27/6/2017 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatido dos montantes de R$ 2.101.596,93,
na data de 29/8/2017, e de R$ 172.185,43, na data de 31/7/2018, encaminhando a este
Tribunal, no mesmo prazo estipulado, a comprovação do referido recolhimento, sob pena de
instauração do competente processo de tomada de contas especial.
ACÓRDÃO Nº 1602/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento
Interno,
quanto
ao
processo a
seguir
relacionado,
em
conhecer
da
representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.936/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Cultura (); Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura (01.264.142/0001-29); Secretaria-
executiva do Ministério da Cultura (03.221.904/0001-35).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura; Secretaria-
executiva do Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF),
representando Nct Informatica Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1603/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Sr. Danilo
Dupas Ribeiro, então Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep, acerca de supostas irregularidades na instituição, especificamente no
Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (Encceja), nos contratos de aplicação e impressão destes
exames e no pagamento indevido de Gratificação por Encargos de Curso de Concurso
( G EC C ) ;
Considerando
que,
nestes
autos, somente
são
tratadas
as
supostas
irregularidades inerentes ao pagamento indevido de GECC, tendo em vista que as demais
ilegalidades relatadas e a documentação pertinente foram encaminhadas à então Secretaria
de Controle Externo de Educação - SecexEducação - para providências que porventura
achasse necessárias, considerando que versam acerca de questões de gestão;
Considerando que o pagamento de GECC já foi analisado pelo TCU, sendo que,
no Acórdão 5.370/2014-TCU-1ª Câmara, o TCU apreciou a matéria e não vislumbrou,
naquele momento, irregularidade, entendimento esse que foi posteriormente ratificado pelo
Acórdão 6.073/2019 - TCU - 1ª Câmara, no âmbito de outro processo de representação;
Considerando que foram implementadas diversas regras de governança ao
processo de concessão da GECC pelo Inep e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de
Pessoal do Ministério da Economia (SGP), bem como o Inep implementou a maior parte das
recomendações dispostas no relatório de auditoria interna (ação de controle 7/2022);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III; 235; e 237, VII, do
RI/TCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação ao
representante e ao Inep; emitir a recomendação objeto do item 1.6.1, a seguir,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres da
unidade técnica, peças 41 a 43:
1. Processo TC-007.704/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira; Secretaria Federal de Controle Interno - CGU.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. recomendar ao Inep, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, bem como no Anexo II, da Portaria-TCU 52, de 27/3/2024 e art. 9º, § 1º, da
Instrução Normativa-TCU 84/2020, para que adote as providências internas de sua alçada,
visando a ultimar a implementação das recomendações do relatório de auditoria interna
ainda em aberto (ação de controle 7/2022), em especial as recomendações 1.2 e 3.3,
divulgando na internet as medidas adotadas, em conjunto com as demais informações sobre
os seus resultados de gestão.
ACÓRDÃO Nº 1604/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; expedir a ciência a
seguir discriminada (item 1.8); comunicar esta decisão ao representante, à unidade
jurisdicionada e aos demais interessados; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC 009.035/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 010.186/2024-7 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas (10.792.928/0001-00).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Laertes Andrade Munhoz (31627/OAB-BA).
1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas (IFAM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de
que:
1.8.1. a não realização de diligências para comprovar a inexequibilidade de
proposta e sanear ausência de informações contraria o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, e
a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Súmula TCU 262);
1.8.2. a retomada da sessão do pregão sem aviso prévio ofende princípios
norteadores das licitações públicas, tais como publicidade, impessoalidade, igualdade e
economicidade (art. 5º da Lei 14.133/2021), razão pela qual o pregoeiro deve comunicar
antecipadamente e em tempo hábil a data e hora da reabertura da sessão, para que os
licitantes tomem conhecimento das decisões proferidas por ele (Acórdão 1453/2013-TCU-2ª
Câmara, Relator E. Ministro Aroldo Cedraz);
1.8.3. se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam
se referir, o balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis dos exercícios
anteriores somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentar a
documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 69 da Lei 14.133/2021)
ocorrer após a data-limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a
apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) (Acórdão 2293/2018-TCU-Plenário, Relator E. Ministro José Mucio Monteiro).
ACÓRDÃO Nº 1605/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento
Interno,
quanto
ao
processo a
seguir
relacionado,
em
conhecer
da
representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.984/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jequié - BA.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1606/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em
considerar legal para fins de registro o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do
interessado a seguir relacionado, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em
vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade
quanto ao pagamento de rubrica judicial na versão que lhe foi encaminhada, encontra-se
devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os
documentos e pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.111/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elson Trindade (249.953.555-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1607/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em
considerar legal para fins de registro o ato inicial de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, com fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em
vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade
quanto ao pagamento de rubrica judicial na versão que lhe foi encaminhada, encontra-se
devidamente corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os
documentos e pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.119/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes de Jesus Lima (714.998.497-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1608/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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