DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. examine a legalidade da concessão de proventos com base na
remuneração do grau hierárquico superior para o sr. Francisco Lucas de Almeida Filho;
1.7.1.2. verifique se a sra. Aristéia Augusta Alves Valente da Silva acumula duas
pensões militares, em contrariedade ao que preconiza o art. 29 da Medida Provisória 2.215-
10/2001;
1.7.1.3. examine a correção do cálculo das cotas da pensão instituída pelo ex-
militar José Correia da Silva.
ACÓRDÃO Nº 1629/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, exceto os atos relativos às pensões instituídas pelos srs. Pedro Paim de
Santana (beneficiárias: Cláudia de Faria Goes Santana e Leila de Faria Goes Santana) e
Edivaldo Alves Vergasta (beneficiária: Leni Marli de Moraes Vergasta):
1. Processo TC-020.311/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Benta Coelho do Rosário (203.766.007-30); Cinthia Corrêa
Prates (073.218.227-10); Cláudia de Faria Goes Santana (611.839.895-04); Denise Correa de
Castilho (868.927.977-68); Eliza de Paiva do Espírito Santo (202.706.402-82); Gisele Corrêa
Martins de Oliveira (011.767.917-88); Leila de Faria Goes Santana (611.839.545-49); Leni
Marli de Moraes Vergasta (784.023.109-82); Rosângela Silva Corrêa Coimbra (819.941.177-
53); Thelma Correa Waksman (076.691.257-48).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1.1. encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, os atos de reforma
dos ex-militares Pedro Paim de Santana e Edivaldo Alves Vergasta;
1.7.1.2. no prazo de quinze dias, convoque a sra. Leni Marli de Moraes Vergasta
para optar pelo benefício previdenciário que será objeto da glosa a que se refere o § 2º do
art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019;
1.7.2. determinar à AudPessoal que verifique a compatibilidade do fundamento
da reforma do sr. Pedro Paim de Santana com o fato de o ex-militar ter instituído pensão
previdenciária paga pelo Regime Geral, o que aponta para o possível exercício de atividade
remunerada após a reforma por invalidez;
1.7.3. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que a sra. Leni Marli de
Moraes Vergasta acumula pensão paga pelo Regime Geral de Previdência com pensão
militar.
ACÓRDÃO Nº 1630/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.324/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Kilza Teixeira Barreto (021.954.257-09); Luzia Barbosa dos
Santos (072.607.007-69); Márcia Regina Silva Rodrigues (776.404.387-72); Niva Mendes
Guimaraes (430.720.387-91); Sandra Mara Batista de Oliveira (403.744.917-04); Sônia da
Palma (337.448.317-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1631/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.350/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Arileide Cabral Aleluia (735.881.214-04); Cassiana Lopes da
Silva (050.514.924-95); Cirlene Azevedo Braga de Oliveira (338.089.455-91); Débora Cabral
Aleluia (409.186.024-91); Iara Maria da Silva Carvalho (108.397.658-35); Ilza Martins da Silva
(732.320.928-53); Iolanda Azevedo da Silva (285.716.225-15); Iraildes Conceição da Silva
(394.997.905-00); Ivani Azevedo da Silva Andrade (285.715.925-00); Jucelia Santos da Silva
(509.408.995-15); Lúcia Pereira Lima (970.373.625-49); Luzia Cabral Aleluia (487.470.764-
53); Maria Alaide de Souza Silva (268.743.344-68); Maria Alda de Lima (769.947.244-68);
Maria da Conceiçãao de Aleluia Pessoa (317.711.814-00); Maria de Lourdes Cabral Aleluia
(487.470.924-91); Sandra Cabral Alleluia (022.217.324-64); Silande Lúcia Azevedo da Silva
(192.432.605-10); Sirlande da Silva (042.876.025-28).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1632/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.358/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Bernadete Gomes dos Santos (861.650.206-82); Clara de
Fátima Medeiros dos Santos (139.510.937-06); Léa Pereira Cardoso (838.585.716-87); Maria
Nazareth da Silva Rocha (118.382.117-48); Mirian da Silva Santos (000.434.797-82);
Rosângela Maria da Rocha dos Santos (014.915.977-39); Terezinha Pereira de Medeiros
(057.616.617-05).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1633/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.372/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aldeide Monteiro Ferreira (984.556.642-15); Aldeny Ferreira
Torres (743.524.312-49); Cíntia Cristina Ricarte de Souza (004.480.001-05); Débora Ferreira
Torres (952.923.902-59); Denise Camargo da Silva (831.053.107-97); Denise Ferreira Carneiro
(251.395.172-72); Gersilene Moraes Castello (497.193.861-34); Karina Neves Ribeiro
(009.689.072-02); Maristela Queiroz Ferreira (600.303.807-15); Suely Santiago de Lima
(760.721.263-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1634/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.385/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alejandro Portela Molina (191.419.997-97); Anna Maria de
Aquino Leite (817.045.937-00); Elivonete Ferreira Carreira (047.487.097-90); Mariza Costa de
Andrade (298.679.247-20); Nilza Gomes da Silva (667.743.067-72); Nilza Gomes da Silva
(667.743.067-72); Rosa Maria da Silva Viana (002.828.917-06); Rosa Santos Salvatierra
(612.264.407-20); Rosa Santos Salvatierra (612.264.407-20); Rosane Salvatierra Gatinho
(842.441.517-53); Rosane Salvatierra Gatinho (842.441.517-53); Rosângela Santos Salvatierra
(842.441.607-44); Rosimeri Santos Salvatierra (744.236.307-53); Rosimeri Santos Salvatierra
(744.236.307-53); Ruan Enrique Portela Molina (142.129.327-76).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1635/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, exceto os atos relativos às pensões instituídas pelos ex-militares Flavius
Sany Soares Cardoso e Marcos Vinício Veras de Sousa:
1. Processo TC-020.389/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dilce Campos Jacinto (944.197.017-49); Elisângela Maria de
Oliveira Silva (535.078.003-49); Elizaneia da Roza Messias Mesquita (306.050.162-91);
Lorrana de Sousa Cardoso (167.300.577-26); Lorrana de Sousa Cardoso (167.300.577-26);
Márcia Regina Brauna (851.243.977-72); Nilzemar Osilene Brauna de Almeida (962.782.937-
49); Paulo Renato de Sousa Cardoso (167.301.077-66); Paulo Renato de Sousa Cardoso
(167.301.077-66); Rita
Ferreira da Cunha
Neta (539.283.857-04);
Waldemir Sodré
(001.374.442-90); Waldemir Sodré (001.374.442-90).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1.1. encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, os elementos com
base nos quais foi reconhecida a união estável entre o ex-militar Flavius Sany Soares Cardoso
e o sr. Waldemir Sodré;
1.7.1.2. esclareça o motivo da edição do ato de alteração e-Pessoal 1943/2022;
1.7.1.3. esclareça como foi feita a divisão de cotas da pensão instituída pelo ex-
militar Marcos Vinício Veras de Sousa, que não renunciou ao pagamento do percentual de
1,5% previsto no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001;
1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que
as sras. Elizaneia da Roza Messias Mesquita e Dilce Campos Jacinto, que recebem pensão
militar, encontram-se inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais.
ACÓRDÃO Nº 1636/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Tatiana Maia Pinto, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, e fazer as determinações que se seguem:
1. Processo TC-020.402/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Danielle Santos de Oliveira (151.059.927-41); Elizabete
Cavalcante (468.401.257-34); Elizângela Jaqueline Barreto Grandin (022.451.227-71); Evani
Albuquerque Pereira (860.135.487-49); Márcia Aguiar do Nascimento (666.953.767-00);
Margarete Cavalcante de Sousa (226.911.621-68); Maria Albina Araújo Costa dos Santos
(599.026.801-78); Maria Edilamar Santos de Oliveira (643.255.470-53); Maria Neilde Silva
dos Santos (662.714.367-49); Milena Santos
de Siqueira (151.059.907-06); Míriam
Cavalcante (386.452.467-91); Tatiana Maia Pinto (072.505.907-90).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
1.7.1.1. convoque as sras. Elizabete Cavalcante e Míriam Cavalcante, pensionistas
do ex-militar Edmar Cavalcante e recebedoras de benefício previdenciário pago pelo Regime
Geral de Previdência, para optar pelo benefício previdenciário que será objeto da glosa a
que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 no prazo de quinze
dias;
1.7.1.2. convoque as sras. Evani Albuquerque Pereira e Márcia Aguiar do
Nascimento, pensionistas do ex-militar Severino Rosendo Alves e recebedoras de benefício
previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência, para optar pelo benefício
previdenciário que será objeto da glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda
Constitucional 103/2019 no prazo de quinze dias;
1.7.1.3. informe a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, as providências
adotadas relativamente às determinações contidas nos subitens anteriores, para que possa
ser dado seguimento à apreciação da legalidade dos respectivos atos concessórios;
1.7.1.4. esclareça o motivo pelo qual não foram observados os critérios da Lei
3.765/1960 em sua redação original para a ordem de habilitação e cálculo das cotas-partes
das pensões instituídas pelos ex-militares Jairo Roberto de Souza, Leandro Pavão de Oliveira,
Severino Rosendo Alves e Valduison José dos Santos, uma vez que contribuíram com o
percentual de 1,5% para as pensões militares, nos termos do art. 31 da Medida Provisória
2.215-110/2001.
ACÓRDÃO Nº 1637/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
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